TJPA - 0800431-71.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de VANDERLEI DE OLIVEIRA SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MACIEL DA LUZ SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de VANDERLEI DE OLIVEIRA SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MACIEL DA LUZ SILVA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:10
Decorrido prazo de GABRIEL DA LUZ SILVA em 30/05/2025 23:59.
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25/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:12
Audiência de Justificação do dia 10/06/2024 09:30 cancelada.
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25/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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09/05/2025 03:26
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800431-71.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: VANDERLEI DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: VICINAL FLAMINGO NORTE, KM.80, VICINAL FLAMINGO NORTE, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: GABRIEL DA LUZ SILVA Endereço: TRAVESSAO FLAMINGO NORTE, KM 80, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MACIEL DA LUZ SILVA Endereço: TRAVESSAO FLAMINGO NORTE, KM 80, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação, mas abandonou o processo por mais de 30 dias. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante foi intimado em junho de 2024, para comparecer à audiência designada mas não o fez, e desde então não se manifestou nos autos.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: "As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18)" Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015)." Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custa, pois foi DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
07/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 03:24
Decorrido prazo de MACIEL DA LUZ SILVA em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL DA LUZ SILVA em 28/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:19
Decorrido prazo de VANDERLEI DE OLIVEIRA SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 19:17
Decorrido prazo de VANDERLEI DE OLIVEIRA SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:17
Decorrido prazo de GABRIEL DA LUZ SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:17
Decorrido prazo de MACIEL DA LUZ SILVA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:18
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 09:48
Audiência Justificação designada para 10/06/2024 09:30 Vara Única de Anapú.
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15/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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15/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU AÇÃO POSSESSÓRIA PROCESSO Nº 0800431-71.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: VANDERLEI DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: VICINAL FLAMINGO NORTE, KM.80, VICINAL FLAMINGO NORTE, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: GABRIEL DA LUZ SILVA Endereço: TRAVESSAO FLAMINGO NORTE, KM 80, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MACIEL DA LUZ SILVA Endereço: TRAVESSAO FLAMINGO NORTE, KM 80, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Por se tratar de ação possessória, para que se conceda a medida liminar se faz necessária a comprovação sumária dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
No entanto, pelo teor da inicial e dos documentos que a instruem, não vislumbro de imediato, em sede de cognição sumária, a comprovação da posse da parte e do esbulho/turbação narrado na inicial.
Desta feita, nos termos do Art. 562 do Código de Processo Civil, se faz necessária a designação de Audiência de Justificação para que a Parte Autora justifique previamente o alegado na inicial.
ANTE O EXPOSTO: 01.
Recebo a inicial. 02.
DESIGNO AUDIÊNCIA de JUSTIFICAÇÃO para o DIA 10 de junho de 2024 às 9h30min, para colheita do depoimento da Parte Autora e de até 02 testemunhas que deverão comparecer em juízo independentemente de intimação.
Segue o Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWUxZWUyNzktYmYzMC00NGE2LTliOTEtMWQ2MjJhNzA3MDdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 03.
CITE-SE o polo passivo GABRIEL DA LUZ SILVA E MACIEL DA LUZ SILVA para comparecer à audiência de justificação, bem como para que, no prazo de 15 dias a contar da audiência, apresente contestação sob pena de revelia e de serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Frisa-se que em sede de audiência de justificação não haverá oitiva de testemunhas do réu. 04.
INTIME-SE o polo ativo para também comparecer à audiência de justificação. 05.Cumpra-se expedindo-se o necessário.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA -
10/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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