TJPA - 0809383-47.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 03:07
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 19:27
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:52
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0809383-47.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido. 1.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 127139210), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos JECC (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:37
Homologada a Transação
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17/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 12:14
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 05:28
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 07:48
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:48
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0809383-47.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 115073648, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 2.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio do cadastro do Autor na plataforma Requerida.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, como preconiza a Lei.
Ademais, o Requerente afirma que é domiciliado nesta cidade.
Contudo, as capturas de tela juntadas nos Ids 114526859 e 114526861 mostram tentativa de acesso ao aplicativo na cidade de São Paulo.
Além disso, não consta dos autos qualquer avaliação de passageiros ou histórico de corridas do Reclamante.
Em que pese a aparente presença do requisito de perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é suficiente para conferir a antecipação, tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.1.
Sem prejuízo, defiro a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte Autora em relação à Demandada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MOTORISTA UBER.
DECISÃO IMPUGNADA NA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO § 1º, DO ART. 373 DO CPC, PARA QUE A RÉ FIZESSE PROVA DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO E DA ALEGADA MÁ POSTURA DO MOTORISTA.
RAZÃO QUE NÃO ASSISTE À AGRAVANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE MERECE SER MANTIDA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NOTÓRIA DIFICULDADE DA PARTE AUTORA/AGRAVADA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AOS ESCLARECIMENTOS DOS FATOS.
MELHOR CONDIÇÃO DA RÉ PARA CUMPRIR O ENCARGO, HAJA VISTA PODER OBTER E APRESENTAR EM JUÍZO DOCUMENTAÇÃO PROPENSA A ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DESATIVAÇÃO DA CONTA DO MOTORISTA.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 227 DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00155838820218190000, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 23/06/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021). 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 19:50
Conclusos para decisão
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07/05/2024 19:49
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 18:35
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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