TJPA - 0801784-74.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:37
Juntada de petição
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28/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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27/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 22 de setembro de 2024.
Processo: 0801784-74.2024.8.14.0065.
AUTOR: EVERTON JACINTO DE DEUS.
REQUERIDO: BANCO BMG SA.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, EVERTON JACINTO DE DEUS, por seus advogados habilitados nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
22/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 18:58
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 4 de agosto de 2024.
Processo: 0801784-74.2024.8.14.0065.
AUTOR: EVERTON JACINTO DE DEUS.
REQUERIDO: BANCO BMG SA.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte embargada, EVERTON JACINTO DE DEUS, por seus advogados habilitados nos autos, para manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 121311805 no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
04/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 21:30
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:58
Decorrido prazo de EVERTON JACINTO DE DEUS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:20
Decorrido prazo de EVERTON JACINTO DE DEUS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801784-74.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: EVERTON JACINTO DE DEUS Endereço: Av. dos Buritis, s/n, jardim tropical, Xinguara- PA, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENCA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por EVERTON JACINTO DE DEUS em face de BANCO BMG S/A.
O autor alega que buscou o banco para realizar um empréstimo consignado, no entanto, restou nitidiamente ludibriado com outra contratação, qual seja, cartão de crédito consignado, modalidade esta não solicitada.
Sendo assim, o autor busca: A) a declaração de nulidade do contrato; B) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 2.255,88 (dois duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); C) a condenação do BMG ao pagamento de danos morais.
A tutela provisória de urgência foi indeferia.
Foi apresentada contestação, e o requerido aduz legalidade das cobranças. É o relatório.
PRELIMINARES Da incompetência do juizado especial cível – Necessidade de perícia Não se verifica incompetência do juizado especial cível para julgar esta demanda, uma vez que não há necessidade de prova pericial, caracterizando-se como uma questão de menor complexidade, conforme previsto no artigo 98, I, da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo Alega, em síntese, que não restou comprovado ou ao menos demonstrado pela parte autora que a pretensão foi resistida, tendo em vista a ausência de reclamação ou contato pela via administrativa, o que configura a ausência de interesse de agir.
Referida preliminar não deve prosperar, uma vez que o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MULTAS ANULADAS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA: A falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Ademais, no caso, é evidente a pretensão resistida da parte ré que informou ser necessário o ajuizamento de demanda executória para o alcance do valor devido (fl. 88).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deverá ser, até 25/03/2015, com a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então, com a incidência do IPCA, nos termos dos efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425.À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-71 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015) Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido Não merece acolhimento a presente preliminar, embora a parte autora não tenha apresentado comprovante de residência em nome próprio, a mera indicação de endereço da parte autora é suficiente para preencher à informação de domicílio do demandante, não sendo exigido comprovante em nome próprio como documento indispensável para a propositura da ação.
Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais O requerido argumenta que a parte autora não constituiu prova mínima acerca do fato constitutivo do direito autoral, No entanto, este argumento não procede, pois nas ações que envolvem relações de consumo, onde o requerido possui as informações, banco de dados e elementos necessários para esclarecer as alegações do requerente ou refutar sua responsabilidade pelas alegadas lesões, aplica-se a inversão do ônus da prova.
MÉRITO.
Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque aquele que foi prejudicado por efetivação de supostas cobranças indevidas se equipara ao consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da empresa Ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido diploma legal.
Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dispõe ainda o art. 420 do CC que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Ainda, rege o art. 944 do CC que a indenização se mede pela extensão do dano.
Por fim, rege o parágrafo único do art. 42 do CDC que reconhecida a cobrança indevida por parte de fornecedor a consumidor, deve o consumidor receber em dobro aquilo que pagou em excesso.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
Da análise dos documentos apresentados pela parte autora na inicial e pela parte requerida na contestação, é evidente que esta última não conseguiu comprovar qualquer fato que possa extinguir, modificar ou impedir as cobranças mencionadas.
Embora alegue ter agido dentro dos limites contratuais estabelecidos entre as partes de forma voluntária, não apresentou qualquer prova ou documento substantivo (o contrato sequer está assinado). É importante salientar inicialmente que o autor é uma pessoa humilde, de baixa escolaridade e beneficiária da previdência social, utilizando sua conta bancária para receber seu benefício.
Apesar de a requerida ter incluído um termo de adesão nos autos, este não está assinado.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Além disso, considerando que o Banco demandado, com seu ato, causou prejuízos financeiros, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Passo à quantificação do dano.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais).
No que tange ao pedido de restituição em dobro, a teor dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior.
Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
No presente caso está provado que a autora teve descontado indevidamente o valor de R$ 1.127,94 (mil e cento e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos).
Deste modo faz jus à restituição em do valor de R$ 2.255,88 (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), .
Entretanto, a devolução deve ser compensada com a quantia que foi disponibilizada para a parte autora, também devidamente atualizada com juros e correção monetária, qual seja, e R$ 1.166,20 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos),sob pena de enriquecimento ilícito. conforme ID Num. 119809824, sob pena de enriquecimento ilicito.
