TJPA - 0800473-53.2023.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS REIS FARIAS em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS REIS FARIAS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 05:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800473-53.2023.8.14.0107 APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS REIS FARIAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE 30/03/2021.
DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAR PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
AUTORA QUE PROPÔS OUTRAS 10 AÇÕES CONTRA O MESMO BANCO, OU SEJA, FRACIONOU SUA PRETENSÃO, VISANDO LEVAR ESTE PODER JUDICIÁRIO A FIXAR VÁRIAS INDENIZAÇÕES, PELA MESMA RAZÃO.
IMAGINANDO QUE A AUTORA POSSA LEVAR O VALOR PRETENDIDO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CADA AÇÃO, ISTO GERARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, O QUE É VEDADO POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MAJORADO O VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$1.000,00 (MIL REAIS).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO MAJORADOS PELA MESMA RAZÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MODIFICAR A SENTENÇA APENAS NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, O QUAL MAJORO PARA R$1.000,00 (MIL REAIS).
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800473-53.2023.8.14.0107 APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS REIS FARIAS ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA APELADO:BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DOS REIS FARIAS visando modificar sentença proferida nos autos de AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual litiga contra BANCO BRADESCO SA .
Por meio da demanda em questão, buscou a parte autora a anulação de descontos indevidos realizado em sua conta bancária referentes a contrato que alega não ter sido firmado O Banco contestou pela improcedência dos pedidos do autor.
Na sentença o julgador a quo JULGOU PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, no sentido de declarar inexistente a relação contratual reclamada e condenar o banco a ressarcir de forma simples, os valores indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora em períodos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, todos os valores descontados após esta data, relativos ao contrato ora declarado nulo/inexistente, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ).
Condenou, ainda, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A, a contar da decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súm.54/STJ).
Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação pretendendo a reformar da sentença a fim de receber os valores indevidamente pagos em dobro, além de pleitear a majoração os danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como a majoração do percentual arbitrado a título de ônus de sucumbência.
Foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. À Secretaria, para inclusão do feito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, de de 2025 Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800473-53.2023.8.14.0107 APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS REIS FARIAS ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA APELADO:BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DOS REIS FARIAS visando modificar sentença proferida nos autos de AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual litiga contra BANCO BRADESCO SA .
Não se pode deixar de esclarecer que em razão do crescente número desse tipo de demanda proposta, o Judiciário vem aumentando o cuidado em sua axiologia, especificamente quanto às provas produzidas e acostadas, a fim de se evitar o que doutrinariamente vem sendo chamado de demandas predatórias ou de abuso do direito de ação.
De outra banda não se pode punir o jurisdicionado pelo simples fato de uma mera possibilidade, sem qualquer prova robusta de má-fé, mitigando-se de qualquer forma o constitucional direito de ação Assim, caso a caso este tipo de demanda necessita de análise e valoração, observando-se o que há nos autos, bem como partindo da premissa de boa-fé processual.
Inicialmente, mister destacar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor): o consumidor como destinatário final econômico e fático do serviço/produto (prestação de serviços e fornecimento de crédito) fornecido pela instituição financeira apelada no mercado de consumo.
O presente caso se trata de responsabilidade civil extracontratual, visto que se está diante de negócio jurídico fraudulento que não houve a comprovação da anuência da parte autora, ou seja, não há uma relação jurídica entre a vítima e o agente causador da conduta ilícita.
Logo, a reparação se dá, de forma geral, com respaldo na lei e não em um contrato específico, pois este não existe.
Ocorre que a instituição financeira é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como por resguardar sua segurança, e evitar que eles sejam vítimas de fraudes.
Não há dúvidas de que a capacidade financeira de suportar os prejuízos decorrentes do acidente de consumo é, no caso, da instituição ré, que procedeu com flagrante negligência no desempenho de sua atividade lucrativa.
Com efeito, na hipótese em exame incide a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do CDC, de modo que o dever de reparar os danos causados ao consumidor se encontra fundamentado na lei e não na culpa (que é a base da teoria subjetiva adotada como cláusula geral pelo Código Civil).
Para excluir essa responsabilidade, o CDC prevê apenas duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, excludentes essas, não observadas na espécie.
O tema, há muito, foi pacificado no julgamento do Recurso Especial 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, dentro da sistemática dos Recursos Repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC/73: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilizaço de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.
STJ.
REsp nº 1.199.782/PR. 2ª Seço.
Min.
Rel.
Luis Felipe Salomo.
J. 24.08.2011) – Destaquei.
Inexistindo, portanto, o rompimento do nexo de causalidade e, ainda, sendo prescindível a aferição da culpa ou dolo no caso concreto face à incidência da legislação consumerista, prossigo com a apreciação dos danos aventados, posto que, a despeito de o banco alegar que não houve qualquer desconto, falhou ao pelo menos comprovar que o contrato seria existente, válido e eficaz.
