TJPA - 0802091-09.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Proc. nº 0802091-09.2024.8.14.0136 Requerente: SANDRO ABINADER FEITOSA Requerido: VITOR HUGO CONCEIÇÃO ABINADER TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 22/MAIO/2025, às 10:45 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Presente o Dr.
EMERSON COSTA DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça.
Feito o pregão, a ele responderam presentes a parte Requerente SANDRO ABINADER FEITOSA, acompanhado do Dr(a) RONALDO, presente o Requerido VITOR HUGO CONCEIÇÃO ABINADER, acompanhado do Dr.
RODRIGO CABRAL, OAB/PA 3902.
Aberta a audiência e tentada a conciliação, esta restou frutífera, no qual a parte ré concorda com o pedido autoral (mídia anexa).
O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, no qual as partes chegaram a um consenso em forma de acordo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
SEM CUSTAS.
As partes não tem interesse recursal.
Publicada em audiência, arquive-se com baixa no sistema.
Eu, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
30/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:16
Homologada a Transação
-
29/05/2025 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por DANIEL GOMES COELHO em/para 22/05/2025 10:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
29/05/2025 13:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:11
Decorrido prazo de VITOR HUGO CONCEICAO ABINADER em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:39
Decorrido prazo de SANDRO ABINADER FEITOSA em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:42
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 22/05/2025 10:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
04/02/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 19:34
Juntada de mandado
-
03/02/2025 22:29
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
03/02/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
29/01/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 10:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/11/2024 10:30 em/para 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 21:23
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
02/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802091-09.2024.8.14.0136 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Indefiro, por ora, o pedido liminar, pois, em que pese as alegações da parte autora, em revisional de alimentos, seja para majorar ou reduzir a verba alimentar, se faz necessário analisar a modificação das condições econômicas de possibilidade e de necessidade das partes, elementos condicionantes ao acolhimento ou rejeição do pedido.
Deste modo, eventual majoração de alimentos deve ser deferida somente após o contraditório ou em um momento mais aprofundado de cognição.
De outro lado, nada impede, que após a instrução em audiência o valor antes fixado seja revisto de forma equânime. 3.
Designo desde logo audiência de conciliação para o dia 05 de novembro de 2024, às 10:30 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, podendo na forma do §10º constituir representante por procuração específica.
A ausência injustificada implica em multa de até 2% da vantagem pretendida ou do valor da causa (§8º).
A audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 5.
Não havendo acordo, as partes sairão da audiência intimadas do prazo para contestação de 15(quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação. 6.
Ademais, advirtam-se ainda o suplicante e suplicado de que o não comparecimento do primeiro resulta em arquivamento do pedido, e a ausência do segundo importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, tudo com base nos arts. 7º e seguintes da lei 5.478/68 (Lei de Alimentos). 7.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente, de todos os termos da Ação, intimando-o(a) no mesmo expediente para comparecer a audiência designada. 8.
Intime-se a parte demandante, e, de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público e a Defensoria caso esteja atuando no feito.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, EDITAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 24 de junho de 2024.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjdkNTJiYzEtZTI0NS00ZjgxLWE0ZTktYTBmZWRiNTE0ZWY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
25/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRO ABINADER FEITOSA - CPF: *10.***.*82-15 (AUTOR).
-
03/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802091-09.2024.8.14.0136 DECISÃO Verifico que a parte autora não trouxe aos autos documentos adequados a demonstrar de forma inequívoca a capacidade econômica adequada para concessão da gratuidade de justiça.
Devem, portanto, juntar comprovante de renda e/ou declaração de imposto de renda.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: Pagar as custas1; ou Juntar documentação que comprove a hipossuficiência; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, 27 de maio de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias -
28/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008504-86.2014.8.14.0115
Elisete Castro dos Santos
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Claudio Leme Antonio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2014 10:46
Processo nº 0802426-46.2023.8.14.0012
Jose Viana Teles
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2024 16:13
Processo nº 0802426-46.2023.8.14.0012
Jose Viana Teles
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2023 11:21
Processo nº 0003214-22.2011.8.14.0301
Bmg Banco de Minas Gerais SA
Benedito Moraes dos Santos
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0003214-22.2011.8.14.0301
Benedito Moraes dos Santos
Bmg Banco de Minas Gerais SA
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2011 10:53