TJPA - 0803380-79.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2025 04:01 Decorrido prazo de DAYANE FIRMINO BORSSATO em 29/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 00:14 Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            18/08/2025 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 17:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/08/2025 04:07 Publicado Sentença em 08/08/2025. 
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                                            09/08/2025 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803380-79.2024.8.14.0005 REQUERENTE: DAYANE FIRMINO BORSSATO REQUERIDA: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DAYANE FIRMINO BORSSATO em face de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
 
 Alega a parte autora que é usuária do plano de saúde requerido e que foi diagnosticada com CID T78.4 “ALERGIA CRÔNICA”, sendo que em razão da moléstia tem de suportar inúmeros custos com o tratamento para mitigação da doença.
 
 Assevera que diante do agravamento da doença, o médico prescreveu tratamento de imunoterapia, sendo 06 doses pelo período de 3 a 5 anos.
 
 Narra que inicialmente a requerida custeou o tratamento por 1 ano e ao requerer nova solicitação, em 05/02/2024, deparou-se com recusa da ré sob s justificativa de necessidade de mais estudos clínicos para verificação de eficácia.
 
 Assim requer tutela liminar para concessão de tratamento médico, notadamente fornecimento de tratamento de medicação imunoterapia para alergia crônica ou quaisquer outros indicados por expert, sob pena de multa diária.
 
 No mérito, requerer a conformação liminar e condenação da requerida ao pagamento de danos morais equivalentes a 40.000,00 (quarenta mil reais), dentre outros pleitos.
 
 Com a inicial juntou documentos.
 
 Deferimento da liminar para fornecimento de tratamento médico indicado à autora (vacina de imunoterapia nas especificações do médico e laudos) e gratuidade de justiça à autora (id 117396436).
 
 Requerida foi citada em id 34537168.
 
 A requerente informou o descumprimento da liminar deferida (id 119418229).
 
 Posteriormente a requerente informou a compra de medicamento em razão de ausência de cumprimento da decisão pela ré (id 120062544).
 
 Contestação da requerida (id 121617055), alegando preliminarmente a nulidade de citação, já que a parte não foi regularmente citada.
 
 No mérito rechaçou a aplicabilidade de aplicação do CDC, limitação de cobertura do plano de saúde (medicamentos fora da lista da ANS), rol da ANS é taxativo, inexistência de dano moral ao caso.
 
 Enfim, pugnou pela total improcedência dos pleitos.
 
 Réplica pela autora, reforçando o narrado da inicial.
 
 Intimados para provas, pela parte autora pugnou pela prova testemunhal, ao passo que pela parte ré, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Assim, os autos vieram conclusos.
 
 DA PRELIMINAR No que tange a questão preliminar, compulsando detidamente os autos, verifica-se que houve a intimação da parte se deu através de endereço eletrônico cadastrado pela parte, razão pela supre o envio de correspondência ao endereço físico indicado na inicial.
 
 Nesse contexto, considerando a inovação trazida pela “Justiça 4.0”, ou seja, domicílio judicial eletrônico, no intuito de maior eficiência e celeridade das decisões judiciais proferidas, torna-se desnecessário a intimação pessoal (endereço físico) quando há, conforme caso em análise, o domicílio judicial eletrônico da parte.
 
 Dito isso, rejeito a preliminar suscitada, não havendo que reconhecer qualquer vício de intimação/citação alegada.
 
 DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, vez que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado.
 
 Passo a análise do mérito propriamente dito.
 
 Anoto que se trata de demanda típica de consumo, razão pela qual, é caso de aplicação das normas protetivas previstas em Código de Defesa do Consumidor ao caso, notadamente em favor da autora a inversão prevista no art. 6, VIII, do CDC, haja vista a vulnerabilidade e hipossuficiência econômica e probatória da parte autora frente a ré.
 
 No caso, a parte autora demonstrou a necessidade médica de tratamento através de medicação indicada, especialmente considerando que as demais medicações não surtiram o efeito esperado, bem como houve juntada de documentos e laudos médicos que apontam a necessidade do tratamento.
 
 Além disso, a autora não está sujeita a qualquer restrição de carência contratual, assim como os laudos médicos juntados apontam a moléstia da autora (alergia crônica), e indicação de tratamento a parte.
 
 Noutro giro, a requerida não acostou o contrato entabulado entre as partes que justifique afastamento de obrigação contratual para a integral prestação de serviço médico à autora.
 
