TJPA - 0801972-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2024 02:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CAMILA CORREA BRITO em 26/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0801972-38.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Intimação acerca da realização do cálculo ID 131460204, conforme determinado na decisão ID 124924022, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CGJ e de nº008/2014-CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
18/11/2024 14:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0801972-38.2024.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se a decisão de id 124924022, expedindo-se a certidão de crédito nos termos requeridos na petição do autor de id 125318031.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
11/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
11/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 07:17
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
17/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0801972-38.2024.8.14.0301 PARTE RECLAMANTE: CAMILA CORREA BRITO - CPF: *16.***.*01-37 ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMANTE:– PAULO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS- OAB/PA 32107-A.
PARTE RECLAMADA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.669.170/0001-5 - AUSENTE PREPOSTO(A) DA RECLAMADA: - CPF: ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: – OAB/PA: Em 09/05/2024, às 09h, na sala de audiência da Jornada de Conciliação, Instrução e Julgamneto - 10ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se encontrava, pelo modo remoto/presencial, o MM.
Juiz de Direito JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE.
Feito o pregão, compareceu a parte autora e o seu advogado, AUSENTE a parte ré, todos por videoconferência e acima identificados.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera, já que a parte reclamada não apresentou proposta para fins de acordo.
Em seguida, o Juiz assim DELIBEROU: 01.
CONCLUSOS para julgamento deste feito.
SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido.
Inicialmente, DECRETO a revelia da ré 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, pois, apesar de citada conforme ID 18876463, não compareceu em audiência. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento.
Analisando os autos, infere-se a ocorrência de inequívoca relação consumerista.
A responsabilidade da ré é objetiva, constituindo direito do consumidor que seja reparado por danos patrimoniais e morais, não sendo a questão de restar afastado o ônus de reparar tais danos, pois não incidentes as hipóteses de comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC).
Nesse sentido, aplicando tanto a inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) quanto a Teoria Estática do Ônus da Prova (inciso II, artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC), o resultado é único, ou seja, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito dos requerentes deduzidos neste juízo.
A jurisprudência se manifesta no sentido em que há uma proteção tão intensa para o consumidor, por se tratar de parte vulnerável, que admite hipóteses de inversão do ônus da prova a ser tratado como parte hipossuficiente: Ementa: Agravo Interno.
Hipossuficiência do consumidor caracterizada.
Inversão do ônus da prova.
Possibilidade. 1. É adequada a inversão do ônus probatório quando presente a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança das alegações, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-PR - AGV: 8570338 PR 857033-8 (Acórdão), Relator: Dimas Ortêncio de Melo, Data de Julgamento: 21/08/2012, 3ª Câmara Cível).
A inversão do ônus da prova é uma exigência da própria lei, ou seja, é ope legis (determinada pela lei) e não ope judicis (determinada pelo juízo).
Feita tal inversão, a condenação da ré é medida que se impõe.
Pois bem.
Em relação aos pedidos de ressarcimento: Dos valores pagos pelas passagens: nesse caso, impõe-se os efeitos da inversão de ônus da prova e assim, a parte ré não se desincumbiu de desconstituir as alegações das partes autoras, não há nos autos constatação de devolução de valores.
Dessa forma, há que deferir o pedido de ressarcimento do valor de R$ 1.323,51 (um mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), em favor da requerente.
Sobre os danos morais pretendidos.
Patente, pois, a caracterização da má prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar, não logrando êxito a requerida em afastar sua responsabilidade pelo descaso com a consumidora, parte vulnerável e hipossuficiente, não tendo a ré se desincumbido de trazer, aos presentes autos, provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora (artigo 350, do CPC). É claro, portanto, a falha na prestação do serviço pela ré.
Em vista disso, o fornecedor do bem de consumo (produto ou serviço) responde independentemente de culpa pelos danos que cause aos consumidores, ou a alguém a ele equiparado, pelo simples fato do produto ou serviço, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. É o dever de reparar por ato ilícito que não precede à análise de culpa do responsável, ou seja, in casu, a culpa não é elemento configurador da ilicitude e muito menos da responsabilidade civil, isso porque o dever de reparar se originou de um ato-fato, como observado acima.
