TJPA - 0857771-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:14
Decorrido prazo de FERNANDA XAVIER PRESTES em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA XAVIER PRESTES em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA XAVIER PRESTES em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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03/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0857771-71.2021.8.14.0301 REQUERENTE: FERNANDA XAVIER PRESTES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência, em razão de débito não reconhecido no valor de R$ 8.733,19, o qual cobra o pagamento de consumo não registrado e encargos tributários.
Aplicam-se à relação jurídica em questão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90.
Isso porque a parte Autora se apresenta, na espécie, como "vítima" de suposta prática abusiva perpetrada pela promovida, a qual, segundo defende, falhou durante a prestação do serviço ao permitir a ocorrência de irregularidades na verificação do consumo.
Dada a verossimilhança das alegações iniciais quanto a cobrança exorbitante, inverte-se o ônus da prova.
Trata-se de situação em que prevalece a prova documental, a qual corrobora com as alegações da parte Reclamante de que se trata de cobrança indevida, uma vez que, a Reclamada afirmou que no período da cobrança (01/04/2020 a 01/04/2021), utilizou como parâmetro para o cálculo da quantia cobrada a média dos 3 meses posteriores ao período da irregularidade, perfazendo o total de 8.772 KWh consumidos, consumidos e não pagos, gerando a fatura no valor de R$ 8.733,19 (oito mil setecentos e trinta e três reais e dezenove centavos).
Diante da situação, resta verificar, inclusive, se o procedimento de apuração do débito foi adequadamente realizado.
Nesse sentido, tomando-se por base o IRDR nº. 0801251- 63.2017.8.14.000, da Relatoria do eminente Des.
Constantino Augusto Guerreiro, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, firmou entendimento de que para ser válida a caracterização de consumo não registrado (CNR), a concessionária de energia elétrica deveria seguir o procedimento descrito na Resolução n. n. 414/2010 da ANEEL, de modo a observar passos específicos, a saber, 1) procedimento de verificação, 2) procedimento de apuração do valor compensável ou recuperável e 3) procedimento de apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR.
Para a formação do procedimento de verificação, conforme destacado pelo IRDR n. 0801251-63.2017.8.14.00, a concessionária de energia elétrica deverá seguir o seguinte: 1) Expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI - com a participação do titular da unidade consumidora ou de pessoa autorizada por este para representá-lo perante a concessionária. 2) Perícia técnica - que só é obrigatória, no caso de o consumidor exigir sua realização no ato de emissão do TOI. 3) Relatório de avaliação técnica - que funciona como um complemento ao TOI, possuindo natureza técnica e servirá para compor a caracterização da CNR, sendo tal ato dispensado quando houver sido realizada a perícia técnica. 4) Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas – por meio do qual se demonstra o período em que ocorreu o consumo não registrado e ainda se verifica as diferenças no consumo que denotem a deficiência ou irregularidade na medição.
Com relação à fase de apuração do valor compensável ou recuperável, primeiramente, deve-se observar se o consumo não registrado se deu em razão da deficiência na medição ou em razão de procedimento irregular.
No caso de consumo não registrado derivado de deficiência na medição, aplica-se a norma do art. 115 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Na hipótese de Procedimento Irregular, se seguirá o que dispõe o art. 130 da mesma Resolução.
Temos ainda a fase de apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR, sendo este o momento em que o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia elétrica é apresentado ao consumidor, nos termos do art. 133 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Em seguida, deve-se abrir a oportunidade para o consumidor apresentar resposta através de reclamação escrita endereçada à concessionária de energia elétrica, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da notificação. (art. 133, §1º e §2º da Resolução n. 414/2010 da ANEEL), de modo que a cobrança só poderá ser realizada após o referido prazo sem apresentação da reclamação por parte do consumidor ou após a ato de indeferimento da reclamação apresentada, conforme §3º, do art. 133.
Sendo assim, concluiu o IRDR nº. 0801251-63.2017.8.14.000, que: “... a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.” Nesse contexto, no presente caso, em relação a fase de verificação quanto a demonstração, por parte da concessionária de energia elétrica, apontou que cumpriu todos os procedimentos necessários e previstos em legislação.
