TJPA - 0810235-71.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 19:35
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 13:31
Audiência Una realizada para 12/09/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 10:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:08
Decorrido prazo de DANIELLY NAIANE LIMA DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:04
Decorrido prazo de NATHANI CRISTINA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:49
Audiência Una designada para 12/09/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/06/2024 11:48
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0810235-71.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que requerem, as Autoras, o “imediato estabelecimento do fornecimento de energia das Requerentes, bem como a expansão das caixas CS por todo o condomínio”.
Considerando o que consta dos autos, especialmente por se tratar de entrega recente de unidades habitacionais, bem como a suposta impossibilidade/dificuldade da Ré em realizar, de imediato, os serviços solicitados, ainda que se trate de serviço essencial; reservo a análise do pedido liminar após a justificação prévia da Demandada, nos termos do art. 300, § 2º do CPC.
Assim, determino a citação/intimação do Demandado para que, querendo, se manifeste acerca do pedido liminar constante dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após o prazo acima determinado, certifique-se e retornem os autos conclusos. 3.
Cit.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/05/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:29
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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