TJPA - 0001451-18.2015.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 06:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2022 06:34
Baixa Definitiva
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29/04/2022 06:33
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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29/04/2022 00:09
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO em 28/04/2022 23:59.
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18/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:19
Homologada a Transação
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10/03/2022 15:57
Conclusos para decisão
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10/03/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 00:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO em 08/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO em 04/03/2022 23:59.
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23/02/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0001451-18.2015.8.14.0051 -31 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Estado do Pará Procurador do Estado: Idemar Cordeiro Peracchi Apelado: José Augusto Picanco Moura Apelado: Luiz Gustavo Picanco Moura Apelado: Ivone Gato Picanco Advogada: Joselma de Sousa Maciel, OAB/PA 8.459 Procuradora de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Tendo em vista o petitório de id. 7825274 – pág. 1, diga o Estado do Pará, em 10 (dez) dias, se porventura concorda com os termos da proposta, para fins de sua homologação.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
14/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:04
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PICANCO MOURA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:11
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO PICANCO MOURA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:11
Decorrido prazo de IVONE GATO PICANCO em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:03
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001451-18.2015.8.14.0051 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Estado do Pará Procurador do Estado: Idemar Cordeiro Peracchi Apelado: José Augusto Picanco Moura Apelado: Luiz Gustavo Picanco Moura Apelado: Ivone Gato Picanco Advogada: Joselma de Sousa Maciel Procuradora de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526.
DANO MORAL.
COMPROVADO.
QUANTUM ARBITRADO A ESSE TÍTULO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O FALECIDO EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA OU DE SEUS SUPOSTOS GANHOS MENSAIS PARA SATISFAZER AS DESPESAS DA FAMÍLIA, ANTES DE SER PRESO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (processo n.º 0001451-18.2015.8.14.0051), ajuizada por José Augusto Picanco Moura e outros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte dispositiva da sentença restou assim lançada: “(...) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) para condenar o réu Estado do Pará a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, para cada autor-filho, com juros a partir do evento danoso, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da lei nº. 11.960/09 e a correção monetária a partir do arbitramento da sentença com base no IPCA-E (súmula 362 do STJ); b) condeno o réu Estado do Pará a pagar pensão de 1/3 de um salário mínimo para cada autor-filho, a partir da data na qual o apenado deixasse de cumprir a reprimenda no regime fechado, até completar 21 anos de idade.
A fazenda pública é isenta do pagamento de custas, na forma do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº. 5.738/93.
Tendo em conta que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação por dano moral aos autores-filhos, nos termos do art. 85, § 2º, Inciso I, do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias.
Após, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Santarém, 17 de agosto de 2020.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém”.
Na origem, cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Augusto Picanco Moura e outros na qual historiaram que o seu pai José Augusto de Sousa Moura estava preso na penitenciária do Município de Santarém e no dia 02/06/2014 foi morto dentro da cela, vítima de homicídio, que teria sido praticado por outro detento.
Diante da situação, postularam a pagamento de indenização em danos morais e materiais.
No id. 5698250 – pág. 22, o juízo a quo deferiu a gratuidade e determinou a citação do réu Estado do Pará.
O Estado do Pará apresentou contestação (id. 5698250 – págs. 27/29 e id. 5698251 – págs. 1/8).
Os autores apresentaram réplica à contestação (id. 5698252 – pág. 11).
No id. 5698252 – pág13, o juízo a quo deferiu a substituição do polo passivo da demanda.
A Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará – Susipe apresentou contestação (id. 5698252 – págs. 26/30 e id. 5698253 – págs. 1/11).
Os autores apresentaram réplica à contestação (id. 5698254 – pág. 24/25 e id. 5698255 – pág. 1).
O Ministério Público apresentou manifestação opinando pela improcedência do pedido (id. 5698255 – págs. 31/32).
Proferida a sentença (id. 5698255 – págs. 34/35 e id. 5698256 – págs. 1/5), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs apelação (id. 5698256 – págs. 8/18) sustentando, em resumo, a inexistência de responsabilidade civil do Estado, assim como a ausência de nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano.
Em seguida, defende a necessidade de redução do quantum fixado a título de danos morais, levando em conta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Arrola jurisprudências que entende favoráveis à tese que expõe.
Arguiu a ausência de comprovação dos danos morais.
Ao final, requereu a procedência do recurso, para que fosse reformada a sentença.
