TJPA - 0807095-60.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:37
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:37
Decorrido prazo de CLEBERSON LOPES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:16
Arquivado Provisoriamente
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27/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0807095-60.2023.8.14.0201 D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito por portaria, com o objetivo de apurar possível crime tipificado no artigo 302 CTB, supostamente praticado por SEM INDICIAMENTO.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público e este se manifestou pelo arquivamento, aduzindo a atipicidade da conduta praticada pelo investigado em razão da culpa exclusiva da vítima (ID 125681658). É o relato.
Decido.
A Ação Penal é de prerrogativa do Estado que o faz por meio do Ministério Público e, se o Órgão Ministerial não formou convicção para deflagrar a ação penal, pedindo o arquivamento do inquérito, por não verificar na prova indiciária elementos capazes de demonstrar justa causa para o ajuizamento da ação penal ou, como no presente caso, a falta de indícios de materialidade, não cabe ao juiz se imiscuir na esfera de atribuições do Órgão que tem a exclusividade na propositura da ação penal, pois tal ingerência é totalmente incompatível com sistema acusatório inaugurado com a Constituição de 1988 que em seu art. 129 estabelece que dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PÚBLICA, NA FORMA DA LEI.
Ora, se compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal pública a conclusão lógica é de que somente a ele cabe decidir sobre tal propositura, analisando, por óbvio, os requisitos para tal.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019).
Dentre diversos pontos relevantes da referida decisão evidencia-se a eficácia retomada do art.28, do Código de Processo Penal conforme a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
O citado dispositivo estabelece que ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ademais, nos termos do §1º do mesmo artigo, a Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou anomalia no ato do arquivamento.
Consta nos autos que, o Órgão Ministerial em atenção à nova redação do art.28 do Código de Processo Penal e a interpretação do Supremo Tribunal Federal, se manifestou no sentindo de que as providências foram adotadas para de fato promover o arquivamento do presente processo e retornou os autos para decisão do juízo (ID 141975532).
No presente caso, o Órgão do Ministério Público fundamenta seu pleito na ausência de justa causa, uma vez a fragilidade do lastro probatório e dos indícios de autoria.
Posto Isso, considerando que o titular da ação penal não constatou nos autos de investigação elementos que formem sua convicção acolho a manifestação Ministerial, por seus fundamentos, HOMOLOGO SEU REQUERIMENTO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPL observadas as formalidades legais e atentando-se para o que dispõe o art.28 do CPP e a súmula nº 524 do STF. “Súmula 524: ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.” Em face do arquivamento, revogo desde já todas as medidas cautelares que houverem sido determinadas.
Certifique-se acerca da apreensão de bens e, em havendo, venham os autos conclusos.
Havendo arma apreendida e não reivindicada nos autos, encaminhe-se à destruição, conforme orientação da CJRMB.
Feitas as necessárias anotações e comunicações e preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
P.R.I.C.
Icoaraci, 06 de maio de 2025.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELEM - PA -
06/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:41
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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29/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:35
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA FILHO em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:31
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Verifica-se que, apesar de o Ministério Público ter anexado a notificação acerca do arquivamento, não houve manifestação expressa se transcorrido o prazo, foi realizado algum pedido de revisão.
Nesse sentido, é necessário que Ministério Público se manifeste de forma clara e objetiva, informando, se for o caso, sobre a ciência das partes acerca do arquivamento, bem como se houve ou não interposição de recurso dentro do prazo estipulado e somente retornar os autos a este juízo para homologação do arquivamento, se for o caso.
Somente após a manifestação do Ministério Público, o Juízo poderá decidir sobre a homologação do arquivamento.
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste nos termos acima mencionados.
Icoaraci, 22 de abril de 2025.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELÉM - PA -
22/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a ausência de manifestação conclusiva por parte do Ministério Público acerca do Despacho ID 127016611, e diante da necessidade de dar andamento ao presente feito, determino que a Secretaria encaminhe os autos novamente ao Ministério Público se manifeste da forma que entender de direito.
Icoaraci, 21 de março de 2025.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELÉM - PA -
23/03/2025 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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05/10/2024 10:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:53
Decorrido prazo de CLEBERSON LOPES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:52
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:44
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o requerimento do Ministério Público (ID 125681658), defiro o prazo requerido.
Assim, encaminhem-se os autos ao MP para que dentro desse prazo promova a diligência prevista na lei e após não havendo pedido de revisão voltem os autos para decisão sobre o pedido de arquivamento.
Cumpra-se.
Icoaraci, 16 de setembro de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
16/09/2024 18:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2024 11:15
Declarada incompetência
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22/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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14/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2024 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2024 13:23
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA FILHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:23
Decorrido prazo de SECCIONAL DE ICOARACI em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:23
Decorrido prazo de CLEBERSON LOPES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial que ainda não se encontra concluído, tendo em vista o pedido de diligências pelo Ministério Público, não sendo, portanto, de competência deste Juízo.
Nesse sentido é o teor da Súmula 12 do E.
TJE/PA: Súmula nº 12 Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial.
Diante do estágio procedimental do feito, determino a remessa dos presentes autos e de seus apensos à Vara de Inquéritos da Capital, para as providências cabíveis.
Cumpra-se em regime de urgência.
Belém, 16 de maio de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
16/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:08
Declarada incompetência
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09/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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08/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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