TJPA - 0801719-98.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara Criminal de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 23:39
Decorrido prazo de EZEQUIAS OLIVEIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 07:35
Conclusos para decisão
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17/02/2025 07:35
Transitado em Julgado em 11/02/2024
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14/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 13:17
Juntada de mandado
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11/02/2025 04:22
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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11/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de Santa Isabel do Pará _____________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOS Nº 0801719-98.2022.8.14.0049 ACUSADO: EZEQUIAS OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Moju-PA, nascido a 11/06/1983, filho de Maria das Graças Oliveira da Silva e de Manoel Barros da Silva, CPF n° *27.***.*45-53, residente à travessa Etelvina Macieira, n° 12, bairro Novo, nesta cidade, atualmente custodiado na UCR SANTA IZABEL III - UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE SANTA IZABEL III.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no Inquérito Policial nº 00076/2022.100305-2, oriundo da Delegacia de Polícia de Santa Izabel do Pará/PA, ofereceu denúncia em desfavor de EZEQUIAS OLIVEIRA DA SILVA, acima qualificado, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pela suposta prática dos seguintes fatos descritos: Conforme o referido inquérito policial, no dia 15 de julho de 2022, por volta das 08h00min, na residência situada à travessa Etelvina Macieira, n° 12, bairro Novo, nesta cidade, Ezequias Oliveira da Silva foi flagrado por policiais civis portando uma arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, e quatro munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Consta nos autos que, no dia e hora acima mencionados, policiais civis se dirigiram até a residência do denunciado com o objetivo de dar cumprimento ao mandado de prisão por sentença condenatória referente ao processo n° 0000552-84.2010.8.14.0031 e, ao chegarem no local, abordaram-no e realizaram revista pessoal, ocasião em que encontraram, em sua cintura, a arma de fogo acima descrita.
Diante disso, ele também foi preso em flagrante e conduzido para a Delegacia de Polícia Civil, onde exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A arma e as munições encontradas com o denunciado foram submetidas a perícia, cujo laudo, que segue anexo a esta denúncia, concluiu que, no momento da análise, a arma de fogo encontrava-se em condições de funcionamento, tendo ficado comprovada sua potencialidade lesiva.
Verifica-se, portanto, que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, como demonstram o laudo da perícia de mecanismo e potencialidade da arma de fogo apreendida e os depoimentos das testemunhas ouvidas no inquérito policial, estando preenchidos os requisitos para oferecimento da denúncia.
Acusado preso em flagrante dia 15/07/2022, ID 70357856 - Pág. 1 Em audiência de custódia foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória do acusado, ID 70433060 - Pág. 1 Laudo pericial da arma apreendida com o acusado, ID 76779691 - Pág. 1.
A denúncia foi recebida em 10/09/2022, conforme decisão de ID 76900562 - Pág. 1 Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público, na qual se reservou ao direito de adentrar o mérito somente depois da instrução, bem como não arrolou testemunha, conforme ID 79641025 - Pág. 1 Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, em face da necessidade da coleta de prova oral requerida pelas partes.
A testemunha JOSE EDINALDO SOUZA LEAL teve sua oitiva deprecada, ID 109544277 - Pág. 15 Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas IPC FERNANDO BARROS e IPC CELIO SERGIO OLIVEIRA CRUZ, e prosseguiu com o interrogatório do acusado, ID 110346663 - Pág. 1 Em seu interrogatório judicial o acusado usou seu direito de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução, na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais e requereu pela condenação do acusado sob a pena do crime descrito na denúncia, ID 115609728 - Pág. 1 A Defesa do acusado, requereu em alegações finais requereu pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, caso seja entendido pela responsabilização criminal, requereu a desclassificação do delito previsto no Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 para o delito previsto no Art. 12 do referido diploma legal – ID 116787551.
Certidão de Antecedentes Criminais ID 117039771. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, o instituto da emendatio libeli descrito ao Art. 383, do CPP, visa permitir atribuição de definição jurídica diversa sem alteração dos fatos descritos na exordial, e o momento para tanto é a sentença de mérito, porque ato processual onde finda a fase cognitiva e se reclama especial observação de correlação entre fatos e sentença.
