TJPA - 0806474-27.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/01/2025 12:45
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/12/2024 18:30
Baixa Definitiva
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30/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:46
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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18/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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11/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0806474-27.2024.8.14.0040 Requerente (s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido (a) (s): JOSE SOUSA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de envolvendo as partes acima indicadas, tendo a parte autora sido intimada para adotar providência processual imprescindível à continuidade do feito, sob pena de extinção, mantendo-se, porém, inerte.
Transcorrido o prazo, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verbera-se que a parte requerente demonstrou falta de interesse no prosseguimento do feito.
A parte autora foi intimada para manifestar sobre o prosseguimento do feito e adotar providência processual imprescindível, sob pena de extinção, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, entendo que o feito deve ser feito por falta de interesse processual superveniente.
Isto posto, com base no inciso VI, artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas.
Não sendo pagas no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão para inclusão em dívida ativa estadual e encaminhe-se para cobrança.
Sem honorários advocatícios, em razão da não triangularização da demanda.
Publique-se.
Intime-se Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas (PA), 5 de dezembro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. - 
                                            
05/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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17/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de setembro de 2024 Processo Nº: 0806474-27.2024.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: JOSE SOUSA SANTOS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 121142037, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/feito.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 11 de setembro de 2024.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
11/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 00:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0806474-27.2024.8.14.0040 Busca e Apreensão Requerente (s): AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido (a) (s): Nome: J.
S.
S.
Endereço: à R GRAJAU 401 PROX PRACA, Bairro POPULAR I, Cep 68515000, na cidade de PARAUAPEBAS, com o endereço eletrônico [email protected] VEÍCULO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifico que foi inserido também o segredo de justiça não havendo razões para inserção deste expediente, considerando que, neste caso, prevalece somente os interesses privados das partes envolvidas no contrato.
Desse modo, DELIBERO pela retirada do respectivo SEGREDO DE JUSTIÇA, em atenção ao disposto no art. 189 do CPC. 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do(a) requerido(a), depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Parauapebas (PA), 7 de maio de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042615523747600000107191295 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 24042615523779400000107191296 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 24042615523810400000107191297 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Documento de Comprovação 24042615523864400000107191298 2 Subst.
AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Documento de Comprovação 24042615523962200000107191299 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 24042615524053000000107191300 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 24042615524112500000107191301 CONTRATO Documento de Comprovação 24042615524177000000107191302 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24042615524248600000107191303 *00.***.*42-50 J.
S.
S.
RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24042615524308200000107191304 *00.***.*42-50 J.
S.
S.
Documento de Comprovação 24042615524351000000107191305 *00.***.*42-50 J.
S.
S.
GUIA IN_compressed Documento de Comprovação 24042615524407400000107191306 Certidão Certidão 24043011044941200000107360718 RelatorioDeConta 0806474-27.2024.8.14.0040 Documento de Comprovação 24043011044958400000107360719 - 
                                            
16/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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