TJPA - 0801556-16.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:24
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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07/07/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801556-16.2023.8.14.0007 Requerente: Nome: PEDRO DA COSTA PAIXAO Endereço: São Francisco, 84, São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração da sentença ID 131189486, sustentando a existência de contradição na sentença, conforme fundamentado.
Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões em ID 141322525.
Vieram os autos conclusos.
Decido. É pacífico que os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes em sentença ou acórdão proferido por Juízo ou Tribunal, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
In casu, a embargante alega a existência de contradição na decisão judicial.
No entanto, razão não lhe assiste.
Isso porque, em detida análise dos autos, verifica-se que o embargante foi devidamente citado/intimado para a audiência designada, não havendo qualquer elemento probatório robusto a demonstrar que foi efetivamente impedido de ingressar na sala de audiência, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que a mera alegação desacompanhada de prova idônea não é suficiente para infirmar os atos processuais regularmente realizados, tampouco para afastar os efeitos da preclusão processual resultante da inércia da parte.
Assim, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Na verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, visto que tempestivo, NEGANDO-LHES PROVIMENTO.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já, advirto a parte recorrente que a interposição de novos embargos de declaração poderá ser considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
02/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA PAIXAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0801556-16.2023.8.14.0007 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – BANCÁRIOS RECLAMANTE: PEDRO DA COSTA PAIXAO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ DE DIREITO: DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos doze (12) dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11h30, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente, remotamente, o MM.
Juiz de Direito DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO.
Presente, remotamente, o reclamante PEDRO DA COSTA PAIXAO.
Presente o advogado do reclamante DR.
IAGO DA SILVA PENHA OAB/PA 28571.
Ausente a requerida BANCO BRADESCO S.A.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, presentes as partes acima citadas no cabeçalho da ata.
A parte requerida não compareceu à audiência.
O advogado do reclamante afirmou que não tem mais provas a produzir e requerer o julgamento antecipado da lide.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o Magistrado a proferir o seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro da Costa Paixão em face do Banco Bradesco S.A., pela qual busca a cessação de descontos indevidos em sua conta corrente, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
A parte autora, em audiência de instrução e julgamento, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Análise das Preliminares Inicialmente, passo a analisar cada uma das preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação. 1.
Ausência de Pretensão Resistida: O réu argumenta a ausência de pretensão resistida, sob a alegação de que o autor deveria ter esgotado a via administrativa antes de acionar o Judiciário.
No entanto, esse entendimento contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso à Justiça para apreciação de lesão ou ameaça a direito, independentemente da tentativa de solução administrativa.
Dessa forma, indefiro essa preliminar, pois a legislação brasileira não impõe o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. 2.
Impugnação à Justiça Gratuita: O réu contesta o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que ele não teria demonstrado insuficiência de recursos.
Contudo, destaco que, no presente caso, o processo tramita no âmbito dos Juizados Especiais, onde há isenção de custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para concessão do referido benefício.
Assim, a preliminar é indeferida, mantendo-se o autor como beneficiário da justiça gratuita. 3.
Prescrição: Por fim, o requerido suscita a prescrição do direito do autor, argumentando que o prazo prescricional já teria decorrido.
Todavia, a presente demanda trata de cobrança indevida de tarifas bancárias de forma contínua, o que configura uma obrigação de trato sucessivo.
Nesses casos, cada parcela descontada sem autorização renova o prazo prescricional, de modo que o autor tem direito a questionar todas as cobranças indevidas ocorridas dentro do período prescricional, independentemente da data do primeiro desconto.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Em se tratando de relação de trato sucessivo, cada parcela indevidamente cobrada renova o prazo prescricional, aplicando-se a prescrição quinquenal para cada parcela isoladamente, sem prejudicar as posteriores" (STJ, AgRg no REsp 973.347/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 28/10/2009).
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte requerida.
Fundamentação 1.
Da Revelia O requerido, Banco Bradesco S.A., regularmente citado e intimado para a audiência de instrução e julgamento, deixou de comparecer, mesmo ciente da necessidade de apresentação de defesa e do dever de participação.
