TJPA - 0890589-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:52
Juntada de despacho
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08/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:50
Decorrido prazo de DAIO COMUNICACAO LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 23:07
Decorrido prazo de DAIO COMUNICACAO LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:13
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0890589-08.2023.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamante (ID 133803612), com pedido de assistência judiciária gratuita, foi apresentado dentro do prazo legal.
Diante disso, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 05 de fevereiro de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
05/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 01:03
Decorrido prazo de DAIO COMUNICACAO LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0890589-08.2023.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL, DANO MORAL, DANO ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES Requerente: AFONSO ROMI DA SILVA TOMASSO Requerida: DAIO COMUNICAÇÃO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL, DANO MORAL, DANO ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES com fundamento em acidente ocorrido em 02/11/2020, quando prestava serviço de gráfico na empresa promovida e, manuseando a máquina denominada guilhotina, foi atingido na mão esquerda, resultando na perda definitiva do membro.
Dessa forma, tem-se que para aferição da incidência de responsabilidade da promovida pelos danos pleiteados, necessária análise da conduta do autor que operava a máquina do momento do ocorrido e das condições de trabalho oferecidas pela empresa tomadora de serviços – segurança, treinamento, fiscalização, etc. – sendo evidente a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento do feito.
De fato, a Constituição Federal, tratando sobre a Justiça do Trabalho, dispõe: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; Não obstante a redação “decorrente da relação de trabalho”, o Superior Tribuna de Justiça (STJ) tem posição pacificada de que a competência da Justiça do Trabalho não se restringe às ações ajuizadas por empregado contra empregador, mas a todas aquelas ocorridas no âmbito de uma relação de trabalho.
Nesse sentido: STJ – AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO.
RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO FORMAL.
COMPETÊNCIA TRABALHISTA CONFIRMADA.
IMPROPRIEDADE DO USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A competência da Justiça do Trabalho não se restringe às relações estritas de emprego, abrangendo toda relação de trabalho, mesmo que não formal, desde que haja prestação de serviço que envolva responsabilidade do tomador. 2.
A análise da responsabilidade do tomador de serviços, no caso de acidente ocorrido no âmbito de uma relação de trabalho, é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. 3.
O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal, sendo inadequado para questionar decisões de mérito já proferidas. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 201.472/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (grifo nosso).
STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE SOFRIDO POR PRESTADOR (TERCEIRIZADO) DE SERVIÇOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A expressão "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa.
Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.774.775/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) (grifo nossa).
STJ – PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente de trabalho (art. 114, VI, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 22 do STF). 2.
A expressão "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa.
Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado (AgInt no REsp n. 1.774.775/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020). 3.
Impõem-se a anulação dos atos decisórios do processo, desde a origem, e a remessa do feito à Justiça do Trabalho. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.905.202/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (grifo nosso).
Assim, ainda que a natureza eventual da prestação de serviços tenha sido fundamento para ajuizamento do feito, tem-se que esta, por si só, não tem o condão de afastar a competência exclusiva da Justiça do Trabalho, sendo incompetentes os Juizados Especiais para processar e julgar o presente feito.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da da incompetência em razão da matéria, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
28/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:43
Desentranhado o documento
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19/06/2024 08:04
Declarada incompetência
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06/06/2024 13:17
Audiência Una realizada para 06/06/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 05:28
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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17/05/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0890589-08.2023.8.14.0301 AUTOR: AFONSO ROMI DA SILVA TOMASSO REU: DAIO COMUNICACAO LTDA - ME De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/06/2024 11:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 15 de maio de 2024. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 11:06
Audiência Una redesignada para 06/06/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 18:36
Audiência Una designada para 22/05/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/10/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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