TJPA - 0844793-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 11:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/05/2025 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            25/05/2025 14:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PROC. 0844793-57.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: EDSON CRUZ DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, IPAMB - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ, ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
 
 Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
 
 Int.).
 
 Belém - PA, 22 de maio de 2025 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
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                                            22/05/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 13:33 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 13:31 Decorrido prazo de IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, em 06/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 21:11 Decorrido prazo de EDSON CRUZ DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 01:05 Decorrido prazo de EDSON CRUZ DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 09:07 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/12/2024 11:30 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0844793-57.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDSON CRUZ DOS SANTOS IMPETRADO: Secretário de Saúde do Município de Belém/Pa e outros (2), Nome: Secretário de Saúde do Município de Belém/Pa Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
 
 Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, Endereço: Alameda Vovó Hostina, 2070, ALMIRANTE BARROSO, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Edson Cruz dos Santos contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Município de Belém, com a finalidade de que a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Belém/PA decida o procedimento administrativo nº 38969/2022, no prazo de 10 dias, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação.
 
 Narra a inicial que o impetrante é servidor público municipal e aguarda a conclusão de seu processo de reconhecimento de progressão funcional, processo nº 38969/2022, datado de 15.12.2022.
 
 Alega que a não conclusão de seu processo viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, razão pela qual maneja pedido de concessão de liminar da segurança pleiteada, para que este Juízo determine que a autoridade coatora conclua a apreciação do processo administrativo mencionado em 10 (dez) dias.
 
 O Juízo concedeu a liminar parcialmente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade coatora procedesse à análise dos pedidos de aposentadoria e licença-prêmio do impetrante - ID n. 119545192.
 
 O Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPP-PA apresentou informações no ID n. 116019814, nas quais pugnou pela denegação da segurança.
 
 O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da ordem – ID n. 133365820. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da Lei n° 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
 
 Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: “Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; art. 1º da Lei 12.016, de 7.8.2009).
 
 Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1º, §3º, da Lei 12.016/2009)” (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
 
 Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38ª ed.
 
 São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
 
 O controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da Administração Pública, quais sejam os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
 
 E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP), como no caso vertente.
 
 Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (lato sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos à estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88. É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
 
 Nesse vértice, a Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, sem nenhuma justificativa, devendo apreciar os pedidos submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
 
 No caso em tela, resta demonstrado pela análise do documento constante no ID n. 116337391, que o impetrante protocolou pedido administrativo no dia 15.12. 2022.
 
 Contudo, até a data de impetração do presente mandamus (27.05.2024), o processo administrativo ainda se encontra sem conclusão, configurando a mora administrativa.
 
 Considerando o exposto, respaldado pelo art. 1º da Lei n° 12.016/2009, este Juízo CONCEDE PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada analise e decida o requerimento administrativo da Impetrante no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização.
 
 Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
 
 Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o reexame necessário, conforme disposto no §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
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                                            18/12/2024 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 11:48 Concedida em parte a Segurança a EDSON CRUZ DOS SANTOS - CPF: *17.***.*69-87 (IMPETRANTE). 
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                                            17/12/2024 11:40 Conclusos para julgamento 
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                                            17/12/2024 11:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/12/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 08:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/11/2024 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2024 02:25 Decorrido prazo de EDSON CRUZ DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 08:43 Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Município de Belém/Pa em 30/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 07:42 Decorrido prazo de IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, em 31/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 07:42 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 07:41 Decorrido prazo de EDSON CRUZ DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 17:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/07/2024 17:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2024 09:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/07/2024 00:14 Publicado Decisão em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0844793-57.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDSON CRUZ DOS SANTOS IMPETRADO: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE, Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO 1.
 
 Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDSON CRUZ DOS SANTOS em face do Secretário de Saúde do Município de Belém/Pa.
 
 Narra a inicial que o impetrante é servidor público municipal e aguarda a conclusão de seu processo de reconhecimento de progressão funcional, processo nº 38969/2022, datado de 15/12/2022), que tramita desde então sem o adequado deslinde.
 
 Alega que a não conclusão de seu processo viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, razão pela qual maneja pedido de concessão de liminar da segurança pleiteada, para que este juízo determine que a autoridade coatora conclua a apreciação do processo administrativo mencionado.
 
 Era o que se tinha de essencial a relatar.
 
 Passa-se a decidir sobre o pedido de liminar.
 
 Assim dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 a respeito da liminar em mandado de segurança: ‘‘Art. 7°.
 
 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’’.
 
 Sobre o requisito do fundamento relevante, assim ensina Humberto Theodoro Junior: ‘‘Dois são os requisitos a serem atendidos para que o impetrante obtenha, liminarmente, a suspensão do ato impugnado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016): a) o fundamento relevante da impetração; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
 
 A relevância dos fundamentos do pedido – como adverte ARRUDA ALVIM – não deve ser confundida com a mera aparência do bom direito (fumus boni iuris), como se passa com as medidas cautelares.
 
 O mandado de segurança somente pode ser concedido mediante prova documental capaz de evidenciar a liquidez e certeza do direito do impetrante.
 
 Assim, o juiz, para antecipar os efeitos da tutela definitiva, tem que se fundar na prova que acompanha a inicial e que, em princípio, é a única que a parte irá apresentar para sustentar seu pedido.
 
