TJPA - 0800122-40.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:22
Baixa Definitiva
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18/03/2025 09:27
Juntada de Alvará
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26/02/2025 09:09
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Dispensado o relatório.
O art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, dispõe sobre as matérias passiveis de discussão em sede de embargos Tendo o executado atendido às exigências do art. 526 do CPC em seu requerimento de cumprimento de sentença, cabia ao exequente impugnar objetiva e especificamente os cálculos apresentados, demonstrando o foco da divergência, não sendo suficiente a impugnação genérica.
No caso, o embargante limitou-se a arguir que os cálculos do autor são "totalmente desconexos com a realidade" e que "o valor executado está claramente equivocado".
No entanto não indicou as razões da incorreção (como por exemplo o índice utilizado, termo inicial e/ou final, quantidade de parcelas consideradas etc.).
Em comentário ao art. 475- L, § 2º, do CPC/1973, que exigia que o executado declarasse de imediato o valor devido quando alegasse excesso de execução, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1 ensinam que, na verdade, “mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente”, não bastando a afirmação genérica de excesso e a indicação meramente formal do valor que entende adequado (destacamos).
O atual CPC, no art. 525, § 4º, passou a exigir expressamente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese, em sede de recurso repetitivo, de que” é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial”. (destacamos; Tema Repetitivo n.º 673 do STJ.
REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014).
Ante o exposto julgo improcedentes os embargos do devedor, homologo os cálculos apresentados pelo exequente sob id 121214514 e declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo pelo pagamento.
Autorizo desde logo a liberação do valor incontroverso, qual seja R$4.966,79 (quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) , mediante ALVARÁ em nome do advogado TONY HEBER RIBEIRO NUNES, habilitado com poderes para receber e dar quitação.
Transitada em julgado, libere-se o valor remanescente, com os acréscimos legais.
P.
R.
I.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara ________ 1 in Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3ª ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2011, p. 472/473 -
07/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0800122-40.2024.8.14.0012 RECLAMANTE: RAIMUNDA PEREIRA RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor discriminado pela parte exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), ou, no mesmo prazo, oferecer bens à penhora (CPC, arts. 513, §2º, I e 523, §§1º e 3º).
Somente após garantido o juízo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado oponha embargos, nos termos dos Enunciados 117, 142 e 156 do FONAJE, cujos fundamentos estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, ressaltando que na hipótese de depósito espontâneo valerá a data deste como termo inicial, ficando dispensada a lavratura do auto de penhora.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo nem assegurado o juízo, retornem os autos conclusos para que seja efetivada a penhora on line, através do SISBAJUD.
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
25/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0800122-40.2024.8.14.0012 RECLAMANTE: RAIMUNDA PEREIRA RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor discriminado pela parte exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), ou, no mesmo prazo, oferecer bens à penhora (CPC, arts. 513, §2º, I e 523, §§1º e 3º).
Somente após garantido o juízo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado oponha embargos, nos termos dos Enunciados 117, 142 e 156 do FONAJE, cujos fundamentos estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, ressaltando que na hipótese de depósito espontâneo valerá a data deste como termo inicial, ficando dispensada a lavratura do auto de penhora.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo nem assegurado o juízo, retornem os autos conclusos para que seja efetivada a penhora on line, através do SISBAJUD.
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
29/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA CUMULATIVA DE CAMETÁ-PA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0800122-40.2024.8.14.0301 Requerente: RAIMUNDA PEREIRA Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes (OAB-PA 17.571) Requerida: BANCO PAN S.A Preposto: Paulo Ricardo Xavier Gaia – CPF *14.***.*33-42 Advogado: Dr.
Daniel Cruz Novaes (OAB-PA 22.329) Aos 13 (treze) dias do mês de junho de 2024, às 11h05, no salão do júri localizado neste Fórum de Cametá-PA, onde presentes se achavam o MM.
Juiz de Direito Dr.
Jacob Arnaldo Campos Farache e o analista judiciário abaixo identificado.
Aberta a audiência, constatou-se o comparecimento presencial da reclamante, acompanhada de advogado, e da reclamada, acompanhada de advogado.
Dada a palavra ao advogado do banco requerido, esta requereu a oitiva do reclamante.
Em seguida, o magistrado decidiu: “INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal por entender que a análise da matéria depende de prova documental apenas, a qual já se encontra acostadas nestes autos eletrônicos.” Dada a palavra ao advogado da reclamante, este requereu o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, o MM.
Magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099, de 1995.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A.
Alega a parte autora, em síntese, não ter realizado junto à parte ré a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco ter efetuado saques com o referido cartão, motivo pelo qual requer o cancelamento (declaração de nulidade) do contrato alegadamente indevido, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Pois bem.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – c/c Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando a matéria, é imperdível destacar que em quaisquer das espécies de contrato celebrados no âmbito das relações de consumo é garantido ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. É o que determina o artigo 6º, inciso III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] O desrespeito ao direito de informação pode levar o consumidor a um erro e representa verdadeira violação da boa-fé objetiva, convertendo, pois, as cláusulas contratuais em abusivas, repercutindo, indubitavelmente, em nulidade do pacto firmado: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] Na seara dos contratos de cartão de crédito consignado, a violação do direito à informação tem levado consumidores a acreditar estarem contratando verdadeiro empréstimo consignado, com descontos integrais mensais e número fixo de parcelas, como ordinariamente acontece.
