TJPA - 0802648-98.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO DOS PASSOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:07
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 12:06
Juntada de Alvará
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03/08/2024 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO DOS PASSOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:40
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:40
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0802648-98.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para informar os dados bancários visando o levantamento de alvará judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Altamira (PA), 16 de julho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
16/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:42
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/06/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 12:13
Desentranhado o documento
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18/06/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO DOS PASSOS em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0802648-98.2024.8.14.0005 REQUERENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REQUERIDO: FERNANDO DOS PASSOS Endereço: AVENIDA B 73, BAIRRO: IBIZA, ALTAMIRA/PA, CEP: 68378-210 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos (Marca: YAMAHA – Modelo: XTZ 150 CROSSER S FLEX Placa: RWR9H75 – CHASSI: 9C6DG25D0P0004642 Ano/Modelo: 2023/2023 – Cor: PRETA), devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:19
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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