TJPA - 0802538-93.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
0802538-93.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE DUTRA DURES REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA, GEOVANNA CAROLINE COSTA ASSUNCAO, PAULO VICTOR SILVA LEITE DECISÃO Os requeridos GEOVANNA CAROLINE COSTA ASSUNCAO e PAULO VICTOR SILVA LEITE (REQUERIDO) apresentaram o requerimento de Justiça Gratuita, contudo, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios - extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente no sustento da parte - e que justifiquem seu deferimento, sendo que somente foi juntada a declaração de hipossuficiência.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Por isso, o juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Portanto, intime-se os réus GEOVANNA CAROLINE COSTA ASSUNCAO e PAULO VICTOR SILVA LEITE para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos os documentos que efetivamente comprovem sua hipossuficiência de recursos, em especial, a declaração do Imposto de Renda do ano anterior, se houver, e comprovantes que efetivamente comprovem o recebido pelos réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do processo.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:57
Decorrido prazo de GEOVANNA CAROLINE COSTA ASSUNCAO em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:57
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SILVA LEITE em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:18
Decorrido prazo de GEOVANNA CAROLINE COSTA ASSUNCAO em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:18
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SILVA LEITE em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0802538-93.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE DUTRA DURES REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA, GEOVANNA CAROLINE COSTA ASSUNCAO, PAULO VICTOR SILVA LEITE - DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802538-93.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 26 de julho de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SILVA LEITE em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:03
Decorrido prazo de GEOVANNA CAROLINE COSTA ASSUNCAO em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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15/06/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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07/06/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 20:11
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802538-93.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde] REQUERENTE: DAYANE DUTRA DURES RÉU: Nome: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA Endereço: Avenida Independência, 05, Bairro Maguari, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-406 Nome: GEOVANNA CAROLINE COSTA ASSUNCAO Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1687, ED.
PORTO ALEGRE, APTO 504, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-674 Nome: PAULO VICTOR SILVA LEITE Endereço: Travessa Angustura, 2131, Edifício Porto de Dover, APTO. 808, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051316092102700000108183663 01.
CNH - Dayane Dutra Dures Documento de Identificação 24051316092157300000108183665 02.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24051316092187700000108183667 03.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24051316092213400000108183669 04.
Procuração Procuração 24051316092237200000108183670 05.
Tomografia do Abdome Total 15 03 2023 Documento de Comprovação 24051316092264500000108183671 06.
Ultrassonografia do Abdome Total 15 03 2023 Documento de Comprovação 24051316092326700000108183673 07.
Resultado de Exame 15 03 2023 Documento de Comprovação 24051316092355900000108183674 08.
Recetuário HSMA 15 03 2023 Documento de Comprovação 24051316092392600000108183675 09.
Ultrassonografia Transvaginal HPD 17 03 2023 Documento de Comprovação 24051316092419500000108183676 10.
Resultado de Exame Laboratório Paulo Azevedo 18 03 2023 Documento de Comprovação 24051316092452600000108183678 11.
Recetuário HPD 19 03 2023 Documento de Comprovação 24051316092480500000108185579 12.
Laudo Médico 28 03 2023 Documento de Comprovação 24051316092507700000108185580 13.
Laudo Médico 29 05 2023 Documento de Comprovação 24051316092535600000108185581 14.
Requerimento de Cópia de Prontuário Médico HSMA 12 04 2023 Documento de Comprovação 24051316092560900000108185582 -
21/05/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANE DUTRA DURES - CPF: *32.***.*76-41 (REQUERENTE).
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13/05/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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