I.
DO DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Caracterizado está o dano material, uma vez que houve retenção de parcelas descontadas indevidamente.
Tendo em vista a ocorrência dos descontos indevidos na conta bancária do autor, origina-se o enriquecimento seu causa a favor do demandado, caracterizando, dessa forma, o dano material.
Conforme o Código Civil “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Assim, na ocorrência de pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
No contexto dos autos, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, que prevê, a repetição de indébito, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo.
Nesse sentido, a mais recente interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, espelhada no julgado de 21/10/2020, é no sentido de que não é mais necessária a comprovação da má-fé do credor para a restituição em dobro, bastando estar configurada a simples conduta contrária à boa-fé objetiva, ipsis litteris: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Diante disso, não resta dúvidas sobre a inexistência do débito oriundo do contrato questionado, cujos descontos indevidos devem ser restituídos em dobro, conforme o § único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com relação aos descontos efetuados após 30/03/2021, entretanto na forma simples com relação aos descontos anteriores à esta data, nos termos do que fora decidido pela sentença.
Ressaltando que a verificação dos valores devidos será feita em fase de cumprimento de sentença e, por se tratar de relação extracontratual, os consectários legais serão aplicados na forma da Súmula 54 e 43 do STJ que prever, respectivamente, juros de mora e correção monetária, a partir da data do evento danoso.
II.
DOS DANOS MORAIS A conduta da recorrente foi lesiva à dignidade do autor, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua condenação, cuja responsabilidade é tratada pelos art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; art. 186 c/c art. 927, do Código Civil.
O caso dos autos corresponde ao denominado dano moral puro, in re ipsa, o qual independe de comprovação do dano, reputando-se impossível deixar de imaginar que o prejuízo não se configurou, ante as premissas lógicas decorrentes da narrativa fática, envolvendo o descontentamento, o aborrecimento e a sensação de insegurança e impotência, pelos quais certamente passou a autora no momento que teve conhecimento da celebração de contrato de empréstimo sem o seu conhecimento e consentimento, representando potencial risco aos seus rendimentos de caráter alimentar, eis que já efetivamente prejudicado por um desconto indevido, que certamente lançou o autor em apuros emocionais, principalmente por se tratar descontos compulsórios direto em sua conta bancária, isto não se discute, posto que fora reconhecido em sentença.
O mestre civilista Caio Mário da Silva, no livro Responsabilidade Civil, p. 67, ao se referir ao arbitramento do dano moral, ensina que: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" A doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve-se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
A respeito do quantum atribuído a indenização, a jurisprudência se posiciona da seguinte forma: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? DÍVIDA QUITADA ? MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO ? DANO MORAL DEVIDO ? QUANTUM ADEQUADO E DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1 - Analisando atentamente os autos, verifico que o autor comprovou que efetuou o pagamento da integralidade do débito em 21.08.2009 (doc. 24), fato que não foi impugnado pela requerida, restando assim incontroverso.
Resta inconteste ainda a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplente, conforme documento de fl.26, bem como que a inclusão foi realizada pela apelante, sendo tal fato apto a gerar o dano moral indenizável, em que a inclusão prescinde de comprovação do prejuízo, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.2 - In casu, entendo que o valor arbitrado pelo Julgador Singular de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela justo, adequado e moderado, eis que considerou o dano à imagem e honra do ofendido, e o potencial econômico do defensor, estando em harmonia com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria, principalmente nesta Corte, motivo pelo qual irretocável o decisum vergastado, não havendo que se falar em redução do quantum fixado a título de dano moral.3 ? Recurso conhecido e desprovido à unanimidade (TJPA – Apelação Cível – Nº 0001069-37.2010.8.14.0136 – Relator(a): EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/03/2018 ) Deste modo, considerando que o art. 944 do CC dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano, entendo que o valor arbitrado em sentença, qual seja o de R$500,00 é, de fato, insuficiente.
Entretanto, não entendo que deva ser majorado para o valor pretendido, posto que a Autora ajuizou pelo menos 10 (dez) ações, todas contra o Banco Bradesco.
Ou seja, fracionou sua pretensão, visando levar este Poder Judiciário a fixar várias indenizações, pela mesma razão.
Imaginando que a Autora possa levar o valor pretendido de R$5.000,00 (cinco mil reais) em cada ação, isto geraria enriquecimento ilícito, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, razão pela qual majoro o valor a título de danos morais para R$1.000,00 (mil reais).
Quanto aos honorários de sucumbência, deixou de majora-los pela mesma razão supra exposta.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a sentença apenas no tocante ao quantum indenizatório, o qual majoro para R$1.000,00 (mil reais), e mantenho a sentença nos seus demais termos. É como voto.
Belém, de de 2025 Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 31/05/2025 -
02/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:05
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DOS REIS FARIAS - CPF: *00.***.*92-30 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:47
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 07:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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