Os autores apresentaram contrarrazões (id. 5698262 – págs. 1/5), (id. 7148287 – págs. 1/5), refutando as razões do recurso de apelação e, no final, pleitearam o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento do apelo. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço o recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se o presente apelo em torno de se verificar a possibilidade ou não da aplicação da responsabilidade civil objetiva na hipótese, imputando-se, assim, ao ente público recorrente, a responsabilidade pela morte, em ambiente de carceragem da Susipe, de custodiado.
Pois bem, no direito público, predomina a teoria do risco administrativo, por meio da qual se defende que o Estado responde pelos danos causados pelos seus agentes que, nessa qualidade, violem direitos dos administrados, nos termos do § 6º do art. 37 da CF/88, “in verbis”: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do poder público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do poder público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Assim, o dever de indenizar, nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do poder público, supõe, dentre outros elementos, a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o eventus damni, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido [RE 481.110 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 6-2-2007, 2ª T, DJ de 9-3-2007.] Destarte, por mais que a teoria do risco administrativo dispense a análise da culpa da Administração, ela exige que haja nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano causado ao particular. É dizer: não se pode imputar ao poder público, segundo essa teoria, a reparação de danos que não decorram das suas atividades, mas de fatos exclusivamente atribuíveis a terceiros, à própria vítima, ou mesmo derivados de caso fortuito ou força maior.
Neste sentido, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática de repercussão geral (RE 841.526 - Tema 592), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção, senão vejamos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, julgamento 30/03/2016, Tribunal Pleno, DJe 01/08/2016). (grifos nossos).”.
Nesse sentido, há muito a jurisprudência tem se manifestado acerca da morte de presos em rebelião, veja-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. (...) O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. (...) (STJ – AgInt no AREsp: 1238182 PE 2018/0018504-7, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018).”. “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DANO MORAL CONFIRMADO. (...).
A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia (REsp nº 1.554.594/MG) – Hipótese na qual é devida a indenização por dano moral aos pais do filho que faleceu em razão de queimaduras que sofreu dentro do presídio por força de rebelião. (...) (TJ-MG – AC: 10123160005161001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 03/07/2019).”. “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PRESO MORTO EM PENITENCIÁRIA - DEVER DE VIGILÂNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO - DEVER DE INDENIZAR.
Comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar do Estado, consoante art. 37, § 6º, da CR/88. É dever do Estado garantir a integridade física e psicológica do preso, enquanto este está sob a sua guarda em cumprimento à pena privativa de liberdade.
Evidenciada uma situação de risco, que possa ameaçar a integridade física dos presos, compete às autoridades responsáveis intervir imediatamente para evitar lesões e mortes.
Em havendo morte de detento dentro do cárcere público, a responsabilidade do Estado é objetiva, eis que tinha o dever de vigilância, tendo assim, que indenizar os seus familiares. (TJ-MG - AC: 10000190524116001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 04/07/2019).”.
Nessa linha de entendimento, cito, igualmente, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, a seguir reproduzidos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS.
AFASTADA.
MORTE DO DETENTO OCORREU DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO 37, §6º DA CF/88.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DO PRESO.
ARTIGO 5º, XLIX, DA CF/88.
RE 841.526 (TEMA 592).
DANO MORAL PRESUMIDO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR A SER INDENIZADO.
REJEITADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PORÉM, IMPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0014823-60.2015.8.14.0301.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer das Apelações Cíveis, porém, negar-lhe provimento e confirmar a sentença por meio de Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora.
Belém, 16 de dezembro de 2019.
Desembargador EZILDA PASTANA MUTRAN.
Data de Julgamento: 16/12/2019.Data de Publicação: 18/12/2019.”. “CONSTITUCIONAL E CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HOMICÍDIO.
DETENTO.
DELEGACIA DE POLÍCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECONHECIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905 DO STJ. 1- A regra da responsabilização civil impõe-se não apenas aos particulares, mas também ao Estado, latu sensu, sob o epíteto de responsabilidade extracontratual.
A Constituição Federal de 1988, por meio do §6º do artigo 37, consagrou a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública calcada na teoria do risco administrativo; 2- Os tribunais superiores, julgam no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia de polícia, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos.
Precedentes; 3- Na espécie, restou incontroverso dos autos, que o filho da apelada estava sob a custódia do Estado do Pará, notadamente, na Delegacia de Polícia de Xinguara, quando fora assassinado.
