TJPA - 0801994-07.2021.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05 de fevereiro de 2025, às 10:40min, reuniram-se em ambiente virtual pelo aplicativo TEAMS, em conformidade com a Portaria 10/2020 GPVPICJRMB/CJCI do TJPA, presente a MM.
DR.
JOAO PAULO BARBOSA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Bragança- PA, Representado o Ministério Público estadual, DRa.
Francisca Suenia de Sá Suenia, Presente o acusado JOÃO PAULO SOUZA SIQUEIRA, acompanho por seu advogado constituído, Dra.
MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA, OAB PA 19109, Testemunha arrola pela defesa: Mesma do MP Aberta a audiência, O representante do ministério Público estadual, requereu a dispensa das oitivas das testemunharas arroladas pela acusação.
Considerandos a possibilidade de celebração de ANPP Acusação informou o que pretende realizar acordo de não persecução penal com o acusado JOAO PAULO SOUZA SIQUEIRA, tendo por objeto o a perda do valor pago a título de fiança e pagamento dois (02) salários Mínimos destinado à entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução penal, divido em 06 (seis) parcelas.
O acusado e defesa aceitaram os termos do acordo, gravado em áudio e vídeo DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Decisão O investigado, voluntariamente e acompanhado por advogado, confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal apurada no presente inquérito policial (art.
ART. 306, §1º, INCISO II cuja pena mínima é inferior a 4 (quatro) anos.
Ademais, na hipótese, não incide qualquer dos óbices previstos no art. 28-A, §2º, do CPP e as condições apresentadas pelo Ministério Público se afiguram necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, inexistindo qualquer ilegalidade no acordo formulado.
Sendo assim e HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado pelo Ministério Público e firmado com o investigado JOAO PAULO BARBOSA NETO Fica advertido o investigado de que: - Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, CPP). - O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (art. 28-A, § 11, CPP). - A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (art. 28-A, § 12, CPP). - Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (art. 28-A, § 13, CPP) Em consequência: 1.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive à vítima do delito, se for o caso. 2.
Expeça-se guia de execução relativa à medida alternativa, conforme art. 8º, II, da Resolução TJPA nº 18/2021. 3.
Após, nos termos do art. 28-A, §6º, do CP e do art. 11 da Resolução TJPA nº 18/2021, intime-se o Ministério Público para que inicie diretamente através do SEEU a execução do acordo perante o juízo de execução penal de Belém, local onde atualmente reside o indiciado, a fim de que seja indicada a instituição na qual ocorrerá o cumprimento da transação, devendo comunicar a este Juízo a respeito do cumprimento ou não das condições acordadas.
Arquive-se provisoriamente no sistema, até o cumprimento o atendimento das condições.
Comunicado o cumprimento do acordo, Mande os autos conclusos, para extinção da punibilidade e destinação dos valores.
Cumpra-se.
Nada mais, a MM.
Juiz encerrou o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pela MM.
Juiz, a qual dispensa as assinaturas das partes no presente termo – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA -
14/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:51
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOAO PAULO SOUZA SIQUEIRA - CPF: *41.***.*21-15 (REU)
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25/02/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA SIQUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOAO PAULO BARBOSA NETO em/para 05/02/2025 09:30, Vara Criminal de Bragança.
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04/02/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA SIQUEIRA em 21/11/2024 23:59.
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29/12/2024 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA SIQUEIRA em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 23:13
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 08:44
Intimado em Secretaria
-
06/11/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04 de julho de 2024, às 13h35min, reuniram-se em ambiente virtual pelo aplicativo TEAMS, em conformidade com a Portaria n° 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA, presente a MM.
DR.
SAMUEL FARIAS, Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Bragança- PA, Estado do Pará.
Presente o Dra.
Francisca Suenia Sá. represente do Ministério Público Estadual.
Testemunhas ose Adriano Ferreira(vitima), Roniciel Alves dos Santos,PM Luiz Gleidson Modesto Gomes, PM Aldson Roberto Soares Padilha, PM Dionisio Antonio Anselmo Junioro Cabral Testemunhas arrolas pela defesa: mesma da acusação Aberta a audiência, reduziu-se a termo, constatou-se pedido de adiamento do ato protocolado pela advogada do réu, Dra.
MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA, OAB PA 19109 no ID 119373851, apesentou justificativa, O que foi deferido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2025, às 09:30 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc0NGQxYmMtZmJlYS00ODE5LTg4MDEtYjYyNWRiMTVhZGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected].
Juntem-se aos autos certidões de antecedentes criminais do(s) acusado(s); Renove-se as diligências Intimados os presentes Cumpra-se.
Nada mais, a MM.
Juiz encerrou o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pela MM.
Juiz, a qual dispensa as assinaturas das partes no presente termo – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA -
31/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 09:30 Vara Criminal de Bragança.
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04/07/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 12:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 11:30 Vara Criminal de Bragança.
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04/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 01:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA SIQUEIRA em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA SIQUEIRA em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 05:31
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos.
Considerando a designação de Juiz auxiliar para atuar nesta vara Criminal, incluo o feito na pauta paralela.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2024, às 11:30 horas.
Na data e hora designadas as partes poderão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc0NGQxYmMtZmJlYS00ODE5LTg4MDEtYjYyNWRiMTVhZGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Juntem-se aos autos certidões de antecedentes criminais do(s) acusado(s); Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
24/05/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 11:30 Vara Criminal de Bragança.
-
18/05/2024 05:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA SIQUEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
21/12/2021 17:44
Recebida a denúncia contra JOAO PAULO SOUZA SIQUEIRA - CPF: *41.***.*21-15 (AUTOR DO FATO)
-
21/12/2021 17:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/12/2021 22:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:19
Juntada de Petição de denúncia
-
20/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 11:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/08/2021 18:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2021 13:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/07/2021 10:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/07/2021 20:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2021 16:22
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acordo de Não-Persecução Penal • Arquivo
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