TJPA - 0804261-92.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:01
Juntada de Alvará
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29/07/2024 09:52
Processo Reativado
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26/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:01
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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16/07/2024 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA IVONETE OLIVEIRA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:37
Decorrido prazo de SANDRA ELIZABETH NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:37
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO QUARESMA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIZETH ANTONIA DE SOUSA MIRANDA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO CALIXTO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804261-92.2020.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por MARIA IVONETE OLIVEIRA SILVA, SEBASTIÃO CALIXTO DA SILVA, ELIZETH ANTÔNIA DE SOUSA MIRANDA DA SILVA, SILVIO ROBERTO QUARESMA DE OLIVEIRA e SANDRA ELISABETH NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S/A, em que alegam os Autores que passaram cerca de 19 horas sem fornecimento de energia elétrica em decorrência de inclinação de um poste de Energia Elétrica.
A Reclamada, em contestação, alega excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, tendo a equipe da concessionária trabalhado da forma mais célere possível para restabelecer o fornecimento da energia elétrica.
Da preliminar de ilegitimidade ativa de ELIZETH ANTONIA DE SOUSA MIRANDA DA SILVA e SANDRA ELIZABETH NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
Não merece prosperar.
Nos termos do Art. 17 do CDC, não só os titulares da Unidade consumidora detêm legitimidade para postular a reparação em razão da falha da prestação de serviços, sendo legítimos, também, todos aqueles que possam ter sofrido danos pessoais em razão da excessiva demora no restabelecimento da energia elétrica.
No caso em apreço, os Demandantes comprovam nos residir no endereço afetado por meio das certidões de casamento de Id 16742021 e Id 16742022.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, caberia à Reclamada desconstituir o direito alegado pelos Autores, o que não o fez, restando claro, assim, a ineficiência na prestação de seus serviços, permitindo que clientes permanecessem por mais de dezoito horas sem energia elétrica, deixando de comprovar que o evento ocorrido se caracterizou como caso fortuito ou força maior, até mesmo por haver prévia comunicação do risco de queda do poste (protocolo 74637231), não tendo adotado, portanto, as medidas necessárias de prevenção ou de manutenção visando a prestação adequada aos consumidores de seu serviço que é tido como essencial.
Ademais, os Autores ficaram sem acesso à água em razão da falta de energia ocorrida em face da inclinação do poste e, diante da questão trazida a este juízo, não resta outra solução que não seja o conhecimento do pedido.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO PROVIDO. (TJ - PA - RI: 00014415820178140065 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma Recursal Permanente, Data de Publicação: 27/11/2019).
Observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, diante da ausência de demonstração da ocorrência de outros eventos excepcionais suspensivos ou impeditivos do dano, considerando, também, que os Reclamantes ficaram sem abastecimento de água em decorrência da falta de energia, sofrendo todas as agruras em face das mais 18 horas sem energia elétrica, tenho por condizente o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada Autor a título de danos morais.
Quanto aos danos de cunho material questionados pelo Reclamado em contestação, vejo que não há pedidos quanto a estes.
Pelo exposto, PROCEDENTE o pedido formulado pelos Autores MARIA IVONETE OLIVEIRA SILVA, SEBASTIÃO CALIXTO DA SILVA, ELIZETH ANTÔNIA DE SOUSA MIRANDA DA SILVA, SILVIO ROBERTO QUARESMA DE OLIVEIRA e SANDRA ELISABETH NASCIMENTO DE OLIVEIRA, o que faço com estirpe no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a indenizar os Autores, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 STJ), até o efetivo pagamento.
Insto a parte Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
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27/03/2021 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:23
Decorrido prazo de ELIZETH ANTONIA DE SOUSA MIRANDA DA SILVA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:23
Decorrido prazo de SANDRA ELIZABETH NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA IVONETE OLIVEIRA SILVA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO CALIXTO DA SILVA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:03
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO QUARESMA DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59.
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22/03/2021 15:31
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:12
Audiência Una realizada para 11/03/2021 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/03/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 09:23
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:13
Audiência Una redesignada para 11/03/2021 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/03/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 06:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2020 12:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/03/2021 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/10/2020 12:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/10/2020 12:23
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2020 10:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/10/2020 07:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 11:26
Juntada de Petição de intimação
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16/09/2020 11:25
Juntada de Petição de citação
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16/09/2020 11:20
Audiência Conciliação designada para 01/10/2020 10:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/06/2020 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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