TJPA - 0832263-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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09/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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03/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte ré alegando a existência de omissão na sentença prolatada.
A parte embargada apresentou manifestação aduzindo que inexiste omissão no julgado.
Observa-se que os embargos e suas contrarrazões foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Pois bem.
In casu, como se pode verificar da leitura dos aclaratórios, a suposta omissão apontada pelo embargante revela o mero inconformismo da parte ré com a sentença proferida e clara tentativa de rediscussão de provas.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e não os acolho, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
29/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 07:13
Decorrido prazo de LUCINALDO ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:11
Decorrido prazo de LUCINALDO ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0832263-55.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: LUCINALDO ARAUJO RECLAMADO(A): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Relata o requerente ser pessoa sem instrução, razão pela qual acreditou nas informações prestadas por preposto da empresa reclamada.
Informa que buscou comprar um veículo, tendo assinado documentos para receber o veículo após 07 dias.
Contudo, posteriormente, descobriu ter sido vítima de fraude, já que teria assinado contrato de adesão a serviço de consórcio sem ter sido devidamente informado das características deste contrato, sendo induzido a erro contratando consórcio em valor muito acima do buscado.
Assim, por ter sido enganado pugna pelo reconhecimento do vício de consentimento, requerendo a anulação do contrato de consórcio, a restituição do valor pago bem como indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, o reclamado aponta ter formalizado o contrato nos termos legais, destacando a ciência presumida do reclamante sobre as regras do consórcio conforme transcrição de conversa telefônica havida com o reclamante.
Assim, aponta a legalidade das cobranças bem como a possibilidade de rescisão contratual – o que efetivamente ocorrera – assumindo os descontos contratualmente pre
vistos.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de informação de possível fraude na apresentação do contrato de consórcio, momento em que o promovente buscava adquirir veículo para usufruto e, por informações equivocadas apresentadas pelo representante da reclamada, entrara num grupo de consórcio.
Em que pese a legalidade e legitimidade da criação de grupos de consórcio, decerto há obrigação dos prepostos e vendedores responsáveis pela captação de clientes, apresentarem informações corretas, confiáveis e transparente sobre o produto que está sendo vendido.
No caso, o reclamante reconhece sua limitação na compreensão de assuntos afirmando categoricamente ter sido ludibriado pelo vendedor.
De fato, o áudio apresentado pelo reclamado confirma a dificuldade de entendimento do reclamante, evidenciando a necessidade de elucidação suficiente para compreensão integral do contrato que assinava.
As ligações confirmatórias da ciência da contratação do produto ofertado pela reclamada – o próprio consórcio – não fora apresentada neste processo, sendo impossível verificar se o reclamante sabia o que contratava, já que o áudio apresentado – embora dure mais de 09 minutos – mostra conversa havida com o reclamante, que sequer consegue confirmar seus dados pessoais.
Há, em verdade, suficientes provas e indícios de que o reclamante foi levado a erro ao contratar o serviço de consórcio, seja pelos documentos juntados ao descobrir o objeto do contrato assinado, seja pela ausência de confirmação de praxe das administradoras de consórcio.
Havendo sido levado a erro, resta caracterizado o vício de consentimento, sendo forçoso o reconhecimento da nulidade do contrato sendo certa a necessidade de retorno ao status quo.
Em situações similares, a jurisprudência é firme em declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução imediata dos valores pagos pelo contratante já que este fora levado a erro quando da contratação do serviço.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE DA RÉ VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005986-20.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.04.2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - FRAUDE PERPETRADA POR PREPOSTO - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS - RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Sendo a fraude perpetrada por preposta das empresas de consórcios, estas se responsabilizam por ato praticado por aquela.
Nos termos do artigo 34 do CDC "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
Por não se tratar de consorciada desistente ou excluída, mas de rescisão judicial, por culpa exclusiva das administradoras a restituição dos valores já pagos deve se operar de forma imediata e integral sem qualquer dedução.
Demonstrada que a fraude praticada pela preposta impediu a continuidade de participação do consórcio contratado, tal fato enseja danos morais.
