TJPA - 0805926-25.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:10
Baixa Definitiva
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA NILZA OLIVEIRA RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAU S/A em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por MARIA NILZA OLIVEIRA RAMOS, determinando ao juízo de origem que oportunize à parte autora a emenda da petição inicial para juntar a via original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da inicial.
O recorrente sustenta que a apresentação do original do título não é necessária para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, para a instrução da ação de busca e apreensão, é indispensável a juntada do original da cédula de crédito bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito bancário possui natureza de título de crédito com força executiva, sendo dotada de cartularidade e circulação, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004. 4.
A apresentação do original do título é necessária para evitar sua eventual circulação indevida e a consequente possibilidade de cobrança dúplice contra o devedor, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A dispensa da juntada do título original somente ocorre quando há motivo justificado, o que não se verifica no caso concreto, especialmente diante da ausência de certidão atestando o depósito do documento na serventia do juízo de origem. 6.
A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ, que exigem a juntada do título original para instrução da ação de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cédula de crédito bancário possui cartularidade e circulação, sendo indispensável a juntada do título original para instrução da ação de busca e apreensão. 2.
A dispensa da apresentação do título original somente ocorre mediante justificativa plausível, não caracterizada na hipótese dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1277394/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/02/2016, DJe 28/03/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/08/2018, DJe 11/09/2018.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo Interno e negar-lhe provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto.
Esta sessão foi presidida pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. 8ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado por meio do Plenário Virtual, em 31 de março de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
02/04/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:29
Conhecido o recurso de ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVADO) e não-provido
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31/03/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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11/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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21/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA NILZA OLIVEIRA RAMOS em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de maio de 2024 -
24/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU S/A em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA NILZA OLIVEIRA RAMOS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:25
Conhecido o recurso de ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVADO) e não-provido
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11/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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