TJPA - 0801656-35.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo(s) nº: 0801656-35.2024.8.14.0136 DECISÃO Ao Arquivo.
Caso haja necessidade de desarquivamento do feito, que seja promovido pela Requerente.
INTIMEM-SE.
Canaã dos Carajás, data/hora do sistema. _____________________ Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial -
14/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, e incisos do Provimento nº 006/2009 - CJCI, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante processual, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. 140796361, juntado aos autos certidão de nascimento do interditado.
Canaã dos Carajás, 9 de abril de 2025 RAQUEL PEREIRA CONCEIÇÃO CABRAL Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
09/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:08
Processo Reativado
-
09/04/2025 08:02
Juntada de Informações
-
04/04/2025 08:16
Juntada de Informações
-
20/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:21
Juntada de Ofício
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20/03/2025 11:07
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 08:45
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/03/2025 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801656-35.2024.8.14.0136 Parte autora: REQUERENTE: ANDRESSA DA SILVA OLIVEIRA Parte ré: REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir sintetizados.
Consta dos autos que o interditando, irmão da autora, possui diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71.1), não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Juntou documentos, dentre estes, laudo médico, o qual atesta que o interditando possui retardo mental moderado (CID F71.1), que faz uso de medicamentos e que não possui capacidade de trabalho e nem para realização de atividades civis, necessitando, portanto, ser acompanhado por equipe multiprofissional (ID 114884936).
Decisão sob ID 114956554 deferiu a curatela provisória do interditando a demandante e designou audiência de instrução, julgamento e colheita de entrevista pessoal do interditando.
Em audiência realizada em 28/11/2024, passou-se a oitiva das partes, ocasião em que o juízo designou nova audiência para oitiva de testemunhas (ID 133139028).
Em audiência datada de 21/02/2025, o juízo passou a oitiva da genitora das partes, ouvida na qualidade de informante.
Nesta ocasião, instado a se manifestar o Ministério Público emitiu parecer favorável a procedência do feito(ID 138018158).
Esse é o relatório, passo a decidir.
As provas nos autos são contundentes no sentido da incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil.
De fato, o laudo médico concluiu que o interditando possui retardo mental moderado (CID F71.1), necessitando de terceiros para a prática dos atos da vida civil.
Ademais, em audiência, verificou-se que o interditando teve dificuldades em responder questionamentos simples, não sabendo responder qual série estuda ou mesmo qual a medicação que faz uso.
Além disso, constatou-se que sai de casa apenas acompanhado, necessitando de ajuda para execução de atividades rotineiras.
Cumpre destacar ainda o depoimento da genitora do interditando, no qual anuiu ao pedido autoral, apontando que a autora é a pessoa mais indicada para exercer a curatela do filho.
Os elementos probatórios constantes dos autos afastam a possibilidade de configuração dos requisitos autorizadores de tomada de decisão apoiada prevista no art. 1.783 do Código Civil e apontam a conveniência da interdição total da requerida em razão do quadro incapacitante em que se encontra por força de sua enfermidade.
Assim, vê-se perfeitamente no caso em tela a hipótese do art. 1.775 do Código Civil, outrossim, observa-se que o requerente comprovou a sua legitimidade para o pleito, impondo-se, assim, o deferimento da medida pleiteada, vez que as provas dos autos já estão aptas ao julgamento da lide.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL, por consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de PAULO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA, na forma do art. 1.767, I, CC e 754, CPC.
Diante da gradação legal prevista no art. 1.775 do CC, NOMEIO a demandante ANDRESSA DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, COMO SUA CURADORA, passando esta, a partir da publicação desta Sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil do curatelado.
No que diz respeito aos limites da interdição, ressalto que o curatela aqui determinada é ampla, abrangendo todos os atos da vida civil da curatelada, com base no art. 755, I, do CPC.
Intime-se a curadora pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, prestar compromisso (CPC, art. 759), apresentando declaração de bens do curatelado ou declaração de inexistências desses, quando este deverá ser cientificado de suas obrigações de cuidado e zelo pelo curatelado, notadamente as constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Ressalte-se, também, a necessidade deste tomar ciência da necessidade de prestação de contas ao Juízo, nos termos do art. 1.775 e seguintes do Código Civil de 2002.