Isso porque as cláusulas contratuais não são suficientemente claras de modo a fazer compreender que na realidade estão sendo assinados dois contratos distintos, um efetivamente referente ao contrato e outro relacionado à operação de crédito propriamente dita (saque com o cartão).
A deficiência de informação atinge particularmente a forma em que se dará o pagamento pelos saques, que comumente são cobrados em parcela única, descontando-se na fatura somente o valor mínimo, implicando na utilização do crédito rotativo e incidência de seus altos encargos.
Tendo em vista esse cenário, a jurisprudência tem se posicionado pela nulidade contratual.
Consubstancia esse entendimento com alto rigor e clareza o acórdão proferido no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1.
Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5.
Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE.
Como se vê, são condições imprescindíveis para a validade do contrato de cartão de crédito consignado: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor, (f) prova da disponibilização de cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, deverão constar de todas as páginas da a vença.
No caso dos autos, a parte requerida não fez prova do preenchimento da integralidade dos requisitos acima elencados, não se desincumbido, pois, de seu ônus probante, de modo que não há outro caminho senão o reconhecimento da nulidade do contrato.
Como corolário da não comprovação dos requisitos de validade do avença, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que os saques registrados foram efetivamente realizados pela parte autora, que sustenta jamais tê-los feito, de sorte que o débito deve ser declarado inexistente.
As telas de cadastros colacionadas não servem de prova, porque produzidas unilateralmente.
No que tange ao pedido de repetição do indébito, este deve recair exclusivamente sobre o que efetivamente se descontou do benefício/salário da parte autora, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Quanto ao dano moral, reputo existente no presente caso in re ipsa.
A privação, mesmo que parcial, de verba alimentar não pode ser entendida como mero aborrecimento ou dissabor, porque impacta por si só a dignidade do sujeito.
Passo, pois, à fixação do quantum debeatur.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime, que desestimule condutas análogas sem constituir, contudo, enriquecimento sem causa para a parte autora.
Desse modo, concluo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA PEREIRA em face de BANCO PAN S/A para o exato fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado RMC (Reserva de Margem para Cartão) objeto da presente demanda, de número 0229015032638, e, por consequência, DECLARAR a inexistência do próprio débito dele decorrente; b) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro daquilo que efetivamente fora descontado do benefício/salário da parte requerente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados da citação; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ); d) Não obstante se reconheça a nulidade da contratação, faz jus o requerido à restituição do valor depositado na conta da autora, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; e) Assim, defiro o pedido contraposto formulado na contestação, devendo ser deduzido do cálculo resultante da condenação o valor efetivamente transferido à reclamante com a devida correção pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da transferência eletrônica, a título de compensação/restituição (arts. 368 e 369, do Código Civil).
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE.” E, para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado pelo juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que acima seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Bruno Rosa de Melo, servidor do TJPA matrícula 45180, digitei.
Cametá-PA, 13/06/2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
15/06/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:41
Pedido conhecido em parte e procedente
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13/06/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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12/06/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:36
Publicado Citação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0800122-40.2024.8.14.0012 REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO I) DO RECEBIMENTO DA AÇÃO A Lei 9.099/95 estabelece, em seu art. 14, que do pedido deverá constar, de forma simples e em linguagem acessível, os fatos e os fundamentos sucintamente, bem como o objeto e seu valor, admitindo-se ainda pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No caso, o pedido formulado é certo, não implícito e determinado quanto à qualidade e quantidade, referindo-se à devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva suspensão dos descontos, o que é perfeitamente aferível por simples cálculo aritmético (o que dispensa a apresentação prévia de planilha discriminada da pretensão), razão pela qual recebo o feito sob o rito dos juizados especiais cíveis, defiro a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC, cujo alcance foi extensivo a todas as instituições financeiras por força da decisão proferida na ADI 2591 (Relator: Min.
Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Min.
Eros Grau, julgada pelo Tribunal Pleno do STF em 07/06/2006, DJ 29/09/2006).
II) DAS PRELIMINARES REJEITADAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, fica desde logo advertido o requerido que são rejeitadas por este juízo as preliminares versando sobre: a) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); b) CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA, quando fundamentadas exclusivamente no fato de o autor possuir outras demandas de natureza semelhante contra a mesma instituição financeira, uma vez que vez que contratos distintos não caracterizam a identificação do pedido.
Além disso, a reunião dos processos consiste em uma faculdade do magistrado, a quem compete dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245); c) REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; d) No que tange à PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Nesse contexto, ressalta-se desde logo que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
III) DEMAIS DELIBERAÇÕES Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 10 a 15/06/2024, designo audiência UNA para o dia 13 de junho de 2024, às 11h, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 05.
CITE-SE a parte requerida, advertindo-a de que caso não compareça ao ato ou, comparecendo, não apresente defesa, instruída com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado via diário de justiça, cientificando-a de que sua ausência injustificada resultará na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Servirá uma via da presente como mandado (Provimento 003/2009 -CJCI).
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
20/05/2024 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
20/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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