TJPA - 0800313-03.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/03/2025 09:50
Decorrido prazo de NOEMIA FERREIRA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:35
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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06/10/2024 03:33
Decorrido prazo de NOEMIA FERREIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 03:44
Decorrido prazo de NOEMIA FERREIRA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:38
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800313-03.2024.8.14.0007 Requerente Nome: NOEMIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa Samuel Benchimol, 78, CASA B, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
VISTOS.
DECIDO.
INTIME-SE a parte Autora para apresentar comprovação documental do aduzido no ID nº 123261864, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por descumprimento de determinação de emenda a petição inicial disposta no ID nº 120150001.
Após, venham conclusos para decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
10/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:06
Decorrido prazo de NOEMIA FERREIRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800313-03.2024.8.14.0007 Requerente Nome: NOEMIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa Samuel Benchimol, 78, CASA B, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Considerando que a parte autora traz como causa de pedir a cobrança de supostos descontos irregulares ou malversação dos rendimentos do seu PASEP, necessário se faz esclarecer a divergência entre a Autora e o nome do correntista vinculado ao ID nº 111733548.
Com fulcro no art. 370 do NCPC, determino a intimação da parte autora, por seu causídico, para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos quanto a divergência dos extratos juntados com o nome da parte Autora, com devida comprovação documental, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
16/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800313-03.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: NOEMIA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa Samuel Benchimol, 78, CASA B, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (destaquei).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou comprovante idôneo para fins de comprovação da sua hipossuficiência.
Com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, fica intimado, por seu patrono, para proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, e/ou a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, e/ou comprovantes de recebimento de benéficos sociais, entre outros, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
20/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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