TJPA - 0844282-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 01:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 2ª Vara do Juizado especial Cível de Belém 0844282-59.2024.8.14.0301 GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos atermos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Contudo, são necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral para o deslinde da causa.
FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUSA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. narra o autor que é diabético e cardiopata e é beneficiário do serviço médico hospitalar fornecido pela ré, de acordo com o cartão GEAP SAÚDE, sob matrícula nº 0902 0019 0390 0892, na categoria de cônjuge dependente da titular, Sra.
Maria Raimunda Travassos de Sousa, cartão GEAP SAÚDE sob matrícula nº 0903 0019 0390 0006 vinculada ao plano há cerca de 30 (trinta) anos.
Aduz que realizou tratamento para Neoplasia Maligna da Próstata.
Todavia, em razão do tratamento para a moléstia, teve como sequela a retite actínica intensa, que consiste na inflamação do reto induzida por radiação.
Assim, foi prescrita a colonoscopia com terapia de hemostática com plasma de argônio e mucosectomia.
Contudo, os procedimentos foram negados, sob a alegação de não haver cobertura pelo plano nem previsão no rol de procedimentos da ANS.
Dessa forma, requer a concessão de provimento jurisdicional para que a requerida promova a cobertura de todos os procedimentos médicos prescritos e seja condenada a pagar valor a título de danos morais e materiais.
FUNDAMENTAÇÃO As partes estão bem representadas.
Em audiência realizada no ID 137037021, houve a produção de provas e foi encerrada a instrução.
Não merece acatamento a preliminar arguida pela parte demandada quanto à incompetência do Juizado especial Cível, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada dos laudos, relatórios, prescrições e exames médicos pelo autor, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE).
Assim, rejeito a alegação.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se há obrigatoriedade de a operadora fornecer o tratamento de plasma de argônio e mucosectomia, nos termos dos laudos e prescrição médicos, bem como se a conduta negativa da empresa gerou dano moral.
Consoante laudos médicos acostados ao ID 116192743 e ID 116192744 e relatório médico de ID 116192750, o autor apresenta diagnóstico de retite actínica intensa e lesão de espraiamento lateral em cólon, havendo a prescrição de mucosectomia e a realização de colonoscopia com aplicação de plasma de argônio.
Embora os médicos que acompanham a requerente tenham solicitado a realização dos procedimentos ora referenciados, a GEAP SAÚDE negou a cobertura da colonoscopia com aplicação de plasma de argônio, sob a justificativa de que o procedimento solicitado não está elencado na normativa da ANS, o que exime a cobertura obrigatória do procedimento por parte da operadora, nos termos do documento de ID 116192746 - Pág. 2.
A Carta Magna em seu artigo 5°, caput preceitua que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”.
Em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve ser garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O diploma constitucional segue, em seu artigo 197, estabelecendo que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Ora, o atendimento das necessidades básicas dos seres humanos, como saúde, moradia e educação constituem pressupostos imprescindíveis ao exercício de todo direito fundamental, eis que expressam a garantia de uma vida com dignidade.
Desta forma, a saúde do indivíduo configura-se como condição essencial para a manutenção da sua própria vida, pois a sua fundamentalidade material encontra-se vinculada à relevância do bem jurídico da vida tutelado pelo ordenamento jurídico.
Daí verifica-se que o direito à saúde, além de configurar-se como um direito humano fundamental de caráter universal, também representa consequência constitucional indissociável do direito à uma vida digna.
Nesse contexto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos atribuiu à saúde o status de elemento da cidadania, ou seja, de componente de uma vida digna, ao estabelecer em seu artigo XXV que todo o ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de lhe assegurar, dentre outras coisas, saúde, bem-estar, cuidados médicos e serviços sociais nos casos de doença.
Diante disso, constata-se que a garantia ao direito à saúde está além do simples fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados, porque abrange, necessariamente, a disponibilização dos produtos e tratamentos necessários à vida em condições mínimas de salubridade e dignidade.
A partir desse entendimento de que o direito à saúde está estreitamente ligado à concepção de uma vida digna, sob a feição de um direito do indivíduo, verifica-se que a saúde passa a ser um bem supremo, ou melhor, o objetivo máximo a ser perseguido pelo Estado e pela sociedade como um todo.