Demais disso, constitui direito básico do consumidor a proteção contra as práticas abusivas cometidas pelos fornecedores, na forma do artigo 6º, inciso IV, do CDC, bem como há responsabilidade objetiva com esteio no alhures citado artigo 14 da legislação consumerista.
Na hipótese em testilha, é evidente que houve ofensa à honra e à dignidade do ser humano, abalo além do mero dissabor, configurando desrespeito perante a parte autora e é suficiente para ensejar a responsabilidade da empresa pela má-prestação dos serviços e pelos danos sofridos.
Assim, resta caracterizado, sendo cabível, pois, a reparação pelo dano moral produzido.
Destarte, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável a frustração e angústia da parte autora que ao adquirir os bilhetes de passagens, criou expectativa e se organizou para a viagem Sobre o tema, vejamos a lição de Maria Celina Bodin de Moraes.
Toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.
Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum "direito subjetivo" da pessoa da vítima, ou causar algum prejuízo a ela.
A simples violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial (ou de um "interesse não patrimonial") em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora da tutela, será suficiente para garantir a reparação. (Danos à Pessoa Humana, Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais.
Ed.
Renovar, Rio de janeiro, São Paulo, Recife, 3ª tiragem - agosto de 2007, p. 188).
Sobre o tema, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT): RECURSO INOMINADO.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO PEDIDO DA EXORDIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REEMBOLSO DAS PASSAGENS NÃO ATENDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido inicial define os limites da causa a ser decidida, sendo defeso ao juiz condenar o réu de modo diverso ou em quantidade superior ao demandado.
A sentença se apresenta “ultra petita” quando há condenação extrapola os limites da lide, devendo ser adequada aos pedidos formulados pela autora.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. (Teoria do risco do negócio).
A agência de viagens que não efetua o reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas dentro do prazo previsto em lei, mesmo após reclamação na esfera administrativa, e o realiza somente após o ajuizamento da presente ação, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (N.U 1059813-86.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/05/2023, Publicado no DJe 22/05/2023) Configurados, pois, danos morais, porque extrapolado a hipótese de um “mero aborrecimento”, há de ser observada a tríplice finalidade do dano moral: prestação pecuniária como meio compensatório acerca da lesão sofrida no aspecto de direito de personalidade, punição do agente causador do dano e prevenção futura em relação a fatos semelhantes.
Cediço, pois a inexistência de um critério matemático fixador do quantum a ser fixado, nesse sentido, sabendo-se, todavia, que deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito, razão por que fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CAMILA CORREA BRITO em face de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, à autora o valor de R$ 1.323,51 (um mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), ou seja, valores respectivos aos bilhetes das passagens aéreas adquiridas e não usufruídas junto a empresa ré; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de DANOS MORAIS de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir da data desta sentença.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE a pessoalmente, desde que não seja patrocinada por advogado, ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pela Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém (PA), 09 de maio de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Vanderluci Cunha, conciliadora, digitei o presente termo.
Termo encerrado às 9h30. -
12/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 07:24
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 08:55
Audiência Una realizada para 09/05/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/05/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 18:01
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 08:56
Decorrido prazo de CAMILA CORREA BRITO em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 12:10
Audiência Una designada para 09/05/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/03/2024 12:09
Audiência Una cancelada para 15/04/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/01/2024 16:59
Audiência Una designada para 15/04/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804882-39.2022.8.14.0000
Amancio Casseb Filho
Mariza de Nazare Souza de Oliveira
Advogado: Denilson Silva Amorim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2022 14:11
Processo nº 0802072-69.2024.8.14.0017
Juizo da Vara Criminal e de Execucoes Fi...
Francisco Melo Teixeira
Advogado: Morgana Ramos Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 10:58
Processo nº 0801239-87.2024.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Oziane Gomes Borges
Advogado: Francisco da Silva David Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2024 08:47
Processo nº 0808651-28.2024.8.14.0051
Osmar da Silva
Instituto Social Mais Saude
Advogado: Marcelo Novaes Belmont
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 13:03
Processo nº 0842643-06.2024.8.14.0301
Victor Rosa Pereira
Advogado: Patricia Oliveira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2024 12:59