TJPA - 0828302-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:29
Decorrido prazo de IRENE SANTANNA DA ROCHA MARANHAO em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:28
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
0828302-72.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE VIP Nome: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE VIP Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 280, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 EXECUTADO: IRENE SANTANNA DA ROCHA MARANHAO Nome: IRENE SANTANNA DA ROCHA MARANHAO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Ed.
Village VIP, Apto. 502, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Em petição de ID n.º 121289193, as partes informaram ao Juízo ter entabulado acordo (ID n.º 1212899197) visando pôr fim ao litígio, requerendo a homologação judicial e consequente extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O novo CPC não somente permite, antes, estimula a autocomposição entre as partes, como forma de resolução negociada de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, o ajuste de vontades foi celebrado entre pessoas capazes (e/ou devidamente representadas) e versa sobre direitos disponíveis.
Assim, verificando que o acordo submetido à apreciação judicial não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes, além de preencher todos os requisitos de validade do negócio jurídico, na forma do que prevê o art. 104, do CC, não havendo que se falar em vício de consentimento demonstrado, nada há que impeça sua homologação.
Isto posto, com base no art. 57, da Lei n.º 9.099/95 c/c arts. 840 e 842, do CC e arts. 3º, § 3º, 190, 515, II, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade conferida no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 05 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Assinado digitalmente -
06/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/08/2024 19:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 23:42
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 23:39
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 23:33
Audiência Una cancelada para 18/07/2024 09:45 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0828302-72.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE VIP Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 280, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Promovido(a): Nome: IRENE SANTANNA DA ROCHA MARANHAO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Ed.
Village VIP, Apto. 502, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos a(s) ata(s) de assembleia(s) que permita(m) demonstrar a aprovação do valor das taxas condominiais executadas, conforme memorial de cálculo anexado no Id nº. 111954571.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Datado e assinado eletronicamente. -
21/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 22:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/04/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 16:38
Audiência Una designada para 18/07/2024 09:45 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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