TJPA - 0010268-36.2020.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:18
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 20:54
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:45
Baixa Definitiva
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31/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0010268-36.2020.8.14.0006 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Tratam os presentes autos de processo criminal instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos na denúncia.
Em cumprimento à Meta 8 do Conselho Nacional de Justiça, e após revisão dos processos de violência doméstica e familiar contra a mulher distribuídos até 31/12/2022, constato que o presente feito encontra-se tramitando, há mais de 03 anos sem qualquer avanço da instrução processual. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO.
Desde as datas do fato e do recebimento da denúncia já se passou um considerável lapso temporal e, ao longo desses anos, o que se vê é que não houve progresso algum na instrução deste feito.
E ninguém duvida que o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República de 1988 consagrou a garantia da razoável duração do processo, dando-lhe, inclusive, roupagem de garantia constitucional fundamental de todo e qualquer cidadão.
Com efeito, a garantia da razoável duração do processo é uma das inúmeras facetas do devido processo legal e do princípio da proporcionalidade.
O devido processo legal é um devido processo em conformidade com o direito como um todo, com a lei em sentido amplo, o que abrange a CF/88.
E a proporcionalidade, embora não tenha merecido tratamento expresso no texto constitucional vigente, ninguém ousa negar sua raiz de princípio constitucional implícito decorrente de vários valores constitucionais e que deve ser elevado à máxima potência quando relacionado do Direito Penal.
O objeto do presente processo é um fato-crime que colocou o Estado e o indivíduo em posições opostas de uma relação jurídica: o primeiro, perseguindo a realização dos efeitos materiais previstos para a violação da normal penal incriminadora, ou seja, a concretização da coerção penal mais grave (a privação da liberdade) e o segundo, buscando resguardar com maior amplitude possível o exercício de suas garantias fundamentais, aqui incluído o seu jus libertatis e o seu direito à razoável duração do processo.
Nesta linha, patente é que o Estado-juiz não pode admitir a imposição de pena de qualquer maneira ou mesmo a imposição de qualquer pena, mas sim somente daquela pena estabelecida em lei e segundo os limites formais e substanciais traçados pela Constituição.
Sob o viés deste Direito Penal Constitucional é que cabe ao julgador equacionar a antinomia segurança x liberdade, não, todavia, a qualquer custo, e sim mediante uma reflexão “se” ainda deve haver uma intervenção penal e “como” ela deve ser feita.
A relação entre proporcionalidade e liberdade impõe ao magistrado a premissa básica de que qualquer limitação à liberdade dos cidadãos somente pode ocorrer com o objetivo de tutelar as liberdades dos demais cidadãos.
Será que, após tantos anos desde a data do fato, o presente processo penal ainda se mostra apto a tutelar a ordem jurídico-social enfraquecida pela prática deste crime? Será que os fins preventivos e repressivos da pena serão alcançados desta forma? Será que a punição de crimes de pequeno ou médio potencial ofensivo tantos anos após o fato harmoniza-se com a razoável duração do processo (garantia constitucional fundamental)? O art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) dispõe que: 1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
O art. 6º da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 4 de novembro de 1950, em Roma estabelece que: 1.
Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.
Para Nestor Távora, “a procrastinação indeterminada de uma persecução penal, estigmatizadora e cruel, simboliza, no mais das vezes, verdadeira antecipação de pena” (Curso de Direito Processual Penal, pg. 54, 3ª edição).
A meu ver, processo penal que demore tanto a ser instruído como o caso ora julgado é totalmente inconstitucional por violação à razoável duração do processo, ao devido processo legal, à proporcionalidade, além de padecer de qualquer utilidade prática.
Para que uma ação seja regularmente instaurada e possa prosseguir até a sentença final, devem estar presentes as condições da ação, pois se, por algum motivo, a marcha processual se tornar inoportuna, irregular ou infrutífera, deve-se, a qualquer momento, deliberar acerca de sua utilidade.
Esta é uma das razões de tantos processos nos gabinetes dos Juízes.
E falei em utilidade porque uma das condições da ação é o chamado interesse de agir ou interesse processual, onde acima de tudo, deve o processo buscar uma solução para pôr fim à lide instaurada, aplicando-se o direito material ao fato narrado na exordial.