Em relação ao procedimento de apuração do valor compensável ou recuperável, verifica-se que a concessionária de energia elétrica considerou que ocorreu a hipótese de procedimento irregular, descrita no TOI como “UNIDADE ESTAVA DESLIGADA NO SISTEMA DA EMPRESA, MAS LIGADA EM CAMPO À REVELIA COM ALIMENTAÇÃO PASSANDO PELA MEDIÇÃO” seguindo a classificação e o procedimento descrito no art. 130, V da Resolução nº. da mesma Resolução, que assim dispõe: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
O passo seguinte do procedimento em questão diz respeito a apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR, o que se denota ter sido realizado pela concessionária de energia elétrica, mediante notificação recebida pela Reclamante, a qual continha informação sobre o resultado da inspeção que concluiu haver procedimento irregular, sendo incluída na situação do art. 130 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; Logo, não há de se falar em irregularidade no termo.
Realizada análise das provas nos autos, verifica-se que, embora a Reclamada sustente a tese na qual a unidade consumidora estava desligada no sistema da empresa, mas ligada em campo à revelia, não foi apresentada comprovação necessária ao acolhimento da defesa.
Isso decorre do fato de não haver nenhum registro de consumo durante o período da suposta irregularidade (01/04/2020 – 01/04/2021), conforme documento de ID 64849576 pág. 2, juntado pela própria empresa.
Destaca-se que a referida ausência de registro do consumo é anterior ao período de cobrança acima exposto, datando-se do mês 07/2017.
Por fim, carece de comprovação sólida a alegação de ligação em campo, visto que a empresa apresentou apenas duas imagens referentes ao medidor de consumo, conforme documento ID 64849581 pág. 4.
Ao ser questionada em audiência UNA virtual, a Reclamante afirmou ser locatária do imóvel no qual ocorreu o suposto desvio e que o débito pertence ao locatário anterior.
No entanto, não consta nos autos o contrato de locação, apesar de determinação em audiência (ID 65207729).
Em contrapartida, também não consta nos autos a ficha cadastral e o histórico de pagamentos referentes ao período de janeiro/2020 até abril/2021, também demandados em audiência.
Logo, apesar de a parte Reclamante não apresentar o contrato de locação, incumbe-se à parte Reclamada comprovar a legalidade da cobrança, o que é percebido nos autos, pois não há comprovação no registro de consumo (ID 64849576 pág. 2) e do suposto desvio.
Além disso, a Requerida afirma em sua defesa que a Requerente não logrou comprovar que não morava no imóvel, pois não foi juntado nenhum contrato de locação; contudo, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC, lhe competia comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste ponto, além de não comprovar o registro de consumo no período alegado, a própria requerida junta na própria defesa (ID 64849575 - Pág. 4) comprovante de que houve a solicitação da instalação do contrato atual em 06/04/2021, totalmente compatível com o que foi narrado na petição inicial e confirmado em audiência, onde a requerente informou que passou a morar no imóvel a partir de abril de 2021.
Diante das circunstâncias, entendo que a Reclamante tem direito no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, devendo haver condenação da Reclamada, por falhas na prestação dos serviços, no sentido de desestimular esse tipo de prática de cobranças indevidas.
Caracterizada a ofensa, a indenização do dano moral deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico- punitivo da reparação, mas não se permita o enriquecimento sem causa, devendo ser consideradas a gravidade dos fatos e as consequências lesivas havidas, sobretudo diante da cobrança de consumo não registrado em valores abusivos, o qual sem sombra de dúvidas, gerou temor à Reclamante.
No que se refere ao pedido contraposto da reclamada, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL PARÁ, no valor de R$ 8.733,19 (oito mil setecentos e trinta e três reais e dezenove centavos), referente à fatura CNR mês abril de 2021, o indefiro diante do resultado desta sentença de reconhecimento de que houve cobrança indevida, conforme fundamentação.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e torno definitivos os termos da tutela antecipada que suspendeu a cobrança, por reconhecer a ilegitimidade da fatura, objeto desta lide.
Condeno a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir desta data, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais.
Julgo improcedente o pedido contraposto, no valor de R$ 8.733,19 (oito mil setecentos e trinta e três reais e dezenove centavos), nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância, conforme dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Belém, Data de assinatura no sistema..
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito -
28/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/11/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA XAVIER PRESTES em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 11:52
Audiência Una realizada para 08/06/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/06/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2022 02:05
Decorrido prazo de FERNANDA XAVIER PRESTES em 31/03/2022 23:59.
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03/04/2022 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2022 23:59.
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14/03/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 14:25
Conclusos para despacho
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18/12/2021 14:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 01:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:07
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 08:22
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 08:08
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 21:55
Conclusos para decisão
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28/09/2021 21:55
Audiência Una designada para 08/06/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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