Nesse quadro, observo-a necessária, notadamente porque os fatos narrados na denúncia correspondem não ao delito do art. 14 da Lei 10.826/02, mas sim ao preceito do art. 12 da Lei 10.826/02, verbis: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Vale ainda ressaltar que as provas testemunhais produzidas em juízo não deixaram dúvidas de que a arma encontrada em poder do acusado foi localizada por policiais no interior de sua residência.
Nesse sentido, a partir das provas colhidas em juízo, verificou-se que a apreensão da arma ocorreu por ocasião de um cumprimento de mandado de prisão na residência do acusado e, ao efetuarem a prisão, submeteram-no à busca pessoal, ocasião em que encontraram, em sua cintura, uma arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, e quatro munições intactas.
A testemunha Jose Edinaldo relatou em juízo “que o acusado estava um pouco além do portão; que não recorda se foi a esposa ou a mãe dele que abriu o portão; que pediram para entrar, ele não sabia do que se tratava, e quando se aproximaram foi dada voz de prisão a ele e explicada a situação do mandado; que quem fez a revista foi o declarante; que encontrou a arma; que a arma estava na cintura, na parte da frente” Ao seu turno, a testemunha Fernando Augusto Barros Oliveira declarou que “quando chegaram na casa dele, ele se encontrava com a esposa; que perguntou se o acusado estava armado e ele respondeu que estava; que o acusado não expressou nenhuma reação; que o acusado deixou o declarante retirar a arma da cintura dele; que posteriormente o levaram para a Delegacia”.
Desse modo, entende-se que não há nos autos elementos de prova suficientes para determinar a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, de modo que merece provimento a tese da defesa, para desclassificar a conduta do réu do art. 14 para o art. 12, ambos da Lei 10.826 /2003.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 12, CAPUT, DA LEI 10826/02.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apreensão de arma de fogo no interior da residência do acusado caracteriza o delito do art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, e não o porte ilegal de arma de fogo previsto no art. 14, caput, do mesmo diploma legal.
Desclassificação operada. 2.
No caso, a partir das provas produzidas, não houve dúvida de que a arma estava em poder do recorrente, pois localizada por policiais no interior de sua residência.
Contudo, não há nos autos elementos de prova suficientes para determinar a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 (porte), devendo a conduta criminosa ser desclassificada para aquela tipificada no art. 12, caput (posse), da mesma lei, por não ter ficado demonstrado que o réu efetuou disparo de arma em via pública, somente essa sendo vista no interior da casa. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para desclassificar a conduta do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 para o delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03. (TJ-DF 07009908620218070019 1438257, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 14/07/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/07/2022) Assim, configurando-se, em tese, o delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, entendo restar comprovada a materialidade e autoria imputada ao acusado.
Explica-se.
Pois bem, reitera-se que mediante a prova testemunhal, foi encontrado junto ao acusado, em sua residência, uma arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, e quatro munições intactas.
A materialidade, nessa toada, resta comprovada mediante o laudo da perícia de mecanismo e potencialidade da arma de fogo ID 76779691, corroborada com a prova testemunhal.
No que concerne a autoria, a testemunha Fernando Augusto Barros Oliveira relatou em juízo que ao dar voz de prisão ao acusado, o próprio réu informou que estaria armado, tendo sido encontrada em sua cintura, a arma e munições, após revista pessoal.
Nessa diapasão, a testemunha José Edinaldo de Souza Leal declarou que ao “dar cumprimento ao mandado de prisão e ao fazerem a revista pessoal no acusado foi encontrada uma arma em sua cintura”.
Do exposto, configurara-se o delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, impondo-se a condenação do acusado EZEQUIAS OLIVEIRA DA SILVA, nesses termos. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia e CONDENO EZEQUIAS OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pelo crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, nos termos da fundamentação supra.
Assim, passo à individualização da pena do réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP):. (a) Culpabilidade normal a espécie; (b) Quanto à conduta social, considerando a falta de elementos nos autos, deixo de valorá-la negativamente; (c) o réu não possui registro de antecedentes criminais, (d) Não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, deixo de valorá-la negativamente; (e) Nada em especial quanto aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime; (f) O comportamento da vítima não pode ser valorado, porquanto trata-se de crime vago.