Com efeito, no caso concreto, observo, ante o lapso temporal transcorrido desde a data do recebimento da denúncia e os limites das penas estabelecidas pelo legislador (03 meses a 03 anos), que restou inviabilizada a pretensão punitiva estatal.
Assim, deve-se questionar se nos presentes autos, passados tantos anos de trâmite processual, não tendo sido prestada a devida jurisdição, se ainda há interesse processual para a continuação da instrução.
Ainda existe utilidade em instruir e processar um feito tão antigo? Não seria mais adequado romper com este passado “morto” visando à melhoria da prestação jurisdicional aos casos recentes que chegam diariamente ao Poder Judiciário? Entendo que, quando se passa muito tempo desde a iniciativa estatal em relação ao seu jus puniendi a própria aplicação da pena se torna inconveniente e, aceitar que um processo se encerre após tantos anos desde o seu início é corroborar com a ineficiência estatal, confirmando assim, o dito de que “justiça tardia é injustiça” (Rui Barbosa).
Ter um processo contra si durante todo esse tempo já é pena suficiente, em se tratando de um Estado Democrático de Direito onde se garante o respeito à dignidade da pessoa humana.
Todos têm conhecimento dos efeitos psíquicos causados pela simples instauração de um inquérito policial e, quando tal procedimento transforma-se em ação penal, o fardo psíquico-social torna-se ainda maior.
Orientar-se de acordo com a Constituição não é uma mera linha interpretativa a que pode se filiar ou não o Juiz, mas sim uma imposição a fim de lhe legitimar a parcela de poder estatal que lhe fora outorgada por esta mesma Constituição.
Será que a sentença condenatória neste caso proporcionaria um resultado útil para a vítima (sociedade)? Não raras vezes, um positivismo jurídico cego configura verdadeira violência estatal. É bom lembrar que o direito é uma ciência dinâmica e dialética que se transforma e acompanha os anseios da sociedade que o aplica e, no caso em apreço, o tempo decorrido desde acontecimento dos fatos, já muito ultrapassou a moderna noção de razoabilidade e proporcionalidade para duração da marcha processual, fazendo com que a sentença seja um ato jurisdicional natimorto.
Deve o Poder Judiciário por meio os seus órgãos jurisdicionais procurar a melhor maneira de prestar a jurisdição, pugnando pelos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa.
Há de se ressaltar ainda que, em tese, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual ante a prescrição em perspectiva ou virtual, tudo em razão da prolongada marcha processual, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.
Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso"(Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo). (RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2005 DJ p.33).
O interesse processual está caracterizado pela pretensão punitiva do Estado por meio do Ministério Público, que, no caso sub oculi, manifestou-se pelo arquivamento decorrente da extinção de sua punibilidade.
A duração razoável do processo também se aplica considerando os postulados dos Direitos Humanos e está adstrita ao art. 5º, LXXVIII da CF/88.
Há mais de 200 anos, inclusive para acusados de crimes capitais, já era reconhecido o direito a uma resposta estatal em tempo hábil (Declaração de Direitos da Virgínia de 12 de junho de 1976) e, desde então, diplomas legais do mundo inteiro seguem a mesma linha.
A doutrina atual é taxativa no sentido de que quando houver violação à razoável duração do processo: (...) a extinção do feito é a solução mais adequada, em termos processuais, na medida em que, reconhecida a ilegitimidade do poder punitivo pela própria desídia do Estado, o processo deve findar.
Sua continuação, além do prazo razoável, não é mais legítimo e vulnera o Princípio da Legalidade, fundante do estado de Direito, que exige limites precisos, absolutos e categóricos - incluindo-se o limite temporal - ao exercício do poder penal estatal. (LOPES Jr., Aury e BADARÓ, Gustavo Henrique.
Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável.
Rio de janeiro, Lúmen Júris, 2006, p. 123 a 126).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui precedente neste sentido: Ementa: ROUBO.
TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE O FATO E A SENTENÇA.
PROCESSO SIMPLES, SEM COMPLEXIDADE.
ABSOLVIÇÃO. 1.
O tempo transcorrido, no caso em tela, sepulta qualquer razoabilidade na duração do processo e influi na solução final.
Fato e denúncia ocorridos há quase sete anos.
O processo, entre o recebimento da denúncia e a sentença demorou mais de cinco anos.
Somente a intimação do Ministério Público da sentença condenatória tardou quase de cinco meses.
