TJPA - 0839719-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:28
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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05/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2024 12:04
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 06:14
Decorrido prazo de SEVERINO AMADOR DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:01
Decorrido prazo de SEVERINO AMADOR DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0839719-22.2024.8.14.0301 REQUERENTE: SEVERINO AMADOR DE SOUZA Nome: SEVERINO AMADOR DE SOUZA Endereço: Rua Manoel Barata, 80, CONDOMÍNIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-040 Advogados do(a) AUTOR: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - OAB/PA013372, IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - OAB/PA20970, CAMILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RIBEIRO - OAB/PA33992 REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB/ES9173 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança submetida ao procedimento comum proposta por SEVERINO AMADOR DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Examinando os autos, verifica-se decisão em ID. 115667468 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora e intimando-a, para em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais ou comprovasse a hipossuficiência alegada, sob pena de extinção do feito.
Em petição de ID. 117466663, a Requerente pugnou pelo cancelamento da distribuição, haja vista o indeferimento da gratuidade postulada.
As custas iniciais não foram recolhidas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Em seguida vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Sem delongas, conforme relato supra, a autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais até a presente data, mesmo devidamente intimada para tanto, apesar de posteriormente ter solicitado o cancelamento da distribuição.
Tratando da matéria em tela, assim dispõe o artigo 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em apreço, mesmo devidamente intimada, a parte promovente não cumpriu os atos determinados por este Juízo, ensejando, assim, a extinção do feito. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando as razões acima expostas e com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, e 290, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com o CANCELAMENTO da distribuição.
Sem custas.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Serve a presente sentença/decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP) -
29/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:11
Indeferida a petição inicial
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21/07/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0839719-22.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO AMADOR DE SOUZA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos contra cheque que não respalda tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a real impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de gastos e custos mensais, declaração de imposto de renda, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 16 de maio de 2024.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
19/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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