Com efeito, valorando de forma neutra as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, I do CP, notadamente por ser réu reincidente, possuindo condenação transitada em julgada anterior à data do fato, conforme documentos juntados ao ID 70357856 - Pág. 16, e certidões de antecedentes ao ID 70358110 e 117039771, passando a dosá-la em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Com base no disposto no § 2º, art. 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº. 12.736/2012, verifica- se que o acusado respondeu ao processo em liberdade, motivo pelo qual deixo de reconhecer a detração nesse momento.
Assim sendo, TORNO DEFINITIVA a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, e § 3º, do CP.
No caso, entendo não ser aplicável a SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, eis que, embora a pena tenha sido fixada aquém de 4 (quatro) anos, e o acusado não seja reincidente específico, vê-se que o réu encontra-se preso em razão da sua condenação à 17 (dezessete) anos de reclusão em razão da prática de Homicídio qualificado (autos de nº 0000552-56.2010.8.14.0031), e mesmo assim, voltou a delinquir, demonstrando que a substituição da pena, no caso, não se mostraria suficiente à prevenção e repressão do delito, não sendo socialmente recomendável, nos termos do art. 44, §3º do CPB.
Por conseguinte, deixo de promover a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o sentenciado é reincidente em crime doloso, nos termos do art. 77, I do CPB.
Deixo de fixar indenização mínima à vítima, por não estar comprovado nos autos o valor por ela sofrido.
O réu poderá apelar em liberdade, pois seria contraditório recolhê-lo em regime mais gravoso que o determinado nesta sentença.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Após o Trânsito em Julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Cumprimento e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Ficam suspensos os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, e CPP, art. 809, § 3º); Inexistindo nos autos elementos que comprovem a real situação do acusado, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, vigente à data do fato.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50 do CPB, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Intime-se o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal), o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal) e a Defesa.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade da interposição; Isento de Custas.
Determino que seja expedido ofício para atualização dos dados do acusado junto ao sistema INFOPEN.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de direito substituta respondendo pela Vara Criminal de Santa Izabel do Pará (Portaria nº 3660/2024-GP) -
05/02/2025 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 01:17
Decorrido prazo de EZEQUIAS OLIVEIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801719-98.2022.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, procedo a remessa dos autos à defesa técnica constituída para manifestação.
Santa Izabel do Pará, 16 de maio de 2024.
BRENDA DE SENA MAUES Servidora da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará -
16/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 20:17
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 05:40
Decorrido prazo de CELIO SERGIO OLIVEIRA CRUZ em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:39
Decorrido prazo de EZEQUIAS OLIVEIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:40
Juntada de Petição de carta precatória
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21/02/2024 04:48
Decorrido prazo de EZEQUIAS OLIVEIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:34
Juntada de Outros documentos
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30/12/2023 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 08:45
Juntada de Informações
-
06/12/2023 08:39
Juntada de Carta precatória
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06/12/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 08:22
Juntada de Informações
-
06/12/2023 08:20
Juntada de Ofício
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06/12/2023 08:15
Juntada de Informações
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06/12/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 08:14
Juntada de Ofício
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06/12/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 01:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE SANTA IZABEL DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:37
Juntada de Ofício
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22/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
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13/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 01:43
Decorrido prazo de EZEQUIAS OLIVEIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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04/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 14:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/09/2022 10:18
Recebida a denúncia contra EZEQUIAS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*45-53 (AUTOR DO FATO)
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09/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
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08/09/2022 20:39
Juntada de Petição de denúncia
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07/08/2022 03:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE SANTA IZABEL DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/07/2022 21:12
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/07/2022 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2022 20:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 13:10
Juntada de Alvará de Soltura
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16/07/2022 11:17
Concedida a Liberdade provisória de EZEQUIAS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*45-53 (FLAGRANTEADO).
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16/07/2022 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2022 10:31
Audiência Custódia realizada para 16/07/2022 09:30 Vara Criminal de Santa Izabel.
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15/07/2022 20:32
Juntada de Informações
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15/07/2022 20:29
Audiência Custódia designada para 16/07/2022 09:30 Vara Criminal de Santa Izabel.
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15/07/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 19:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/07/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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