Aplicação do artigo 5º, LXXVIII.
Processo sem complexidade a justificar a demora estatal. 2.
Vítima e réu conhecidos; réu que pede perdão à vítima, já na fase policial; réu, vítima e testemunha que não mais lembram dos fatos. 3.
Absolvição decretada.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*76-98, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 14/06/2007) Assim, com esteio na doutrina e na jurisprudência, não tendo sido produzidas provas que permitam o reconhecimento de que esta ação penal é viável, a absolvição é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória para ABSOLVER o acusado na forma do art. 386 do CPP c/c art. 5º da CRFB/88.
Caso tenham sido decretadas medidas cautelares nos presentes autos, REVOGO-AS.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO INDICIADO, com os valores corrigidos, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ, ou ao FISP, se assim o valor estiver vinculado.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria nº 08/2018.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
Se designada alguma audiência futura, cancele-se.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFESA.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua/PA, 25 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua/PA -
29/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 08:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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12/08/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:29
Juntada de Mandado
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25/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 05:56
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:01
Publicado EDITAL em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo: 0010268-36.2020.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(a): REU: MARCOS SILVA DA COSTA, brasileiro, nascido em 08/06/1989, filho de Nubia Barbosa da Silva e Manoel Pinheiro da Costa De Ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor EMANOEL JORGE DIAS MOUTA, Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Ananindeua, faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que o(a) Denunciado(a) acima identificado(a); ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, visto que não foi(ram) encontrado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente nos autos da Ação Penal distribuída sob o número em epígrafe, expede-se o presente EDITAL, para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, tudo com fulcro nos arts. 396 e 396-A, do CPP, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo será contado a partir da publicação deste edital e, para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será este publicado no Diário de Justiça eletrônico nacional (DJEN) e uma cópia do edital afixada no mural existente à porta da Vara Especializada, nos termos do artigo 365, § único, do CPP.
Este EDITAL para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será publicado no Órgão Oficial (DJEN) e uma cópia do Edital afixada no mural existente na porta da Vara Especializada.
Eu, ALINE NUNES DE SOUZA DA SILVA, Auxiliar / Analista Judiciário, o digitei, com anuência do(a) Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB.
Ananindeua, 16 de maio de 2024.
PAULA CRISTINA GOMES CUIMAR Diretor(a) de Secretaria da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua _____________ Endereço da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher: localizada no Fórum da Comarca de Ananindeua, a Avenida Claudio Sanders, antiga Estrada do Maguari, 193 (2º Andar), bairro Centro, Ananindeua – Pará, telefone: (91)3201-4906/3201.4936/99357.8460, e-mail: [email protected]. -
20/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:23
Juntada de Edital
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16/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 20:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 09:50
Juntada de Mandado
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17/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:25
Juntada de Mandado
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07/02/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:28
Processo migrado do sistema Libra
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07/04/2022 13:24
OUTROS
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29/03/2022 12:13
Remessa
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28/03/2022 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/03/2022 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/03/2022 13:46
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/03/2022 13:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/03/2022 13:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00102683620208140006: - O asssunto 12345 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 12345 para 10949. - Justificativa: DECRETO LEI 3.688/1941 LCP - LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - PA
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22/10/2021 09:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/10/2021 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/10/2021 10:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/10/2021 10:23
Denúncia - Denúncia
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08/10/2021 10:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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08/10/2021 08:31
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan a de fase processual.
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08/10/2021 08:31
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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29/06/2021 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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29/06/2021 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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29/06/2021 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/06/2021 13:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3746-11
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23/06/2021 13:33
Remessa
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23/06/2021 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/06/2021 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/04/2021 11:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2021 09:28
AGUARDANDO REMESSA MP
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10/03/2021 12:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/12/2020 07:37
A CORREGEDORIA
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14/12/2020 07:36
AGUARDANDO REMESSA A DEPOL
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14/12/2020 07:36
A CORREGEDORIA
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14/12/2020 07:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/12/2020 07:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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14/12/2020 07:34
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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10/12/2020 10:23
AGUARDANDO REMESSA A DEPOL
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10/12/2020 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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10/12/2020 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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26/11/2020 12:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0212-59
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26/11/2020 12:25
Remessa
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26/11/2020 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/11/2020 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/11/2020 10:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2020 14:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/11/2020 14:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS
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09/11/2020 14:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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