TJPA - 0807572-70.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:50
Baixa Definitiva
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21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ALCIDES ARAUJO DE MIRANDA em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807572-70.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): ALCIDES ARAUJO DE MIRANDA.
ADVOGADO(A)(S): GABRIEL MOTA DE CARVALHO – OAB/PA 23473-A.
AGRAVADO(A)(S): AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A)(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128341.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALCIDES ARAÚJO DE MIRANDA, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, foi devidamente sentenciada em: 12/07/2024 – ID 120148785.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 24 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:53
Prejudicado o recurso
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11/06/2024 11:21
Conclusos ao relator
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11/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:20
Desentranhado o documento
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11/06/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ALCIDES ARAUJO DE MIRANDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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17/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807572-70.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE(S): ALCIDES ARAUJO DE MIRANDA.
ADVOGADO(A)(S): GABRIEL MOTA DE CARVALHO – OAB/PA 23473-A.
AGRAVADO(A)(S): AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A)(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128341.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL) interposto por ALCIDES ARAUJO DE MIRANDA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo de origem n. 0855436-11.2023.8.14.0301), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que DEFERIU a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: MARCA: RENAULT MODELO: SANDERO EXPRESSION F ANO/MODELO: 2018 COR: BRANCO PLACA: QOO6028 RENAVAM: 001156799896 CHASSI: 93Y5SRFH4KJ460351.
Nas razões do recurso (ID 19435252, fls. 01/09), o Agravante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Sustenta que a liminar concedida deixou de atentar para o fato da ausência de apresentação do contrato original em formato cartular, não tendo sido constituída regularmente a mora. É o breve relatório.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
As razões do agravo autorizam o efeito suspensivo no Agravo.
Verifico que a decisão vergastada trata de que foi apresentada a cédula de crédito bancário em cópia simples, fora dos moldes do Decreto-Lei n. 911/69 e Lei n. 10.931/2004 (ID 95768390).
No que tange a obrigação de apresentação da via original da cédula de crédito bancário que, conforme exigência da Lei nº10.931/2004, constitui título de crédito, carregando, desse modo, a característica da cartularidade, não se aplica apenas às cédulas de crédito emitidas de forma eletrônica.
Deste modo, colaciono posicionamento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021, grifo nosso).
Observei também que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada e recebida em 25/05/2023, conforme ID 95768392.
Isso posto, conclui-se que a mora não está perfeitamente demonstrada.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, TENDO EM VISTA A NÃO APRESENTAÇÃO DA CÉDULA BANCÁRIA ORIGINAL NO JUÍZO A QUO, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO VERGASTADA, SUSPENDENDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do automóvel MARCA: RENAULT MODELO: SANDERO EXPRESSION F ANO/MODELO: 2018 COR: BRANCO PLACA: QOO6028 RENAVAM: 001156799896 CHASSI: 93Y5SRFH4KJ460351.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 13 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
14/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/05/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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