A fixação de indenização por danos morais deve considerar a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais da vítima, o caráter pedagógico da medida e a extensão dos danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.530688-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da súmula em 05/11/2020).
APELAÇÃO – AÇÃO RECISÓRIA C.C INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – Irresignação da ré – Descabimento – Impugnação à gratuidade de justiça concedida em primeiro grau – Preliminar afastada – Ausência de elementos que demonstrem a inexistência de situação de hipossuficiência da apelada – No mérito, conjunto probatório que coaduna com as alegações da parte autora – Atendimento aos preceitos do artigo 373, inciso I, do CPC – Propaganda enganosa configurada, nos termos do artigo 6º, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90 – Conversas via "whatsapp" que, com as demais provas colacionadas, constituem prova e demonstram à saciedade a veracidade e a verossimilhança dos fatos alegados pela parte em sua inicial – Impugnação da requerida que não açambarca o conteúdo das conversas das tratativas pretéritas à contratação – Erro de consentimento evidenciado – Dano moral – Cabimento – Frustração da ausência da compra do imóvel que supera o mero dissabor – Valor arbitrado pelo juízo "a quo" proporcional ao caso em espécie – r. sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012634-47.2022.8.26.0161; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) Há, portanto, de ser declarada a nulidade do contrato e a devolução imediata dos valores indevidamente pagos.
Quanto aos danos morais, estes hão de ser ressarcidos.
Decerto, não se trata de mero aborrecimento ou pequenas frustrações cotidianas, o engano perpetrado por preposto da empresa contra cidadão que, de boa fé, busca adquirir bem para regular utilização.
As jurisprudências acima apresentadas apontam para a necessidade de concessão a indenização por danos morais.
Outras decisões corroboram tal entendimento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
CELEBRAÇÃO MEDIANTE ERRO. 'GOLPE DO CONSÓRCIO' PRATICADO PELO REPRESENTANTE COMERCIAL.
ANULAÇÃO DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Comprovado que a vontade do consumidor foi viciada pelo conhecido Golpe do Consórcio, ao acreditar na celebração de contrato de financiamento para aquisição imediata de imóvel, tendo sido a avença vinculada a grupo consorcial para recebimento do bem em contemplação futura, evidente o erro na pactuação que possibilita sua anulação.
III- A anulação da avença por vício de consentimento implica na restituição imediata e integral dos valores pagos, sendo inviável a pretensão da administradora do consórcio, responsável solidária pelo golpe perpetrado pelo representante comercial, de ver descontadas as taxas de administração e de adesão, o prêmio do seguro prestamista e a multa contratualmente prevista para o caso de desistência.
IV- Sofre dano moral o consumidor que vê frustrada sua legítima expectativa de adquirir imóvel, ante a contratação fraudulenta ofertada pelo representante comercial, com exigência de alto valor inicial, conhecida como Golpe do Consórcio, cuja indenização deve ser fixada com proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto.
V- Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.258421-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, ALÉM DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS, EM ESPECIAL A MÍDIA EM QUE REPRODUZ A CONVERSA ENTRE O AUTOR E O REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU COMPROVAM A FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DO CONSÓRCIO, O QUE NÃO SE CONCRETIZOU.
PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO A VERSÃO DO ÁUDIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EMANADO DE ERRO, NOS TERMOS DO ART. 171, II, DO CC, QUE LEVA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
ANULAÇÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE FRUSTROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (SÚMULA 343 DO TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ, 0001439-68.2021.8.19.0046 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 30/05/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 3.1.
DECLARAR nulo o contrato de consórcio impugnado; 3.2.
CONDENAR o reclamado ao ressarcimento do valor de R$ 3.809,49 – valor constante no recibo de id 89753909 – acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC incidentes desde o evento danoso; 3.3.
CONDENAR o reclamado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC incidente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme previsão da súmula 54 do STJ; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; Belém, data registrada no sistema PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
22/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:09
Audiência Una realizada para 22/06/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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13/06/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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24/04/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 10:18
Audiência Una designada para 22/06/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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