 No mais, ainda que se alegue ausência de previsão do medicamento/tratamento pelo rol da ANS, o que não merece acolhimento, diante do cenário de alteração da Lei dos Planos de Saúde para dispor sobre a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS, definiu que essa lista constitui apenas uma referência básica para os planos.
 
 Em síntese, tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve e foi observada no caso sub judice.
 
 Neste sentido, pedimos vênia para colacionar jurisprudência sobre o tema (Superior Tribunal de Justiça): “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 LÚPUS ERITEMATOSO.
 
 PIELONEFRITE.
 
 RITUXIMABE.
 
 MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
 
 USO OFF-LABEL.
 
 REGISTRO NA ANVISA.
 
 MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
 
 APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
 
 Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
 
 A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (grifos nossos)”.
 
 Para mais, tal modalidade de tratamento para alergia crônica (imunoterapia) vem sendo deferida como alternativa de tratamento médico, sendo reconhecida a abusividade a negativa de cobertura.
 
 Neste contexto, colaciono jurisprudência: ” AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM OS CUSTOS DE TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA – ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS - INADMISSIBILIDADE – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA QUE ARBITROU O DANO MORAL EM R$ 15.000 (QUINZE MIL REAIS) - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA - QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO .
 
 ACÓRDÃO Vistos, etc.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 10ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra.
 
 Desembargadora y-person">MARGUI GASPAR BITTENCOURT .
 
 Turma Julgadora: Desa. ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa. y-person">MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO .
 
 Belém (PA), data registrada no sistema. ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 00057448620178140301 13624417, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 03/04/2023, Tribunal Pleno)” ... “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de saúde – Autor portador de rinite alérgica – Indicação médica para utilização de imunoterapia com vacina de alérgenos – Recusa fundada na ausência de cobertura contratual, uma vez que o medicamento não integraria o rol da ANS, sendo seu uso profilático – Recusa indevida – Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor – Expressa indicação médica para uso do medicamento – Inteligência da súmula 102 deste E.
 
 Tribunal – Precedentes desta E.
 
 Câmara – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10134063620218260002 SP 1013406-36 .2021.8.26.0002, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 01/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021)” Diante do argumentado, verifica-se a ilegalidade da recusa para o fornecimento do tratamento médico indicado, a saber, indicativo médico para o tratamento (vacina imunoterapia).
 
 Dos danos morais Não existem critérios fixos na lei para a quantificação do dano moral e, também, não há consenso nos tribunais.
 
 O dano moral, em nosso ordenamento, tem duplo caráter, compensatório e punitivo, sendo num primeiro momento destinado a permitir um alívio à vítima, reconfortando-a por meio do percebimento pecuniário.
 
 No caso em análise, deve-se considerar que a autora, para ter o acesso ao tratamento médico teve de buscar a via judicial para resolver o impasse, além disso, restou evidências as inúmeras tentativas de resolução do impasse pela via administrativa.
 
 Ressalta-se ainda que os contratos de plano e prestação de saúde merecem especial ponderação pelas grandes empresas seguradoras, especialmente observando que trabalham cotidianamente com risco iminente de vida de seus contratantes, devendo ponderar entre o lucro de suas atividades e o caráter social embutido no contrato desta espécie.
 
 Consideradas as peculiaridades acima, entendo adequada, razoável e suficiente para compensar a parte autora dos constrangimentos sofridos e desestimular o réu a praticar conduta semelhante, a fixação da indenização no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Isto Posto, confirmo a liminar outrora deferida e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados por DAYANE FIRMINO BORSSATO em desfavor de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) promover o fornecimento de vacina de imunoterapia para tratamento de alergia crônica (conforme determinação médica especializada) à autora; 2) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC deste o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); 3) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos autores, a título de multa por descumprimento das decisões de Id 117396436, sendo de junho/2024 até setembro/2024 (quando houve o cumprimento do decisum), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação estabelecida no decisum, independentemente do futuro cumprimento da obrigação de fazer ou mesmo sua eventual conversão em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC; Por fim, diante de nova informação de descumprimento de entrega de tratamento à autora, intime-se a parte requerida para entrega de medicação, em 10 dias, sob pena de bloqueio em conta bancária para satisfação da obrigação.
 
 Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação, art. 85, § 2º, CPC.
 
 Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem- se com a cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 Assinatura eletrônica JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular Respondendo pela 1ª Vara Cível de Altamira
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                                            06/08/2025 23:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 23:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 23:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/07/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 11:33 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2025 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 22:02 Decorrido prazo de DAYANE FIRMINO BORSSATO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 17:03 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 22:38 Decorrido prazo de DAYANE FIRMINO BORSSATO em 03/02/2025 23:59. 
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                                            14/01/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/01/2025 01:47 Decorrido prazo de DAYANE FIRMINO BORSSATO em 03/12/2024 23:59. 
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                                            24/12/2024 00:04 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            24/12/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803380-79.2024.8.14.0005 REQUERENTE: DAYANE FIRMINO BORSSATO REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
 
 Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
 
 INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
 
 Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
 
 Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            17/12/2024 21:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 21:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 21:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/12/2024 19:45 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 01:23 Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0803380-79.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: DAYANE FIRMINO BORSSATO Advogado: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES OAB: PA13.247 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA OAB: DF31718 Endereço: Quadra QR 504 Conjunto 7, 1244, Samambaia Sul (Samambaia), BRASíLIA - DF - CEP: 72310-708 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Altamira (PA), 6 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
 
 Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
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                                            06/11/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 09:45 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            05/11/2024 09:45 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 
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                                            05/11/2024 09:32 Recebidos os autos. 
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                                            05/11/2024 09:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira 
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                                            01/11/2024 10:08 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            01/11/2024 10:08 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 
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                                            01/11/2024 10:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/11/2024 10:03 Audiência Conciliação realizada para 01/11/2024 09:00 1º CEJUSC de Altamira. 
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                                            29/10/2024 13:08 Recebidos os autos. 
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                                            29/10/2024 13:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira 
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                                            22/09/2024 00:57 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 05:16 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 04:06 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 21:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 04:11 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            08/09/2024 04:17 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 04:52 Publicado Intimação em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 03:48 Publicado Intimação em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803380-79.2024.8.14.0005 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: DAYANE FIRMINO BORSSATO REQUERIDA: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Considerando a informação de descumprimento da decisão liminar, conforme petição de ID 120062544, RESOLVO: 1- Intime-se o requerido a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o cumprimento da ordem judicial ou comprove o seu implemento. 2- Acaso permaneça o descumprimento da decisão liminar, APLICO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da medida. 3- Em relação à audiência de mediação/conciliação, o Código de Processo Civil aponta a regra ora adotada, notadamente em direitos disponíveis (caso dos autos), ou seja, a designação de audiência de conciliação/mediação judicial, inclusive sendo dever do Juiz, tentar sempre que possível, a conciliação entre as partes, conforme art. 3º, § 3º, do CPC.
 
 Já o artigo 334, § 4º, I, do CPC assenta que a audiência de conciliação só deverá deixar de ser designada, salvo motivo superior, quando ambas as partes manifestarem expressamente pela não realização da audiência.
 
 Dito isso, verifico que, até o momento, somente a parte autora demonstrou desinteresse na audiência de conciliação (id 123984897), ao passo que a parte ré nada manifestou acerca do desinteresse na realização do ato processual.
 
 Assim, considerando que não há consenso quanto ao interesse no ato processual, aguarde-se a realização da audiência de conciliação/mediação judicial, visto que é a regra processual, conforme decidido em id 123955137.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            26/08/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 00:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 00:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 00:33 em cooperação judiciária 
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                                            23/08/2024 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 09:45 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            23/08/2024 09:45 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 
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                                            23/08/2024 09:45 Recebidos os autos. 
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                                            23/08/2024 09:44 Desentranhado o documento 
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                                            23/08/2024 09:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2024 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2024 09:36 Audiência Conciliação redesignada para 01/11/2024 09:00 1º CEJUSC de Altamira. 
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                                            23/08/2024 09:27 Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 12:00 1º CEJUSC de Altamira. 
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                                            23/08/2024 09:00 Recebidos os autos. 
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                                            23/08/2024 09:00 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira 
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                                            22/08/2024 09:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/07/2024 17:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/07/2024 11:06 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2024 00:50 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2024 02:11 Decorrido prazo de DAYANE FIRMINO BORSSATO em 19/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 00:46 Publicado Decisão em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803380-79.2024.8.14.0005 REQUERENTE: DAYANE FIRMINO BORSSATO Endereço: Travessa Otília Pita, 89, APT 01, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-288 REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV.
 
 BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 2648, ESPLANADA DO XINGU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de formulado por DAYANE FIRMINO BORSSATO em desfavor de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
 
 Alega que foi diagnosticada com alergia crônica, conforme laudo médicos acostados.
 
 Assim, diante da prescrição médica para o tratamento da moléstia, encaminhou a UNIMED pedidos para autorização de início do tratamento (vacina de imunoterapia), porém não houve autorização para tratamento.
 
 Por fim, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pleito de liminar de realização dos procedimentos médicos, tudo conforme laudo médico acostado.
 
