TJPA - 0802002-82.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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01/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 01:27
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802002-82.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL Endereço: Nome: JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL Endereço: Rua Ayrton Senna, 58, (Cj Sorriso), Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-015 Advogado: SANDRA HELENA SANTANA LIMA OAB: PA32878 Endereço: RDV AUGUSTO MONTENEGRO,6955, 6955, CID JD II R GUARAS Q 06 L 01, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66833-000 RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I – Gratuidade da Justiça Para obter o benefício da gratuidade da justiça basta a pessoa física alegar não possuir condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sendo ônus da parte contrária provar que o requerente tem capacidade econômica de suportar tal encargo (CPC, art. 98, § 3º).
Deste modo, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, pois a reclamada apenas mencionou que o reclamante não provou a condição financeira de ser beneficiário do instituto em tela, não tendo produzido qualquer prova que atestasse sua afirmação (ID’s Num. 113571855 - Pág. 1 e Num. 118316083 - Pág. 6).
A jurisprudência corrobora a ilação supra, nestes termos: (...) A ré impugna, em sede de contrarrazões, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que a parte impugnada teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A simples alegação de que o demandante não comprovou sua hipossuficiência financeira não é capaz de afastar a constatação, cabendo à parte impugnante a produção de prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada (...) (TJDFT, Acórdão 1390119, 07065977720218070020, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 7/12/2021, DJe 16/12/2021).
Desta feita, diante da fundamentação exposta, vê-se que a parte demandante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais e, por conseguinte, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do promovente (ID Num. 113571855 - Pág. 1).
II – Preliminares Indefiro a preliminar de ID Num. 118316083 - Pág. 3 (impugnação ao valor da causa), haja vista que a parte promovente requereu na petição inicial a anulação do contrato apontado, havendo correspondência entre o valor do mesmo, constante do ID Num. 29459667 - Pág. 4 e a quantia lançada como valor da demanda no ID Num. 113522350, atendendo ao art. 292, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Indefiro a preliminar de ID Num. 118316083 - Pág. 3 (pedido de prova pericial), tendo em vista que as provas acostadas ao processo pelas partes permitem a formação de juízo de valor a respeito das pretensões deduzidas pelo requerente e requerida.
Indefiro as preliminares de ID Num. 118316083 - Pág. 4 e 5 (incompetência territorial e inépcia da inaugural), pois o documento de ID Num. 113522369 - Pág. 1 e 2 atesta que o promovente reside no endereço presente no documento de ID Num. 113522372, na condição de locatário do imóvel.
Indefiro a preliminar de ID Num. 118316083 - Pág. 6 (falta de interesse de agir), haja vista que o exercício do direito de ação, em regra, independe de qualquer providência administrativa anterior (CF/88, art. 5º, V e CPC, art. 3º, caput), bastando ao autor expor perante o Poder Judiciário o fato que reputa gerador de ameaça ou lesão a direito, não havendo nestes autos qualquer exigência prévia a condicionar o ajuizamento do litígio.
III – Mérito Desnecessária a inversão do ônus probatório, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao litígio deduzido neste processo.
O reclamante menciona na exordial que não contratou junto ao demandado um empréstimo no valor de R$ 19.051,40 (dezenove mil, cinquenta e um reais e quarenta centavos (ID Num. 113522350).
No entanto, os documentos de IDs Num. 118316084 e Num. 118319889 comprovaram a adesão ao empréstimo, através da assinatura do contrato por meio de biometria facial, a transferência da quantia para a conta bancária do demandante e a apresentação dos documentos pessoais à parte demandada durante a operação.
Além disso, conforme o documento de ID Num. 113522371 - Pág. 4, constata-se que se trata de uma transação habitual para o autor, uma vez que ele já possui diversos contratos de empréstimo, não sendo razoável presumir falta de esclarecimento na contratação.
Neste contexto, nota-se que a contratação por intermédio de biometria é plenamente válida, tendo a jurisprudência consolidada decidido nestes termos: (...) A inovação tecnológica trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como “despapelização”, motivo pelo qual o instrumento resultado da reunião desses dados tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o processo judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte.
