TJPA - 0802033-06.2024.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 04:54
Decorrido prazo de WAGNEI MARCAL DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 06:42
Publicado Citação em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802033-06.2024.8.14.0136 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Feminicídio] DENUNCIADO: Nome: ANDRO FERREIRA CLARENTINO Endereço: RUA MASSARANDUBA, 00, HOTEL VILAGEM, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
DA CITAÇÃO DO DENUNCIADOS 1.
CITE-SE o(s) denunciado(s) para fins de apresentação da resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. 2.
O Oficial de justiça deverá perguntar ao réu se possui advogado ou se deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública. 3.
Caso o réu informe que não tem advogado e deseja ser assistido pela Defensoria Pública, o Oficial de Justiça deverá certificar na devolução do mandado e os autos devem ser encaminhados àquela instituição, sem necessidade de conclusão ao gabinete. 4.
Na hipótese de o ato citatório restar frustrado, REMETAM-SE os autos ao MPE para manifestação e requerer o que entender de direito. 5.
Caso o representante do MPE forneça novo endereço do(s) denunciado(s), EXPEÇA-SE o necessário para fins de cumprimento do ato processual. 6.
Na hipótese de não apresentação de novo endereço, DETERMINO a citação editalícia do(s) réu(s). 7.
Após o decurso do prazo de publicação do edital de citação, sem a manifestação do acusado, SUSPENDO o trâmite do processo e o curso do prazo prescricional, com esteio no art. 366 do Código de Processo Penal (CPP).
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
23/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:13
Juntada de Petição de denúncia
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10/02/2025 14:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:03
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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06/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
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08/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/07/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/06/2024 19:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/06/2024 11:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 03:33
Decorrido prazo de WAGNEI MARCAL DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDRO FERREIRA CLARENTINO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 15:23
Juntada de Alvará de Soltura
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22/05/2024 05:53
Decorrido prazo de WAGNEI MARCAL DE ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802033-06.2024.8.14.0136 AUTUADO: ANDRO FERREIRA CLARENTINO Endereço: RUA MASSARANDUBA, 00, HOTEL VILAGEM, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Designo a audiência de custódia determinada pelo art. 1º da Resolução 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça e pelo 1º do Provimento 001/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e das Corregedorias Metropolitana e do Interior do mesmo Tribunal para o dia 20 de maio de 2024, 11h30.
Requisite-se à Autoridade Policial a apresentação do preso no Fórum ou sua disponibilização para a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNiOTM0YzQtNTJkYS00MzQ4LWE2MzItMWNmYTUxMTU5NjVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador.
Intimem-se da presente decisão: a) Ministério Público; b) Advogado (a) do (a) autuada (a), se constituído (a); À Secretaria para providências.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
20/05/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 16:09
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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20/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 09:57
Audiência Custódia designada para 20/05/2024 11:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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20/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/05/2024 19:55
Conclusos para decisão
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19/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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