TJPA - 0804858-29.2023.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:19
Expedição de Informações.
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08/08/2024 13:36
Juntada de Termo de Compromisso
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24/07/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:12
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 09:14
Expedição de Edital.
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18/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA MIGUEL LINHARES em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0804858-29.2023.8.14.0015.
Requerente: ELIZANGELA MIGUEL LINHARES, residente na Rua José Bento Priante, 2831, Caiçara, Salgadinho, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-511.
Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON CARVALHO GALVAO Requerido: ESTEFANI LINHARES DOS SANTOS, residente na Rua José Bento Priante, 2831, Caiçara, Salgadinho, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-511.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida por ELIZANGELA MIGUEL LINHARES, por meio de Advogado habilitado, alegando que sua filha interditanda, ESTEFANI LINHARES DOS SANTOS, foi diagnosticada com patologia de ordem mental CID:/F71, com incapacidade para os atos da vida civil.
Ainda segundo a requerente, a interditanda, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitada para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de sua filha e sua nomeação como curadora.
Em despacho id. 94050835 foi determinada a emenda da petição inicial, o que foi cumprido em id. 95093946 em diante.
Na decisão de id. 96208300 foi deferida a liminar com concessão de curatela provisória e designada a audiência.
Foi realizada a audiência de entrevista no id. 109547386, na qual foram ouvidos o interditando e o requerente.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id.110753803). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”.
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No laudo pericial de id. 93975893, o médico Dr.
Dilvan Machado (CRM- PA 8721), atestou que a requerida/interditanda foi diagnosticada Paralisia Cerebral (CID: G80.9), Demência Leve (CID F70), a qual limita das atividades diárias.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade da interditanda, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem da manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação da autora como sua curadora, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade da Sra.
ESTEFANI LINHARES DOS SANTOS, constituindo como curadora a requerente, sua genitora, ELIZANGELA MIGUEL LINHARES, torno extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. 2) PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. 3) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 4) Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009. 5) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73. 6) Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento da interditada. 7) Por fim, cumprido os itens acima, INTIME-SE o autor, através do Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) para prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
Ciência ao Ministério Público e ao Advogado.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme o sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. - 
                                            
20/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:48
Audiência Entrevista realizada para 21/02/2024 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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21/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:05
Decorrido prazo de ELIZANGELA MIGUEL LINHARES em 25/09/2023 23:59.
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17/09/2023 21:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 21:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2023 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 08:20
Juntada de Termo de Compromisso
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25/08/2023 11:30
Audiência Entrevista designada para 21/02/2024 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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25/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 14:32
Juntada de Termo de Compromisso
 - 
                                            
13/07/2023 14:34
Deferido o pedido de ELIZANGELA MIGUEL LINHARES - CPF: *01.***.*05-89 (REQUERENTE)
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05/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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