Nesse contexto, baseado no dever de vigilância e segurança dos presos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/88), é certo que cabia ao Estado adotar a cautela necessária ao proceder o recolhimento do preso em sua dependência, colocando-o em cela adequada para preservar a integridade, o que, ao que tudo indica, não ocorreu; 4- No que tange ao quantum estabelecido para indenização do dano causado, anoto que o valor fixado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação do dano suportado.
Entendo que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) é razoável e proporcional ao prejuízo sofrido e em observância as naturezas compensatórias e inibitórios da indenização; 5- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 6- Reexame necessário e apelação conhecidos.
Apelação desprovida e em reexame, sentença alterada, em parte. (2018.05000203-15, 199.548, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-07, Publicado em 2018-12-19).”.
No caso dos autos, restou amplamente demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos para a responsabilização do ente público, pois, conforme se observa da certidão de óbito – id. 5698248 – pág. 11, Boletim de Ocorrência Policial (id. 5698249 – pág. 21) e outros documentos colacionados ao feito, fato não negado pelo réu, ora apelante, o custodiado, José Augusto de Sousa Moura, se encontrava sob a proteção do Estado e, em que pese este ente estar obrigado à resguardar a integridade física e moral do detento (artigo 5º, XLIX da CF/88), fora ele brutalmente assassinado por outros internos dentro do estabelecimento prisional, configurando-se, com isso, a culpa in vigilando do Estado.
Desse modo, entendo que a decisão atacada deve ser mantida relativamente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, § 6º, da CF/88), sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois restou comprovada a morte do preso em unidade prisional estadual.
Perpassado referido ponto, com o pleno reconhecimento da responsabilidade do ente público e seu claro dever de indenizar, pertinente se mostra a análise sobre o quantum arbitrado a título de danos morais pelo juízo de origem, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, observa-se que a lei não define os parâmetros objetivos para a fixação desse dano, de modo que, para o seu arbitramento, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para a sua dupla função: a primeira de ressarcir a parte prejudicada pelos danos sofridos; a segunda, de cunho pedagógico, dirigida ao agente do ato lesivo, de forma que o valor a ser estipulado não deve ser irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática de conduta semelhante, tampouco fixado em valor que venha a acarretar enriquecimento sem causa à parte postulante.
No caso em tela, o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na sentença se mostra adequado e razoável, atendendo, destarte, aos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a espécie, de maneira que deve ser mantido, vez que este valor desestimula a repetição da conduta por parte do ente estatal apelante e garante a justa compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar enriquecimento ilícito, observando-se, assim, na sua fixação, a razoabilidade, proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico que deve reger casos tais.
Quanto aos danos materiais, entendo que a sentença merece reproche, visto a inexistência de provas de que o falecido exercia atividade laborativa ou de seus supostos ganhos mensais para satisfazer as despesas da família, antes de ser preso.
Destaco que não houve comprovação do prejuízo de ordem patrimonial, conforme relatado na inicial, haja vista que não há provas contundentes do efetivo labor do de cujus como serviços gerais ou de seus supostos ganhos mensais, pois os apelados não juntaram CTPS assinada da suposta empresa, recibos de pagamentos de salários mensais, meios que comprovariam o exercício de alguma atividade remunerada, limitando-se a juntar declaração assinada pelo Sr.
Ricardo Pessoa Cavalcanti, que afirmou que o de cujos laborou em sua (do declarante) empresa, documento esse que não menciona sequer o período laborado.
Nesse sentido do explanado, reproduzo a ementa do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MORTE DE PRESO NA CADEIA PÚBLICA DECORRENTE DE INCÊNDIO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS. - O dano material não pode ser concedido quando inexistente a prova de que o falecido exercia atividade laborativa, antes de ser preso, cuja renda propiciava efetiva contribuição para as despesas da família (TJMG 1068507000267800011 MG 1068507000267-8/001(1), Rel.
Silas Vieira, Julg.: 30/10/2008, Publ. 02/12/2008).”.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará para, reformando a sentença no ponto, julgar improcedente o pedido de condenação em danos materiais, mantendo, todavia, os demais termos da decisão a quo guerreada.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
13/12/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 22:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/12/2021 10:41
Conclusos para decisão
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10/12/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 09:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO em 18/10/2021 23:59.
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14/09/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2021 11:49
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
0001451-18.2015.8.14.0051 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE AUGUSTO PICANCO MOURA e outros (2) APELADO: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (Id. 5698256 - pág. 8-18) nos dois efeitos. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 31 de agosto de 2021.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
31/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2021 10:04
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 11:43
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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