 Com a inicial juntou documentos.
 
 Feito o relatório necessário.
 
 DECIDO.
 
 No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
 
 No caso dos autos, fazendo uma análise superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos anexados, é caso de deferimento do pedido vez que tem documentos nos autos que demonstram o alegado inicialmente.
 
 No mais, cumpre salientar que aguardar o regular trâmite processual poderá agravar ou trazer riscos à saúde física e psicológica e até a vida da autora.
 
 Verifica-se que a autora é usuária do plano de saúde da requerida, sendo que não está sujeita a período de carência.
 
 Pondera-se que a alegação de procedimento médico (imunoterapia) para tratamento da doença não constar da lista de procedimento da ANS, por si só, não é caso de indeferir o tratamento.
 
 Neste ponto, após a vigência da Lei 14.454/2022, de 21.09.2022, houve mudança radicial quanto ao entendimento acerca da ausência de procedimentos não previsto no rol da ANS, sendo que requisito, segundo a novel legislação, poderá ser superado acaso exista comprovação de eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.
 
 Diante das exigências legais, o procedimento terapêutico foi requerido por médico que acompanha a requerente.
 
 Além disso, outras drogas comumente utilizadas para tratamento da moléstia (alergia crônica) não surtiram o efeito esperado, tudo conforme constante dos autos.
 
 Dito isso, à luz dos argumentos trazidos nos autos, a autora preenche todos os requisitos previstos para autorização de tratamento de vacina imunoterapia para enfermidade de alergia crônica.
 
 No caso dos autos, fazendo uma análise superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos anexados, é caso de deferimento do pedido vez que tem documentos nos autos que demonstram o alegado inicialmente.
 
 No mais, cumpre salientar que aguardar o regular trâmite processual poderá agravar ou trazer riscos à saúde física e psicológica e até a vida da autora.
 
 Por fim, há indicativo médico para o tratamento, além de laudos médicos que apontam a doença citada pela autora.
 
 Ante o exposto, presentes os pressupostos inserto no art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e determino que a requerida proceda o tratamento médico em favor da autora, a saber, vacina de imunoterapia para alergia crônica, tudo conforme necessidade e especificações médicas, no prazo de 10 dias úteis, conforme Resolução Normativa ANS 566, de 29/12/2022 (art. 3°), sob pena de multa por eventual descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte requerente.
 
 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos e sendo a forma mais indicada para as obrigações de trato sucessivo, especialmente as de família, uma vez que em sessão de mediação as partes dispõem da oportunidade de expor seus pensamentos e sentimentos, podendo, inclusive, de um mode duas compra do cooperativo e construtivo chegar a apresentar solução de seus problemas que mais satisfaça suas expectativas; considerando que há neste Tribunal de Justiça unidades judiciárias especializadas na realização de sessões de mediação e conciliação (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS), DETERMINO: O encaminhamento dos autos, via Pje, ao 1º CEJUSC de Altamira, para designação da audiência de mediação/conciliação a acontecer em data disponível para realização do ato pelo CEJUSC, disponibilização de link de acesso nos autos e para os registros necessários da sessão de mediação.
 
 A Secretaria desta vara deve abrir a visibilidade dos autos à equipe do CEJUSC antes de realizar o encaminhamento de autos cobertos pelos sigilos legais.
 
 CITE-SE A PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 238 c/c art. 247, ambos do CPC, para comparecer à audiência de mediação/conciliação, ficando ciente que o prazo para apresentar contestação contará a partir da data da sessão de conciliação/mediação designada.
 
 Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis.
 
 Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos.
 
 Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências que seguem.
 
 Encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC de Altamira, para realização de sessão de mediação/conciliação.
 
 Recebidos os autos do CEJUSC sem acordo e apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para apresentar réplica, no prazo legal.
 
 Recebidos os autos do CEJUSC com acordo, caso exista interesse de menor, encaminhem-se ao Ministério Público do Estado do Pará para parecer, quando necessário.
 
 Em seguida, imediatamente conclusos.
 
 Apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para réplica, no prazo legal.
 
 Defiro a gratuidade de justiça à autora.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
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                                            17/06/2024 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 15:34 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/06/2024 03:44 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2024 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 01:07 Publicado Decisão em 20/05/2024. 
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                                            18/05/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024 
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                                            17/05/2024 08:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803380-79.2024.8.14.0005 REQUERENTE: DAYANE FIRMINO BORSSATO REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
 
 Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            16/05/2024 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 18:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/05/2024 10:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/05/2024 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2024 10:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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