Assim, sua ausência caracteriza revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O art. 20 da Lei 9.099/95 determina que a revelia, no âmbito dos Juizados Especiais, leva ao julgamento antecipado da lide com base nas alegações do autor, quando estas se mostram verossímeis e estão apoiadas em documentos que corroboram a narrativa.
Desse modo, considerando os documentos apresentados e a ausência de manifestação contrária do requerido, presumo como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Portanto, a revelia impõe a aceitação das alegações do autor, especialmente no que se refere à inexistência de anuência para as cobranças questionadas, o que reforça o reconhecimento da irregularidade nos débitos realizados na conta do autor e fundamenta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Contratos Bancários e Inversão do Ônus da Prova Os contratos bancários são acordos de natureza consumerista, visto que envolvem instituições financeiras e clientes em uma relação tipicamente desigual.
Conforme a doutrina especializada, tais contratos são regidos pela função social do contrato, com respeito à boa-fé objetiva e ao equilíbrio na relação entre o consumidor e o fornecedor.
No âmbito dos contratos de adesão, amplamente utilizados no setor bancário, a obrigação de transparência é reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual impõe ao fornecedor o dever de assegurar que o consumidor tenha plena ciência dos termos contratuais, especialmente nas cláusulas que envolvem cobranças e tarifas adicionais.
No caso dos autos, a inversão do ônus da prova foi solicitada pelo autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, o que se justifica em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança de suas alegações, que se evidenciam pelos débitos impugnados e pelos extratos bancários apresentados.
Assim, ratifico a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar que a cobrança realizada era legítima e fundamentada em um contrato ou acordo prévio com o autor.
Ausência de Prova Substancial pelo Requerido Com a inversão do ônus probatório, incumbia ao réu o dever de apresentar documentação que validasse a origem das tarifas “TARIFA BANCÁRIA” e “INVESTFACIL”, demonstrando que estas foram efetivamente contratadas e autorizadas pelo autor.
Entretanto, o requerido deixou de anexar qualquer prova documental ou contrato assinado pelo autor que evidenciasse sua anuência quanto a essas cobranças.
A jurisprudência tem se posicionado reiteradamente no sentido de que, ausente o contrato firmado pelo consumidor, presume-se a cobrança como indevida: “É pacífico o entendimento de que, na ausência de comprovação da contratação de serviço bancário específico e autorização expressa do cliente, os valores descontados a título de tarifa ou taxa bancária configuram cobrança indevida, ensejando a devolução em dobro. (STJ, REsp 1315531/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/11/2015).” Portanto, faltando provas substanciais por parte do requerido, presume-se a irregularidade dos lançamentos na conta do autor, sendo indevidas as cobranças por serviços não autorizados expressamente.
Necessidade de Consentimento para Cobrança Em toda relação contratual ou prestação de serviço, é essencial que a parte manifeste consentimento expresso, conforme princípio da autonomia da vontade.
Diante da ausência de contrato que evidencie o consentimento do autor para os lançamentos de tarifa, a cobrança deve ser tida como irregular, por ausência de causa jurídica.
A jurisprudência reitera essa exigência: “Para que ocorra a cobrança de tarifas ou serviços bancários, é necessário que o consumidor tenha anuído expressamente, sendo inválidos os lançamentos que não possuam essa anuência documentada. (TJ-SP, Apelação Cível 0000123-45.2018.8.26.0123, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, j. 21/03/2019)”.
Assim, a ausência de um contrato válido com a assinatura do autor comprova a irregularidade dos débitos, configurando cobrança indevida nos termos do art. 42 do CDC, o que justifica a repetição em dobro dos valores descontados.
Repetição de Indébito em Dobro A conduta do réu ao proceder com cobranças sem autorização caracteriza má-fé, configurando o direito à repetição do indébito em dobro, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, condeno o requerido a restituir em dobro todos os valores debitados na conta do autor a título de "TARIFA BANCÁRIA" e "INVESTFACIL". 6.Danos Morais Os danos morais, enquanto lesão a direito extrapatrimonial, decorrem do abalo psicológico, da sensação de impotência e do desgaste emocional suportado pelo autor, que, diante dos descontos não autorizados, experimentou frustração e constrangimento ao ver seu patrimônio ser lesado de forma ilegítima.