Esse pedido não configura contraposto, mas sim uma consequência lógico-jurídica decorrente da declaração de nulidade contratual DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Declarar nulidade da contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e determinar o seu cancelamento. declarando a conta da autora como conta benefício b) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso c) Condenar a ré a restituir em dobro o que a autora pagou indevidamente, R$ 2.255,88 (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos),, corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). d) Restituir a parte requerida o valor de R$ 166,20 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos),), corrigidos pelo IPCA.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050314464251800000107571385 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24050314464296900000107571386 RG Documento de Identificação 24050314464348800000107571387 COMPROVANTE DE EDEREÇO Documento de Comprovação 24050314464391400000107571389 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24050314464427000000107571390 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSS Documento de Comprovação 24050314464484700000107571391 HISTORICO DE DESCONTOS - INSS Documento de Comprovação 24050314464520100000107571392 CÁLCULO BMG EVERTON Documento de Comprovação 24050314464558400000107571393 Decisão Decisão 24050915075900700000107908979 Habilitação nos autos Petição 24052009124893500000108587703 PROCURACAO_BMG___2023_compressed_1_70_36_70_compressed__1__k_PTEX Instrumento de Procuração 24052009125024400000108587705 PROCURACAO_BMG___2023_compressed_1_70_1_35_compressed_kit_08_4U2E Instrumento de Procuração 24052009125093000000108587706 procuracao_2024___BMG_compressed_kit_08017847420248140065.pd_MWPD Instrumento de Procuração 24052009125155400000108587707 7846259_0801784_74.2024.8.14.0065_peticao_2DMEK Petição 24052009125214400000108587708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062813331348100000111383595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062813331348100000111383595 Petição Petição 24070914012488400000112180369 substabelecimento-30 Substabelecimento 24070914012545800000112180371 Contestação Contestação 24070921172291900000112229847 EVERTON JACINTO DE DEUS - CONTRATO Documento de Comprovação 24070921172337600000112229848 EVERTON JACINTO DE DEUS - FATURA Documento de Comprovação 24070921172517700000112229849 EVERTON JACINTO DE DEUS - PLANILHA EVOLUTIVA Documento de Comprovação 24070921172549600000112229850 EVERTON JACINTO DE DEUS - TED-1 Documento de Comprovação 24070921172571700000112229851 Impugnação a contestação Petição 24071011172260300000112298812 1 Vara Juizado 0801784-74.2024.8.14.0065-20240710_113212-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24071109241668400000112303969 Despacho Despacho 24071109242077200000112303961 Despacho Despacho 24071212072439500000112509252 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071710133708900000112881209 1 Vara Juizado 0801784-74.2024.8.14.0065-20240712_100843-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24071710133730600000112881210 1 Vara Juizado 0801784-74.2024.8.14.0065-20240712_100229-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24071710134297100000112881211 1 Vara Juizado 0801784-74.2024.8.14.0065-20240710_113212-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24071710134395700000112881212 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98411-8050 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERENCIA Processo: 0801784-74.2024.8.14.0065 Autor: EVERTON JACINTO DE DEUS Réu: BANCO BMG SA Ao décimo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (10.07.2024), nesta cidade e Comarca de Xinguara, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991 c/c a Portaria nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, às 11h30min onde se achava presente o MM.
Juiz HAENDEL MOREIRA RAMOS.
Todavia, a conciliação foi realizada por esse servidor que ao final subscreve conforme autorizado pelo art. 7º da lei 9.099/95.
Confirmada a regularidade da transmissão de som e imagem dos participantes, constata-se a presença: Da autora EVERTON JACINTO DE DEUS com seu advogado Wendell Mikael Araujo Sandeski OAB/PA 30625 Da requerida BANCO BMG SA, representada em juízo pela preposta, Yasmin Melo Brasil CPF *73.***.*74-59 com a advogada Marilia Dias Santos OAB/PI 16.412.
Aberta audiência, tenta-se a conciliação entre as partes, mas estas não celebram nenhum acordo Registra-se a juntada de impugnação no evento anterior.
Instados, apenas a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor.
DELIBERAÇÃO: Partes intimadas para instrução do processo no dia 12/07/2024 às 10:00h Ciente os presentes.
Nada mais havendo, o encerra-se a presente audiência e Eu, Lucas Ferreira de Assis, Auxiliar, a fiz digitar, conferi e lancei no presente sistema PJE.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito -
11/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
10/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0801784-74.2024.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNiNTFjNDMtYjk4ZC00YzUwLWEzMjItZDJlYWQ2OTc4NGFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 28 de junho de 2024 -
28/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 00:40
Decorrido prazo de EVERTON JACINTO DE DEUS em 12/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:44
Decorrido prazo de EVERTON JACINTO DE DEUS em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801784-74.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: EVERTON JACINTO DE DEUS Endereço: Av. dos Buritis, s/n, jardim tropical, Xinguara- PA, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pelo autor não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial de cobranças de anuidade de cartão de crédito supostamente não contratado não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de o requerente ser o titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que por mais que seja inegável que cobranças indevidas causem desconforto, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso o autor logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Ademais, não á nos autos prova de que a inscrição do nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito seja fato iminente.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2024, às 11 horas e 30 minutos.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e, inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Intimem-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050314464251800000107571385 PROCURAÇÃO Procuração 24050314464296900000107571386 RG Documento de Identificação 24050314464348800000107571387 COMPROVANTE DE EDEREÇO Documento de Comprovação 24050314464391400000107571389 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24050314464427000000107571390 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSS Documento de Comprovação 24050314464484700000107571391 HISTORICO DE DESCONTOS - INSS Documento de Comprovação 24050314464520100000107571392 CÁLCULO BMG EVERTON Documento de Comprovação 24050314464558400000107571393 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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