TJPA - 0808438-60.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/01/2025 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 03:09 Publicado Notificação em 10/09/2024. 
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                                            11/09/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            09/09/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 13:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2024 13:30 Audiência Una cancelada para 25/09/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0808438-60.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ELIANA FAGUNDES DOS SANTOS Endereço: Passagem Dona Isabel, 37, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-360 PARTE REQUERIDA: Nome: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 525, Floresta, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-101 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: Rua Buenos Aires, 56, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20070-022 SENTENÇA - MANDADO SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos, bem como a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC/15, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (ID n. 122177209), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado. À Secretaria para cancelar audiência UNA designada nos autos.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Sentença irrecorrível, nos termos do art. 41 da Lei n. 9.099/95.
 
 Arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Data registrada em sistema.
 
 ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
 
 DA FONSECA Juiz de Direito
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                                            06/09/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 12:37 Homologada a Transação 
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                                            29/08/2024 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2024 08:12 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/05/2024 04:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 05:31 Decorrido prazo de ELIANA FAGUNDES DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 00:29 Publicado Despacho em 09/05/2024. 
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                                            12/05/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024 
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                                            08/05/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 12:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2024 12:04 Audiência Una designada para 25/09/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            08/05/2024 12:03 Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0808438-60.2024.8.14.0006 REQUERENTE: ELIANA FAGUNDES DOS SANTOS Nome: ELIANA FAGUNDES DOS SANTOS Endereço: Passagem Dona Isabel, 37, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-360 REQUERIDO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
 
 Nome: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 525, Floresta, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-101 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: Rua Buenos Aires, 56, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20070-022 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320, CPC/15, sob o rito da Lei nº9099/95(Lei dos Juizados Especiais).
 
 Providencie-se o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema.
 
 Citem-se o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
 
 Ficam desde já autorizadas a citação e intimações por qualquer meio idôneo de comunicação, tais como telefone, whatsapp, telegram, e-mail etc – desde que com entrega efetiva da contrafé ao destinatário, tudo certificado nos autos, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça, observando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
 
 Alerte-se que a ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
 
 Intime-se o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem.
 
 Devem as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, inclusive eletrônicos, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
 
 Ficam cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995).
 
 Ficam cientes as partes que a opção do autor pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários mínimos, conforme previsão do artigo 3º, inciso I, c/c §3º, mesmo dispositivo, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, eletrônico ou físico, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
 
 Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (art. 33 da Lei n. 9.099/95), devendo a parte trazer suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), independentemente de intimação.
 
 A audiência será realizada, preferencialmente, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos em momento oportuno, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
 
 No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados.
 
 Deve a parte informar seus dados, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
 
 Também, fica a parte alertada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do Fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
 
 A contestação poderá ser escrita ou oral, devendo ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 FONAJE).
 
 P.R.I.C.
 
 Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP)
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                                            07/05/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 11:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/04/2024 17:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/04/2024 17:25 Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            18/04/2024 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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