TJPA - 0801359-03.2024.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0801359-03.2024.8.14.0015.
Requerente: JOSE MARIA SILVA DA COSTA, com endereço: Rua C, 3, Quadra 2H, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-866.
Advogado(s) do reclamante: EDER NILSON VIANA DA SILVA Requerida: BEATRIZ CRISTINA BARROS DA COSTA, com endereço: Rua Comandante Francisco de Assis, 1470, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-430.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada JOSE MARIA SILVA DA COSTA em face de BEATRIZ CRISTINA BARROS DA COSTA, sua sobrinha, por meio de advogado habilitado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em Despacho id. 109209965, foi determinado a emenda da inicial, sob pena de extinção. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, observou-se que a referida emenda não foi realizada no prazo estabelecido, demostrando assim falta de interesse no prosseguimento do feito, vez que não atendeu ao solicitado por este juízo, conforme despacho id. 109209965, deixando o prazo transcorrer in albis.
Com efeito, cumpre as partes atenderem aos provimentos judiciais dentro do prazo proposto, sob pena de preclusão.
Neste caso, considerando que a parte autora não cumpriu com o que lhe cabia, o qual seja a apresentação da documentação necessária, diligência indispensável ao prosseguimento do feito, vejo a necessidade de extinção do feito.
Isto posto, com fundamento no que dispões o art. 485, IV e VI do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito.
Sem custas, ante a gratuidade deferida neste ato.
P.R.I.C.
Após formalidades legais, arquive-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
20/05/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2024 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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