TJPA - 0818445-66.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:46
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818445-66.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ALFREDO TEIXEIRA FILHO AGRAVADO: BANCO FICSA S/A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Alfredo Teixeira Filho em face de Banco Ficsa S/A e outros, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de São Miguel do Guamá, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0801883-11.2023.8.14.0055), movida pelo Agravante, nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que a documentação anexada aos autos indica que a cobranças datam de certo lapso temporal, por isto, não identifico como razoável a simples alegação de desconhecimento por parte do consumidor neste momento, ou mesmo, a negativa de contratação.
Ademais disso, inexistem outros elementos de indiciários no momento que possam abalizar a negativa da parte reclamante quanto a não legitimidade do ajuste.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Assim, q probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a autora entende possuir.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.” De modo que não tenha sido deferida a tutela antecipada pelo d.
Juízo, o consumidor agravante entende que a decisão não deve ser mantida, uma vez que estão sendo realizados inúmeros descontos em sua aposentadoria, prejudicando demais a sua renda mensal.
Desse modo, postula, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo total provimento deste Agravo, a fim de reformar o decisum recorrido.
Em decisão interlocutória de Id. 19442262, deferi a antecipação da tutela nos seguintes termos: [...] “Nessa esteira de raciocínio, numa análise não exauriente, verifica-se existir motivos para modificar do decisum de primeiro grau, uma vez que eventual manutenção da cobrança das parcelas contratuais e o manifesto interesse no desfazimento do contrato implicará em inadimplemento e inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, destaca-se que não há irreversibilidade no presente deferimento da tutela recursal, visto que os descontos poderão ser restabelecidos acaso confirmada a regularidade da contratação, bem como a eficácia de uma possível negativação.
Resta evidente que se encontra pendente a discussão dos débitos que originaram os descontos impugnados.
Vejamos jurisprudências sobre o tema, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO PRAZO DE 15 DIAS E FIXAÇÃO DE MULTA DE R$ 100,00 POR DESCONTOS ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 – RECURSO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO – AMPLA LEGALIDADE – VERIFICAÇÃO DE PECULIARIDADE – INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL/RMC – PROBABILIDADE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CDC – PRAZO E MULTA FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202300708357 Nº único: 0002224-35.2023.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 01/06/2023) (TJ-SE - AI: 00022243520238250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação com relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetivava que o banco réu fosse impedido de efetuar qualquer cobrança oriunda do empréstimo consignado dito fraudulento – Impossibilidade de produção de prova negativa pelo autor – Discussão judicial acerca do suposto débito – Reversibilidade da medida – Possibilidade da concessão da tutela de urgência – Imposição de multa de R$ 500,00 para cada ato de descumprimento, limitada ao valor da causa – Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20958042920218260000 SP 2095804-29.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 21/05/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Desta feita, restando presentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela ora recorrente, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única de São Miguel do Guamá.
Intime-se as agravadas, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.” Ato contínuo, a agravada mesmo intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme devidamente atestado pela Secretaria através da certidão constate no Id. 20356480.
Restaram os autos conclusos para julgamento do mérito. É o relatório.
Passo a proferir decisão monocrática, eis que o feito comporta este tipo de julgamento.
Ab initio, ao se compulsar os autos de 1º grau (Processo de Nº 0801883-11.2023.8.14.0055), observa-se que há decisão superveniente à decisão que gerou o recurso em tela, datada de 04/09/2024 (Id. 125203436 dos autos principais), a qual transcrever-se-á a seguir: “[...] Inicialmente, registro que este Juiz assumiu esta Comarca na data de 01/07/2024.
Trata-se de demanda intitulada “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c reparação por danos morais e tutela antecipada”, ajuizada por Alfredo Teixeira Filho em face do Banco C6 Consignados S/A, Banco Bradesco S/A, Banco BMG S/A e Banco PAN S/A, todos já devidamente qualificados, em que alega que não celebrou empréstimos junto aos requeridos e requer a concessão de liminar para a suspensão dos descontos realizados, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais, com a procedência da ação (ID 102097484).
Foi recebida a inicial, deferida a gratuidade, indeferida a liminar e designada a realização de audiência de conciliação (ID 102550822).
Apresentada as peças contestatórias pelos requeridos (ID 103186695, ID 103831405, ID 105248287 e ID 11400442).
Realizada a audiência de conciliação em 03 de abril de 2024 (ID 112476691).
Decisão monocrática em sede de agravo de instrumento declinando pela concessão da liminar pleiteada (ID 115067228). É o relatório do essencial.
Decido.
