TJPA - 0809548-65.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:35
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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06/10/2024 02:58
Decorrido prazo de EDILSON JUNIOR LOBATO RATIS em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:58
Decorrido prazo de OTAVIO SOARES DA SILVA NETO em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0809548-65.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Autora/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 127248961).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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08/06/2024 04:01
Decorrido prazo de EDILSON JUNIOR LOBATO RATIS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:43
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0809548-65.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando a não localização da Executada no endereço exordialmente apontado, a Exequente formulou o pedido de pesquisas, contido no Id 81193664.
Contudo, o acesso judicial a tais sistemas pertine, exclusivamente, a atos constritivos na fase própria do processo, não cabendo a título de simples pesquisa patrimonial ou de domicílio, cujo ônus de indicação é da parte, razão pela qual INDEFIRO-O, eis que incompatível com a jurisdição específica e princípios afetos aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
INTIME-SE a parte Exequente para informar endereço para citação do Reclamado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 3.
No que tange ao pedido de suspensão de multas junto ao Detran, DECLARO-O prejudicado eis que à fazenda pública é vedado figurar como litigante perante os JECC, descabendo a determinação pretendida. 4.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 18:39
Decorrido prazo de EDILSON JUNIOR LOBATO RATIS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de EDILSON JUNIOR LOBATO RATIS em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:14
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/11/2022 16:14
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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20/09/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 10:59
Mandado devolvido cancelado
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16/09/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 00:15
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
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30/05/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 02:28
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 18:50
Conclusos para decisão
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23/05/2022 18:50
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/05/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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