OFICIE-SE ao Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, acostando-se cópia desta decisão, para fins de inscrição da interdição nos livros próprios.
PROCEDA-SE, na forma do art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscrevendo a presente decisão no Cartório de Registro competente, publicando-a na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Art. 732, I do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, alterado pelo PROVIMENTO CONJUNTO N°002/2019-CJRMB/CJCI.
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva em nome da parte autora.
Sem custas, uma vez que beneficiário da Justiça Gratuita.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
INTIME-SE a parte autora por seu Defensor/Advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ CARTA POSTAL/EDITAL, ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMBTJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
10/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por DANIEL GOMES COELHO em/para 21/02/2025 12:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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27/02/2025 15:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/01/2025 11:34
Audiência Conciliação designada para 21/02/2025 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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22/12/2024 09:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Proc. nº 0801656-35.2024.8.14.0136 Requerente: ANDRESSA DA SILVA OLIVEIRA Requerido: PAULO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28/NOVEMBRO/2024, às 12:30 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Presente a Dra.
LUCIANA VASCONCELOS MAZZA, Promotora de Justiça.
Feito o pregão, a ele respondeu presente a parte Requerente ANDRESSA DA SILVA OLIVEIRA, acompanhada do Dr(a) AGEU DE SOUSA OLIVEIRA, OAB/PA 19633-B, presente o Interditando PAULO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA.
Aberta a audiência o MM.
Juiz passou a oitiva do Interditando PAULO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA, seguido da parte Requerente ANDRESSA DA SILVA OLIVEIRA (mídia anexa).
DELIBERAÇÃO: Remarco a presente audiência para às 12:00 horas, do dia 21 de fevereiro de 2025, ficando, desde logo, intimada a parte autora para apresentar testemunhas.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Eu, ____________________, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWRlNjJmM2ItZGQwYS00ZTQ5LTgxN2EtMDlkYzQ4ZGU4N2Fl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
13/12/2024 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 08:58
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
05/12/2024 14:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/11/2024 09:16
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
17/10/2024 01:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
17/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Proc. nº 0801656-35.2024.8.14.0136 Requerente: ANDRESSA DA SILVA OLIVEIRA Requerido: PAULO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 19/SETEMBRO/2024, às 10:30 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Presente a Dra.
LUCIANA VASCONCELOS MAZZA, Promotora de Justiça.
Feito o pregão, a ele respondeu presente a Dr(a) CLÁUDIA RIBEIRO CANÁRIO, OAB/PA 19.619, ausente as partes.
Aberta a audiência a Advogada do Requerente, pugna pela redesignação da presente audiência, bem como pela intimação pessoal do Requerente e citação do Interditando.
DELIBERAÇÃO: Remarco a presente audiência para às 12:30 horas, do dia 28 de novembro de 2024.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Eu, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmUwZTFiOWEtNjE4Mi00ZDYwLWJmNGItZjg5NDhmMjcyZTEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
13/10/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 08:49
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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07/08/2024 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801656-35.2024.8.14.0136 G DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Do pedido liminar - Compulsando os autos, verifico que, no momento, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar in casu pleiteada, conforme laudo médico sob Id 114884936, que atestam grave comprometimento cognitivo, “sem perspectiva de cura”.
Deste modo, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA do interditando à demandante. 3.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento e colheita da entrevista pessoal do interditando para o dia 19 de setembro de 2024, às 10:30 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
A audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 4.
Cite-se o interditando nos termos do art. 751 do CPC. 5.
Caso o meirinho constate a real impossibilidade de locomoção do interditando, deverá certificar tal fato, vindo os autos conclusos imediatamente para que seja promovida a entrevista in loco. 6.
Intime-se a parte demandante, e, de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público. 7.
Expeça-se termo de curatela provisória. 8.
Intime-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 08 de maio de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY0NTczZGYtMDliMi00OTg5LTkwY2EtZmM5OTY3ZTQyYWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
14/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 08:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *36.***.*13-18 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 08:20
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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