A doutrina define os danos morais como aqueles que causam ao lesado angústia, sofrimento ou humilhação, especialmente em situações onde o fornecedor, detentor de maior poder econômico, abusa de sua posição para impor condições desfavoráveis ao consumidor, infringindo a dignidade e o equilíbrio na relação de consumo.
No caso presente, o sofrimento causado ao autor, bem como o reiterado descaso do réu frente às tentativas de resolução amigável da situação, caracterizam o dever de indenizar.
Neste contexto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando-se o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para: a) Determinar ao requerido a devolução em dobro dos valores descontados na conta do autor a título de "TARIFA BANCÁRIA" e "INVESTFACIL", nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Por ser causa processada sob o rito dos Juizados Especiais, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Baião-PA, data registrada no sistema.
JOAO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto -
11/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 09:53
Audiência Una realizada para 12/11/2024 11:30 Vara Única de Baião.
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11/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 07:03
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA PAIXAO em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801556-16.2023.8.14.0007 Requerente Nome: PEDRO DA COSTA PAIXAO Endereço: São Francisco, 84, São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Considerando a necessidade de audiência pelo rito da Lei nº 9.099/95, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA, PARA O DIA 12/11/2024 às 11:30 horas da manhã, na modalidade mista, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE4ZDE5ZGQtYjI5NC00ZjI3LTk5YmEtZjA2NzA5NDlmNzJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d A audiência será por videoconferência, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download app#desktopAppDownloadregion ou https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com partes e testemunhas separadas (ex: em sua residência, local de trabalho) e, no caso do réu preso, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, além de apresentarem documento com foto ou OAB, para os advogados.
A audiência por videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, e posteriormente juntada aos autos.
Esclareço que poderão ser realizados determinados ajustes durante a realização do ato, no intuito de aprimoramento da dinâmica de oitiva das testemunhas e do acusado, nunca fugindo das regras presente nas portarias conjuntas e resoluções do CNJ.
Conta-se com a atividade colaborativa de partes e procuradores, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
INTIME-SE o as partes via DJE (se advogado particular constituído) ou eletronicamente (se Defensor Dativo ou Defensoria Pública), para que tome ciência da presente decisão.
As testemunhas devem comparecer, independentemente, de intimação pessoal, sendo trazidas pelas partes.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
02/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:39
Audiência Una designada para 12/11/2024 11:30 Vara Única de Baião.
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17/09/2024 17:42
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA PAIXAO em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:53
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA PAIXAO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801556-16.2023.8.14.0007 Requerente Nome: PEDRO DA COSTA PAIXAO Endereço: São Francisco, 84, São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Considerando a necessidade de audiência pelo rito da Lei nº 9.099/95, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA, PARA O DIA 12/11/2024 às 11:30 horas da manhã, na modalidade mista, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE4ZDE5ZGQtYjI5NC00ZjI3LTk5YmEtZjA2NzA5NDlmNzJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d A audiência será por videoconferência, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download app#desktopAppDownloadregion ou https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com partes e testemunhas separadas (ex: em sua residência, local de trabalho) e, no caso do réu preso, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, além de apresentarem documento com foto ou OAB, para os advogados.
A audiência por videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, e posteriormente juntada aos autos.
Esclareço que poderão ser realizados determinados ajustes durante a realização do ato, no intuito de aprimoramento da dinâmica de oitiva das testemunhas e do acusado, nunca fugindo das regras presente nas portarias conjuntas e resoluções do CNJ.
Conta-se com a atividade colaborativa de partes e procuradores, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
INTIME-SE o as partes via DJE (se advogado particular constituído) ou eletronicamente (se Defensor Dativo ou Defensoria Pública), para que tome ciência da presente decisão.
As testemunhas devem comparecer, independentemente, de intimação pessoal, sendo trazidas pelas partes.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
13/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:01
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA PAIXAO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801556-16.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: PEDRO DA COSTA PAIXAO Endereço: São Francisco, 84, São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 98, do NCPC.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação e para manifestar interesse na designação de audiência una de instrução e julgamento.
Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação pela Demandada.
Após a apresentação da contestação, intime-se a Autora para fins de apresentação da Réplica à Contestação.
Após, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
21/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO DA COSTA PAIXAO - CPF: *91.***.*22-72 (AUTOR).
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12/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 19:41
Conclusos para decisão
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27/12/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
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