TJPA - 0800844-06.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:08
Processo Reativado
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02/09/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:50
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:41
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800844-06.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: PEDRO RODRIGUES RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 [] Endereço: DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao recolhimento das custas, se devidas pela parte. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não modificado. 3.
Caso haja depósito por parte da parte devedora, DEFIRO desde já o requerimento de fls. retro, para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo ser expedido em favor do seu patrono, se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado. 4.
Se aplicável, expeça-se, também, em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Se houver débito complementar apontado pela parte Credora, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que a parte credora alega se encontrar pendente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, certifique-se, INTIMANDO-SE a parte credora para se manifestar, e fazendo conclusão dos autos após para deliberação. 7.
Se não houver valor remanescente ou for pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. 8.
Se não impugnado o cumprimento de sentença, ou se constatado o inadimplemento do débito ou o seu pagamento parcial, INTIME-SE a parte credora para requerer o que de direito. 9.
Se pago integralmente o débito, e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução/ fase de cumprimento de sentença. 10.
Transcorrido os prazos supra, e estando tudo certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C-se.
Mocajuba-PA, 4 de julho de 2025.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
04/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 10:12
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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10/05/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:08
Juntada de decisão
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26/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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09/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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30/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:10
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:47
Juntada de identificação de ar
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30/05/2024 04:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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24/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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