TJPA - 0802945-21.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 16:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/07/2024 16:56 Juntada de Ofício 
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                                            31/07/2024 14:08 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            27/07/2024 23:19 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2024 12:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/07/2024 11:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/07/2024 03:52 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 01:18 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO 0802945-21.2023.8.14.0012 LUCIANA BARROS DE MEDEIROS, AJAJ da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
 
 CERTIFICA que, ambos recursos inominados são tempestivos nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato pelo requerido.
 
 O Referido é verdade e dou fé.
 
 Ficam as partes intimadas a apresentar contrarrazões em dez (10) dias aos mesmos.
 
 Cametá, 9 de julho de 2024 LUCIANA BARROS DE MEDEIROS
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                                            10/07/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 20:00 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2024 22:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/06/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 01:02 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação JORNADA DA CONCILIAÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 11.06.2024 – 16h30min PROCESSO 0802945-21.2023.8.14.0012 PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
 
 JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Advogada: Dr.ª THIANA TAVARES DA CRUZ, OAB/PA Nº 18.457 Requerente: DOMINGAS VILHENA MIRANDA Advogado: Dr.
 
 HASSEN SALES RAMOS FILHO, OAB/PA nº 22311 Preposto: LEONARDO RODRIGUES MARQUES Requerido: BANCO BMG SA As partes solicitaram a antecipação do horário da audiência, tendo o magistrado deferido o pedido.
 
 Aberta a audiência, não foi possível a composição.
 
 Sem perguntas.
 
 SENTENÇA: Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Ratifico a decisão de id. 104865755 que afastou as preliminares, bem como rejeito a sustentação de inépcia da inicial, tendo em vista que os documentos juntados são suficientes para análise e julgamento do feito. 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
 
 A inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SUMULA 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
 
 Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito.
 
 O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
 
 Rev., ampl. e atual.
 
 Salvador: JusPodivm, 2016. p.99) Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão), trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário.
 
 No caso em exame, em que pese ter sido juntado aos autos o suposto comprovante da efetiva disponibilização do crédito à contratante, não juntou o contrato do empréstimo impugnado, inviabilizando a análise da natureza contratual avençada, o número de parcelas pactuadas, se havia autorização para consignação em folha de pagamento, além das demais condições formais do instrumento (como a assinatura da autora).
 
 Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479, senão vejamos: ‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
 
 DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
 
 Recurso especial provido’. (REsp 1199782/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Destacamos Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
 
 Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO.
 
 REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1.
 
 In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2.
 
 O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3.
 
 No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
 
 EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do TJPA, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27).
 
 Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
 
 CONTRATO MEDIANTE FRAUDE.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] Quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a parte Autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, por empréstimo duvidoso, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. (2018.03622578-11, 29.012, Rel.
 
 TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE do TJPA, Julgado em 2018-09-05, Publicado em 2018-09-10).
 
 Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida do requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
 
 Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
 
 Julgo improcedente o pedido contraposto de restituição ou compensação do crédito porque a omissão de informações essenciais à natureza da transação inviabilizou a conclusão de que se referia ao contrato objeto da lide.
 
 O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
 
 Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 P.R.I.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
 
 Eu, Tássio Rafael da Silva Rodrigues, analista judiciário, o digitei.
 
 JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito
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                                            12/06/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 16:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/06/2024 13:44 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá. 
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                                            10/06/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 01:44 Publicado Intimação em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação DESPACHO Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 10 a 15/06/2024, designo audiência UNA para o dia 11/06/2024, às 16h30, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 7.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
 
 Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            21/05/2024 11:32 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá. 
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                                            21/05/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 12:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/02/2024 13:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/02/2024 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 14:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2023 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 18:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/10/2023 10:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/10/2023 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2023 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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