DEFIRO a liminar considerando estarem presentes os requisitos legais concessivos, tais como a verossimilhança das alegações, uma vez que a parte autora comprovou através de extratos descontos realizados referentes a contratos de empréstimos que desconhece ter contratado.
Ademais, verifico que a parte autora já está sendo suprimida de receber o valor integral da sua aposentadoria, em virtude dos descontos correlatos a estes empréstimos, fato este que vem trazendo prejuízos de ordem financeira à parte autora, restando, pois, comprovado o perigo da demora do provimento final.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum aos requeridos, nem resulta em medida irreversível, uma vez que se lograrem êxito em demonstrar a legalidade e a existência das dívidas, nada obstará que promovam os descontos novamente.
Portanto, estando devidamente comprovada a necessidade da tutela provisória no presente processo, conforme acima fundamentado e com fulcro no art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que as instituições financeiras rés se abstenham de realizar qualquer desconto da aposentadoria recebida pela parte autora, referente aos seguintes empréstimos: - Empréstimo nº 010114961799, BANCO C6 CONSIGNADOS S.A., no valor de R$ 5.006,40 (cinco mil e seis reais e quarenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 59,60 (cinquenta e nove reais e sessenta centavos), tendo a primeira parcela com início em 06/2022 e última em 05/2029; - Empréstimo nº 0123473457869, BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 1.316,03 (mil trezentos e dezesseis reais e três centavos), a ser pago em 73 (setenta e três) parcelas de R$ 30,62, (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), tendo a primeira parcela com início em 02/2023 e última em 02/2029; - Empréstimo nº 0123473457840, BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 13.424,71 (mil trezentos e dezesseis reais e três centavos), a ser pago em 74 (setenta e três) parcelas de R$ 310,10, (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), tendo a primeira parcela com início em 02/2023 e última em 03/2029; - Cartão de crédito, contrato n° 17148903, BANCO BMG S.A com limite de R$ 1.736,00 (mil setecentos e trinta e seis reais); - Cartão de crédito, contrato n° 764630197-3, BANCO PAN S.A com limite de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), a contar da data da intimação desta decisão, sob pena de multa diária (art. 537, caput, do CPC), que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em prol da parte autora (art. 537, § 2º, do CPC).
A incidência da multa ora arbitrada fica limitada, a princípio, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade, com fulcro no art. 537, § 1º, I, do CPC, caso ela venha a se mostrar insuficiente ou excessiva.
Nessa senda, INTIMEM-SE as partes requeridas do deferimento da tutela provisória prolatada nesta decisão, bem como CITEM-SE sobre os termos da ação (preferencialmente por meio eletrônico nos termos dos arts. 231, V, e 246, V, e seu § 2º, ambos do CPC), podendo oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, CPC), observado, se for o caso, o disposto no art. 183 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte requerente (art. 344, do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Apresentada a resposta, CERTIFIQUE-SE a sua tempestividade.
Em seguida, acaso tenha havido a arguição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, bem como a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a produção de prova (arts. 350 e 351, CPC).
Vindo com a manifestação da parte autora qualquer documento, INTIMEM-SE, de imediato, as partes rés para se manifestarem sobre o aludido documento, no prazo de 15 (cinco) dias (§ 1º do art. 437 do CPC), observado, se for o caso, o disposto no art. 183 do CPC.
CERTIFIQUE-SE a tempestividade ou não das peças contestatórias apresentadas pelos requeridos (ID 103186695, ID 103831405, ID 105248287 e ID 11400442).
Após, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu representante legal, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.” Verifica-se, portanto, que resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do seu objeto, visto que os motivos que levaram a sua interposição não mais subsistem.
Destarte, da leitura dos autos, constata-se a manifesta e inequívoca ausência de interesse recursal, pois, em tendo sido encerrada a controvérsia contida no agravo de instrumento, o prosseguimento do presente recurso faz-se inócuo, porquanto ainda que lhe fosse dado provimento esse não teria o condão de suspender decisão que não mais subsiste.
Ressalte-se ainda, que houve nova interposição de Agravo, tombado sob o nº 0817228-51.2024.8.14.0000.
Com efeito, considerando que a decisão foi proferida após a interposição do presente reclamo, forçoso é julgar prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto.
Neste sentido, é o que dispõe o art. 493, do CPC, o qual estabelece que havendo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, após a propositura da ação, deve considerá-lo o julgador, no momento de proferir a decisão.
Vejamos ainda os ensinamentos dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “O ius superveniens e o factum superveniens podem consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo.
Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do ius superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido (Nery.
Direito superveniente - Não cabimento da alteração da causa de pedir [RP 25/214]).