Sentenças, acórdãos, por exemplo, não contém mais a assinatura de punho do Magistrado, mas têm plena validade. 4.
Não cabe perícia grafotécnica se há evidência de que houve transações eletrônicas válidas e de que a devedora utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado a seu favor em operação conhecida como de “capital de giro”. 5. “Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID's, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante.” (REsp 1.633.254-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020) (...) (TJDFT, Apelação Cível 0702841-36.2020.8.07.0007, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, j. 19.04.2022). (...) modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico [...] possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos (...) (STJ, Recurso Especial nº 1.495.920-DF, 2014/0295300-9, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.2018, DJe 07/06/2018).
Sendo assim, comprovada a efetivação do contrato de empréstimo na modalidade eletrônica, corroborada pela transferência do valor e o pagamento de diversas parcelas antes do ajuizamento desta ação, tem-se que a contratação e as cobranças das demais parcelas da aludida operação bancária são devidas, não havendo que se falar em ato ilícito a ser imputado ao réu, não se configurando a responsabilidade civil deste, devendo ser indeferidos os pedidos do autor, mantendo-se a existência do contrato e do débito impugnado.
Ante o exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos do reclamante.
Com esteio na fundamentação supra, revogo a tutela de urgência deferida no ID Num. 115996149.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. intimar a advogada Dra.
SANDRA HELENA SANTANA LIMA (OAB/PA 32.878), para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar nos autos que comunicou a renúncia referida na petição de ID Num. 119076849 à parte autora, sob pena de invalidade (CPC, art. 112 e Lei nº 8.906/1994, art. 5º, § 3º).
Sendo provada a renúncia, intimar pessoalmente a parte demandante; 3. havendo trânsito em julgado, arquivar; 4. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 5. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/07/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 09:28
Audiência Una realizada para 26/06/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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21/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802002-82.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL Endereço: Nome: JOAO DE DEUS TEIXEIRA AMARAL Endereço: Rua Ayrton Senna, 58, (Cj Sorriso), Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-015 RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de tutela provisória (ID’s Num. 113522350 e Num. 113571855), o Código de Processo Civil (CPC) autoriza em seu art. 300 a concessão, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não haver perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Em análise aos autos, nota-se a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo autor, pois, apesar de cientificado, o réu não se manifestou e não juntou aos autos prova que ateste a assinatura (física ou eletrônica) do contrato de empréstimo impugnado na petição inicial e os extratos bancários acostados pela promovente não registram o recebimento da quantia supostamente emprestada (ID’s Num. 115990453, Num. 113571855, Num. 113522371 - Pág. 4 e Num. 113522367).
Há dano ao demandante, haja vista que se encontra realizando pagamentos mensais de valores relacionado a produto que menciona não ter adquirido (contrato de empréstimo – ID’s Num. 113522371 - Pág. 4 e Num. 113522350).
Não há perigo de irreversibilidade da tutela de urgência, pois, havendo entendimento diverso, nada obsta que seja expedida nova ordem judicial, possibilitando a cobrança dos encargos adstritos ao contrato de empréstimo aludido (CPC, art. 296, caput).
Ante o exposto e com fundamento no art. 300, caput e § 2º do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, devendo o reclamado, de imediato, suspender a cobrança de quaisquer encargos relacionados ao empréstimo em tela (contrato nº 0065473652 CBC 935 – ID Num. 113522350) em face do benefício previdenciário do autor (ID Num. 113522371 - Pág. 4).
Deixo de exigir caução na forma do art. 300, § 1º do CPC, pois o postulante declara ser hipossuficiente (ID Num. 113522350).
Cumpre salientar que a presente decisão se embasou no que consta nos autos até este momento procedimental e atine somente à resolução do pleito de tutela provisória.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. intimar o reclamante e o advogado do réu; 2. adotar as medidas necessárias para realização da audiência designada no ID Num. 113525992; 3. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
22/05/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/05/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:11
Audiência Una designada para 26/06/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
17/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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