TJPA - 0809336-52.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/12/2024 02:17 Decorrido prazo de LORENA MATOS DO ESPIRITO SANTO em 09/12/2024 23:59. 
- 
                                            31/12/2024 02:17 Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO MATOS DE AZEVEDO em 09/12/2024 23:59. 
- 
                                            27/12/2024 01:14 Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO MATOS DE AZEVEDO em 16/12/2024 23:59. 
- 
                                            17/12/2024 08:58 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/12/2024 08:58 Transitado em Julgado em 16/12/2024 
- 
                                            17/12/2024 08:58 Baixa Definitiva 
- 
                                            30/11/2024 03:56 Publicado Sentença em 27/11/2024. 
- 
                                            30/11/2024 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024 
- 
                                            26/11/2024 09:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/11/2024 00:00 Intimação R.
 
 H.
 
 Vistos, etc...
 
 Versam os presentes autos de TCO em que figura como autora do fato a nacional LORENA MATOS DO ESPÍRITO SANTO, qualificada nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 139 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
 
 Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 26/04/2024, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado à referida nacional, sendo que, até a presente data, a vítima não apresentou a necessária queixa para desencadear a ação penal contra a autora do fato, conforme inclusive certificado pela UPJ no ID de número 131104622 dos autos.
 
 Em manifestação constante do ID de número 121271239 dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade da autora do fato, com base nos artigos 107, IV, do CPB.
 
 No presente caso então, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária queixa contra a autora do fato, a teor do disposto no artigo 145 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária queixa para desencadear a ação penal contra a autora do fato.
 
 Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar a autora do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse a necessária queixa.
 
 Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, a nacional LORENA MATOS DO ESPÍRITO SANTO.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 25 de novembro de 2024.
 
 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA
- 
                                            25/11/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/11/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/11/2024 12:13 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
- 
                                            12/11/2024 11:29 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/11/2024 11:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/11/2024 03:48 Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO MATOS DE AZEVEDO em 01/11/2024 23:59. 
- 
                                            19/08/2024 01:01 Publicado Despacho em 19/08/2024. 
- 
                                            15/08/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
- 
                                            14/08/2024 00:00 Intimação PROCESSO: 0809336-52.2024.8.14.0401 Autor(a): LORENA MATOS DO ESPIRITO SANTO Vítima: FRANCISCO NONATO MATOS DE AZEVEDO Capitulação: Art. 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e cinco (25) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
 
 Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
 
 Juiz, Dr.
 
 PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
 
 Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Lorena Matos do Espirito Santo, RG 4657778 SSP/PA, CPF *50.***.*30-91, a vítima, Francisco Nonato Matos de Azevedo, RG 4440108 SSP/PA, CPF *97.***.*70-87, acompanhado pelo advogado, Dr.
 
 Berg Dilon Auad Nascimento, OAB/PA 27743, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
 
 MARIA LUIZA BORBOREMA.
 
 Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que a autora do fato preferiu o prosseguimento do feito.
 
 Dada a palavra ao MP: MM.
 
 Juiz, tratam os presentes autos do delito capitulado no art. 139 do CPB, Crime de ação penal privada, que somente se procede mediante o oferecimento de queixa-crime.
 
 Em sendo assim, o MP requer que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo decadencial.
 
 Ultrapassado esse prazo, sem que a vítima tenha demonstrado interesse no prosseguimento do feito, oferecendo a competente queixa-crime, certificando-se- o ocorrido, requer este Órgão Ministerial, desde logo, que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
 
 Deliberação em audiência: Aguarde-se na UPJ dos Juizados Especiais Criminais e do Meio Ambiente, o oferecimento da competente queixa-crime, dentro do prazo decadencial.
 
 Ultrapassado esse prazo sem que a haja o oferecimento de queixa-crime, certifique-se, retornem os autos, conclusos, para sentença.
 
 Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
 
 Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
 
 Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Lorena Matos do Espirito Santo: ___________________________________________ Francisco Nonato Matos de Azevedo: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________
- 
                                            13/08/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2024 04:10 Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO MATOS DE AZEVEDO em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            12/08/2024 04:10 Decorrido prazo de LORENA MATOS DO ESPIRITO SANTO em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            12/08/2024 03:20 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59. 
- 
                                            29/07/2024 01:28 Publicado Despacho em 29/07/2024. 
- 
                                            27/07/2024 23:23 Decorrido prazo de LORENA MATOS DO ESPIRITO SANTO em 24/07/2024 23:59. 
- 
                                            27/07/2024 23:23 Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO MATOS DE AZEVEDO em 24/07/2024 23:59. 
- 
                                            27/07/2024 04:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024 
- 
                                            26/07/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/07/2024 00:00 Intimação PROCESSO: 0809336-52.2024.8.14.0401 Autor(a): LORENA MATOS DO ESPIRITO SANTO Vítima: FRANCISCO NONATO MATOS DE AZEVEDO Capitulação: Art. 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e cinco (25) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
 
 Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
 
 Juiz, Dr.
 
 PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
 
 Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Lorena Matos do Espirito Santo, RG 4657778 SSP/PA, CPF *50.***.*30-91, a vítima, Francisco Nonato Matos de Azevedo, RG 4440108 SSP/PA, CPF *97.***.*70-87, acompanhado pelo advogado, Dr.
 
 Berg Dilon Auad Nascimento, OAB/PA 27743, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
 
 MARIA LUIZA BORBOREMA.
 
 Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que a autora do fato preferiu o prosseguimento do feito.
 
 Dada a palavra ao MP: MM.
 
 Juiz, tratam os presentes autos do delito capitulado no art. 139 do CPB, Crime de ação penal privada, que somente se procede mediante o oferecimento de queixa-crime.
 
 Em sendo assim, o MP requer que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo decadencial.
 
 Ultrapassado esse prazo, sem que a vítima tenha demonstrado interesse no prosseguimento do feito, oferecendo a competente queixa-crime, certificando-se- o ocorrido, requer este Órgão Ministerial, desde logo, que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
 
 Deliberação em audiência: Aguarde-se na UPJ dos Juizados Especiais Criminais e do Meio Ambiente, o oferecimento da competente queixa-crime, dentro do prazo decadencial.
 
 Ultrapassado esse prazo sem que a haja o oferecimento de queixa-crime, certifique-se, retornem os autos, conclusos, para sentença.
 
 Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
 
 Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
 
 Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Lorena Matos do Espirito Santo: ___________________________________________ Francisco Nonato Matos de Azevedo: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________
- 
                                            25/07/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2024 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/07/2024 11:51 Audiência Preliminar realizada para 25/07/2024 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
- 
                                            12/07/2024 01:19 Publicado Despacho em 12/07/2024. 
- 
                                            12/07/2024 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
- 
                                            11/07/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2024 00:00 Intimação R.H.
 
 Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada neste caderno processual.
 
 Int.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 10 de julho de 2024.
 
 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA
- 
                                            10/07/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2024 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/07/2024 15:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/07/2024 15:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/07/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/06/2024 02:46 Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO MATOS DE AZEVEDO em 12/06/2024 23:59. 
- 
                                            15/06/2024 02:46 Decorrido prazo de LORENA MATOS DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2024 23:59. 
- 
                                            04/06/2024 13:36 Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO MATOS DE AZEVEDO em 03/06/2024 23:59. 
- 
                                            04/06/2024 13:36 Decorrido prazo de LORENA MATOS DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2024 23:59. 
- 
                                            24/05/2024 11:47 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            24/05/2024 11:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/05/2024 11:46 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            24/05/2024 11:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2024 08:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/05/2024 02:04 Publicado Despacho em 21/05/2024. 
- 
                                            21/05/2024 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
- 
                                            20/05/2024 10:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            20/05/2024 10:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            20/05/2024 09:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/05/2024 09:06 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/05/2024 09:06 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/05/2024 00:00 Intimação R.
 
 H...
 
 Designo o próximo DIA 25 DE JULHO DE 2024 (25/07/2024), ÀS 09H45MIN, para realização da audiência preliminar, a qual se realizará na forma presencial, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
 
 Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
 
 Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
 
 Int.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 17 de maio de 2024.
 
 ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 2002/2024-GP, de 30/04/2024
- 
                                            19/05/2024 22:38 Audiência Preliminar designada para 25/07/2024 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
- 
                                            19/05/2024 22:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/05/2024 22:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2024 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/05/2024 09:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/05/2024 09:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/05/2024 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000727-45.2010.8.14.0065
Valdiane Maciel Leite
Josivan Silva de Oliveira
Advogado: Cristiano Procopio de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2022 12:49
Processo nº 0802945-21.2023.8.14.0012
Domingas Vilhena Miranda
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2023 10:14
Processo nº 0800439-35.2024.8.14.0110
Em Segredo de Justica
Edmir Juliano
Advogado: Alexandre Dias de Godoi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 18:25
Processo nº 0802945-21.2023.8.14.0012
Domingas Vilhena Miranda
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2024 16:56
Processo nº 0002081-64.2020.8.14.0030
Rita de Cassia Farias Cardoso
Pastor Elenilson Souza
Advogado: Carlos Eduardo Formigosa Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46