O dispositivo tem sido aplicado não só no primeiro grau de jurisdição, mas também em segundo grau e nas instâncias extraordinárias”. (NEY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE, Rosa Maria de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1166-1167).
Assim, de fato, não mais subsiste interesse recursal in casu.
A decisão interlocutória foi suprimida pela decisão posterior, sendo que se houver insurgência do agravante, esta deve ser dirimida em via própria.
Nesse passo, é sabido que a superveniência de nova decisão prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, configurando carência superveniente de interesse recursal.
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento, uma vez que o mesmo restou prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
29/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:26
Negado seguimento a Recurso
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21/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818445-66.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ALFREDO TEIXEIRA FILHO AGRAVADO: BANCO FICSA S/A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Alfredo Teixeira Filho em face de Banco Ficsa S/A e outros, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de São Miguel do Guamá, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0801883-11.2023.8.14.0055), movida pelo Agravante, nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que a documentação anexada aos autos indica que a cobranças datam de certo lapso temporal, por isto, não identifico como razoável a simples alegação de desconhecimento por parte do consumidor neste momento, ou mesmo, a negativa de contratação.
Ademais disso, inexistem outros elementos de indiciários no momento que possam abalizar a negativa da parte reclamante quanto a não legitimidade do ajuste.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Assim, q probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a autora entende possuir.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.” De modo que não tenha sido deferida a tutela antecipada pelo d.
Juízo, o consumidor agravante entende que a decisão não deve ser mantida, uma vez que estão sendo realizados inúmeros descontos em sua aposentadoria, prejudicando demais a sua renda mensal.
Desse modo, postula, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo total provimento deste Agravo, a fim de reformar o decisum recorrido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Como é sabido, o agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar a satisfação dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, o pleito de concessão de antecipação de tutela recursal, em recurso de agravo de instrumento, é analisado ao enfoque do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, e art. 995 do CPC[1].
De acordo com o dispositivo, para a concessão da tutela antecipada recursal faz-se necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade do direito afirmado em juízo.
Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pelo agravante, a priori, fragiliza a decisão ora vergastada, considerando todos os documentos que instruem o presente recurso, bem como os autos originários, segundo os quais dão conta de que o autor, ora agravante, está debatendo justamente a legalidade das contratações de vários empréstimos bancários com descontos em sua aposentadoria, quais sejam: Contrato nº 010114961799 do Banco C6 Consignados S/A; contratos nº 0123473457869 e 0123473457840 do Banco Bradesco S/A; cartão de crédito – contrato nº 17148903 do Banco BMG S/A; e cartão de crédito – contrato nº 764630197-3 do Banco PAN S/A.
O agravante alega que não contratou nenhum dos serviços/empréstimos mencionados.
Ademais, verifico que meses antes da propositura da ação, o agravante formalizou boletim de ocorrência narrando os fatos expostos (id. 102097485- autos originários).
Nessa esteira de raciocínio, numa análise não exauriente, verifica-se existir motivos para modificar do decisum de primeiro grau, uma vez que eventual manutenção da cobrança das parcelas contratuais e o manifesto interesse no desfazimento do contrato implicará em inadimplemento e inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, destaca-se que não há irreversibilidade no presente deferimento da tutela recursal, visto que os descontos poderão ser restabelecidos acaso confirmada a regularidade da contratação, bem como a eficácia de uma possível negativação.
Resta evidente que se encontra pendente a discussão dos débitos que originaram os descontos impugnados.
Vejamos jurisprudências sobre o tema, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO PRAZO DE 15 DIAS E FIXAÇÃO DE MULTA DE R$ 100,00 POR DESCONTOS ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 – RECURSO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO – AMPLA LEGALIDADE – VERIFICAÇÃO DE PECULIARIDADE – INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL/RMC – PROBABILIDADE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CDC – PRAZO E MULTA FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202300708357 Nº único: 0002224-35.2023.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 01/06/2023) (TJ-SE - AI: 00022243520238250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação com relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetivava que o banco réu fosse impedido de efetuar qualquer cobrança oriunda do empréstimo consignado dito fraudulento – Impossibilidade de produção de prova negativa pelo autor – Discussão judicial acerca do suposto débito – Reversibilidade da medida – Possibilidade da concessão da tutela de urgência – Imposição de multa de R$ 500,00 para cada ato de descumprimento, limitada ao valor da causa – Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20958042920218260000 SP 2095804-29.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 21/05/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Desta feita, restando presentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela ora recorrente, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única de São Miguel do Guamá.
Intime-se as agravadas, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
08/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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