 Caber-lhe-á, portanto, para enfrentar o requerimento de liminar, verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão: Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança.
 
 Esse juízo não pode ainda ser definitivo, mesmo no plano fático-probatório, porque o sujeito passivo ainda não foi ouvido e, portanto, ainda não apresentou sua versão em torno do ato impugnado, nem produziu, ainda, os documentos que, eventualmente, possa contrapor aos do impetrante.
 
 Para se ter, então, como relevante a fundamentação do pedido de segurança, é necessário que a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo se revele prima facie.
 
 Não é a certeza do direito que, nessa altura, se reclama.
 
 Isto se exigirá, afinal, quando da concessão definitiva da tutela.
 
 Mas não é qualquer aparência de direito que o autor terá de revelar, é a verossimilhança extraída da prova documental pré-constituída, já que esta será condição sine qua non para a concessão da tutela jurisdicional, e na espécie deverá apresentar-se completa desde o ingresso da impetração em juízo’’ (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
 
 Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo. 2 ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2019, e-book) (grifou-se).
 
 Analisando os argumentos trazidos à colação na inicial, bem como os documentos acostados, verifica-se que a impetrante formulou seu pedido de progressão funcional desde dezembro de 2022.
 
 No caso em concreto, este juízo entende presente o requisito do relevante fundamento para a concessão da liminar, uma vez que o processo administrativo já se arrasta por mais de 1 ano e meio na via administrativa, o que, num juízo de cognição sumária, demonstra a violação da razoável duração do processo administrativo, inserido pela Emenda Constitucional de n.º 45/2004, dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo.
 
 Eis o que diz o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
 
 Trata-se, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
 
 Neste sentido, já decidiu o TJPA: ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 REJEITADAS.
 
 DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
 
 DECURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS SEM A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
 
 VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
 
 ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
 
 INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O TRANSCURSO DO TEMPO.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
 
 A questão em análise consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo iniciado no ano de 2016 e que versa sobre o pedido de aposentadoria. 2.
 
 A impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, pois os documentos acostados aos autos demonstram que houve requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria realizado em 06/04/2016, que se encontra pendente de análise. 3.
 
 Tendo o requerimento administrativo sido realizado no ano de 2016, decorreram-se mais de 04 (quatro) anos sem que tenha ocorrido a sua conclusão, o que representa violação ao princípio da razoável duração do processo, que segundo consta no art. 5º, LXXVIII da CF/88 deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como a hipótese que se apresenta em discussão. 4.
 
 Segurança concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito e tornando definitiva a medida liminar. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0837482-54.2020.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Seção de Direito Público – Julgado em 20/04/2021)’’ ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA.
 
 MÉRITO - DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
 
 PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, LXXVIII, CF).
 
 DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI ESTADUAL Nº 8.972/2020, ARTIGO 61).
 
 VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NESSE PONTO.
 
 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA.
 
 DECISÃO UNÂNIME’’. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0814261-04.2022.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 31/01/2023)’’ (grifou-se).
 
 Verifica-se que os pedidos não foram apreciados pela autoridade competente, estando escoado o prazo de 30 dias para tanto, estipulado no art. 130, da Lei municipal nº 7.502/1990, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de Belém.
 
 O periculum in mora se encontra presente na medida em que a impetrante já se encontra em situação de espera na via administrativa de forma excessiva.
 
 Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 7º, III, da Lei Federal n° 12.016/09, este juízo concede a liminar parcialmente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade coatora proceda à análise dos pedidos de aposentadoria e licença-prêmio do impetrante.
 
 NOTIFIQUE-SE as autoridades coatoras, pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
 
 INTIME-SE eletronicamente o Município de Belém e o IPMB, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
 
 Autoriza-se o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
 
 Intime-se.
 
 Notifiquem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Retifique-se o polo passivo para que nele conste como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Município de Belém/Pa.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            09/07/2024 09:25 Expedição de Mandado. 
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                                            09/07/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 09:21 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2024 13:24 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/07/2024 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 12:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/07/2024 10:00 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 16:43 Decorrido prazo de EDSON CRUZ DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 00:16 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            31/05/2024 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 
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                                            30/05/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por EDSON CRUZ DOS SANTOS, contra ato do MUNICÍPIO DE BELÉM e da SEMMA.
 
 Para prosseguir na análise do feito, faz-se necessária a correção de vício subjetivo que atinge a presente demanda.
 
 O art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
 
 Ocorre que, o impetrante não apontou a autoridade coatora, o que impede a notificação e o prosseguimento do feito.
 
 Cumpre ressaltar que, para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é o agente público que detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato a que se atribui a pecha de ilegalidade ou abusividade” [CUNHA, Leonardo Carneiro da.
 
 A Fazenda Pública em Juízo.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 515].
 
 Em que pese não seja possível, em regra, a emenda de Mandado de Segurança, entende o Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de erro material, que não influencie a fixação da competência judiciária, torna-se plausível a emenda do Mandamus.
 
 Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
 
 AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
 
 A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 368159 PE 2013/0210240-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013).
 
 Assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (dez) dias, retifique o polo passivo, indicando a autoridade coatora, nos termos do §3º, do artigo 6º, da Lei 12.016/2009, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do art. 321, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            28/05/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 09:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/05/2024 12:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/05/2024 09:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/05/2024 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 09:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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