TJPA - 0801781-50.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO SEBASTIAO MACHADO em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801781-50.2023.8.14.0067 Assunto: [] Nome: RAIMUNDO SEBASTIAO MACHADO Endereço: RUA MANOEL DE SOUSA FURTADO, 230, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
05/05/2025 13:19
Processo Reativado
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05/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 08:40
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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25/04/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:05
Juntada de intimação de pauta
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29/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 21:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 02:15
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:33
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 00:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO SEBASTIAO MACHADO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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