TJPA - 0873734-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA MACIEL em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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13/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA MACIEL em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA MACIEL em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:15
Juntada de identificação de ar
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28/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0873734-51.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista as pesquisas realizadas junto ao sistema SISBAJUD foi bloqueado o VALOR INTEGRAL do débito em nome do(a) executado(a).
Junte-se o relatório.
Neste sentido, proceda o sr.
Diretor de Secretaria à abertura imediata de subconta, a fim de que seja realizada a transferência e a individualização do montante constrito por este Juízo, no que se refere ao débito integral, e, em seguida, determino o desbloqueio dos valores em excesso.
Certifique-se.
Após, INTIME-SE o Executado(a), através de carta com aviso de recebimento, acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC; bem como, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, observando-se a necessidade de complementação da garantia do juízo.
Por outro lado, decorrido o prazo e certificada a ausência de manifestação pela executada, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, permitindo o regular trâmite processual.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
INT., DIL E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO HAVER VALORES BLOQUEADOS NO PROCESSO.
Belém/PA, 9 de maio de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
27/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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12/03/2024 05:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:58
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA MACIEL em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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09/11/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:07
Expedição de Carta.
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23/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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