TJPA - 0802169-76.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:05
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 18:19
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA CAMPOS em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:34
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802169-76.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: LUANA DA SILVA CAMPOS REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade do requerido, porque neste instante processual, a questão de legitimidade da parte já não traduz condição da ação, mas matéria de mérito.
Ou seja, a legitimidade do banco para responder pela obrigação de fazer neste instante processual se confunde com o próprio mérito, qual seja a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto.
Prossigo.
Apesar de se tratar de relação consumerista, em que é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), não há o condão de presunção absoluta de veracidade e certeza das afirmações esboçadas na inicial, mormente quando estas vêm dissociadas de qualquer prova, impossibilitando o conhecimento de que versão, realmente, é a verdadeira.
Dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, deve a parte autora comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido.
In casu, o requerente juntou cópia do extrato que comprova a transferência realizada via PIX para o destinatário THOMAS MAGNO COSTA VIEIRA.
Além disso, junta Boletim de Ocorrência (documento produzido de forma unilateral) em que relata a suposta transferência indevida (ID 60255755 - Pág. 1), bem como prints de conversas supostamente mantidas entre a autora e funcionários do banco requerido (ID 60255758).
Em que pese a alegação da parte autora, observando a ordem cronológica do fatos, verifica-se que há contradições em suas alegações, pois, inicialmente, a requerente informa que no dia 05.03.2022 teve sua conta bancária invadida, ocasião em que ocorreu a transferência do valor alegado.
Aduz que ao procurar seu gerente do banco, conhecido por ELTON, este informou que a plataforma e aplicativos do banco apresentavam instabilidade.
No entanto, de acordo com a documentação juntada aos autos, em especial o extrato bancário, percebe-se que a parte autora realizou diversas transferências bancárias nesse período, inclusive via pix, que não foram contestadas.
Além do mais, observando a data da conversa de What'sApp (prova produzida unilateralmente), em que a autora informa a instabilidade no aplicativo, refere-se ao dia 03.03.2022.
Além de que, após informar esta instabilidade, a demandante realiza diversas movimentações financeiras em sua conta.
Cabe asseverar também que a requerente traz a informação de que, na semana em que ocorreu o fato alegado, foi veiculado nos jornais do país a ocorrência de casos de problemas de transferências com o mesmo erro, no entanto, sem trazer a referida provas aos autos.
Deste modo, conclui-se que, a única prova que direciona para responsabilização do requerido seria as conversas de aplicativo de What'sApp.
Contudo, em virtude de sua facilidade de manipulação, não pode ser aceita, a não ser que venha acompanhadas de outras provas no mesmo sentido.
Assim têm decido os Tribunais pátrios em caso semelhantes: Apelação cível.
Consórcio.
Promessa de contemplação.
Não comprovação.
Conversas por aplicativos de mensagem eletrônica.
Whatsapp. Único meio de prova.
Impossibilidade.
Responsabilidade afastada.
Recurso provido.
A utilização de prints de mensagens eletrônicas pelo aplicativo Whatsapp não pode ser admitida como único meio de prova, dada a possibilidade de edição da conversa, mediante a possibilidade de exclusão de mensagens, sem que possa ser recuperada para fins de realização de perícia.
Não demonstrada a prova de que a parte autora foi induzida em erro, quando da assinatura do contrato de participação ao grupo de consórcio ou que houve promessa de contemplação, é impossível a responsabilização civil por danos materiais e morais.(TJ-RO - AC: 70336341220198220001 RO 7033634-12.2019.822.0001, Data de Julgamento: 30/09/2021) PROCESSO DO TRABALHO.
PROVAS DIGITAIS.
PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP.
A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada.
Iinteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente.(TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022) Desse modo, por mais que se trate de consumidor, teoricamente hipossuficiente, cabe a parte autora trazer aos autos a prova mínima do direito que alega, que não ocorreu nesse caso.
Por fim, há de se ressaltar que, embora as relações consumeristas sejam dotadas responsabilidade objetiva ao fornecedor, é possível que haja o rompimento do nexo de causalidade quando houver a culpa exclusiva do consumidor, o que está configurado.
No caso dos autos, nota-se que caberia ao consumidor ter a diligência necessária de proteção em relação a seu dispositivo móvel e suas senhas, não se podendo imputar ao banco tal zelo, sob pena de incorrer em responsabilidade integral à instituição financeira, o que evidentemente não se aplica neste caso.
Assim, inexiste comprovação do nexo causal entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta do Banco, aplicando-se integralmente a excludente prevista no art. 14, §3°, inciso II, do CDC.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E RESOLVO O MÉRITO com base no inciso I, do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55 e por não estar caracterizada litigância de má-fé).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito -
14/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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04/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 12:01
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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19/07/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 06:08
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA CAMPOS em 31/05/2022 23:59.
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06/06/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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30/05/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2022 23:59.
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10/05/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 03:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 03:17
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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09/05/2022 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 17:41
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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