Ora, como o ordenamento constitucional não conferiu exclusividade no atendimento à saúde ao Poder Público, ao lado do sistema público de saúde, convivem os espaços privados de atenção à saúde, mas que não detêm plena liberdade de atuação, considerando o controle estatal.
Nesse cenário, o particular realiza ações de saúde no desempenho de sua atividade econômica com claro objetivo de obtenção de lucro, obtendo o custeio mediante a participação no mercado de saúde suplementar, por intermédio dos planos de assistência à saúde ou mediante cobrança direta Sendo assim, mostra-se plenamente possível que todos os cidadãos demandem judicialmente contra as operadoras de planos de saúde, com o escopo de obter o essencial à preservação de sua vida com dignidade, incluindo as ações para a obtenção de medicamentos, realização de exames e demais tratamentos médicos.
Pois bem. É certo que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o plano de saúde pode restringir a cobertura contratual a determinadas doenças, mas, uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para tratamento ou cura da saúde dos pacientes, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia.
Prosseguindo na análise da situação da parte autora, constata-se que esta demanda está sujeita à lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, a qual trata da disciplina dos planos de saúde e estabelece a natureza exemplificativa do Rol da ANS quanto aos serviços e procedimentos em saúde.
Sobre a lista de cobertura obrigatória, a Lei nº 9.656/1998, que rege os contratos de plano de saúde, estabelece exigências mínimas para o plano-referência de assistência à saúde que a operadora é obrigada a oferecer.
Como dito linhas acima, o autor ficou com sequelas em decorrência do tratamento radioterapêutico para câncer de próstata, apresentando o diagnóstico de retite actínica, necessitando, por isso, ser submetido aos procedimentos de colonoscopia com aplicação de plasma de argônio e mucosectomia.
Desta forma, para tratar as moléstia do requerente, seus médicos assistentes solicitaram os procedimentos mencionados.
Ora, o plasma de argônio é largamente usado como método endoscópico para hemostasia (parar o sangramento) de lesões vasculares do tubo digestivo, que podem ser as mal-formações vasculares, chamadas de angiectasias.
O plasma de argônio é o tratamento de primeira escolha também nos pacientes com lesões causadas por agentes externos, como a retite actínica, que é causada pela aplicação da radioterapia pós-câncer de próstata e causa sangramento retal e anemia importante. (http://progastro.med.br/page20.html) Por sua vez, a mucosectomia é feita de forma similar a uma endoscopia, por meio de um aparelho chamado endoscópio.
Esse aparelho é um tubo fino e flexível que possui uma câmera na ponta, que capta imagens do sistema digestivo alto.
Com o endoscópio, o médico encontra as lesões que precisam ser removidas e, conforme a necessidade da lesão, consegue adicionar equipamentos no tubo fino e flexível para removê-las.
Ele pode utilizar uma grande variedade de recursos diferentes, desde injetar no paciente uma solução salina na área da lesão, para fazer com que ela fique mais elevada, até utilizar-se de elásticos de borracha para comprimir a lesão e removê-la.
A mucosectomia serve para remover lesões que porventura estejam presentes no tubo digestivo do paciente.
Ela pode remover, por exemplo, tumores e até mesmo cânceres que estejam localizados ali.
A grande vantagem da mucosectomia é que ela consegue ter uma certa profundidade na remoção das lesões, retirando lesões até da submucosa do tubo digestivo e consegue fazer isso de uma vez só, removendo um bloco inteiro de lesões. (https://vidavale.com.br/exame-e-procedimento/mucosectomia/).
Daí, é possível vislumbrar a importância e eficiência de referidos procedimentos para o restabelecimento da saúde do demandnate.
Ora, o entendimento de que deve se dar importância ao que está dito nos laudos e relatórios proferidos pelos médicos assistentes, os quais estão em total consonância com o disposto na nova legislação, mais precisamente quando se lê o inciso I, do § 13º, do art. 10, da Lei 9.656/98, ao prescrever que existe comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
Em virtude da Lei nº 14.454/2022, restou reconhecida a natureza exemplificativa de rol da ANS, possibilitando, desta maneira, a cobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos que não se encontram previstos na relação da agência de saúde.
Desta forma, conclui-se que a cobertura deve abranger os procedimentos prescritos pelos médicos assistentes que acompanham a parte autora e conhecem suas necessidades.
Tal fato ainda é corroborado pelo princípio fundamental da autonomia médica previsto na Resolução CFM nº 2.217/2018, o qual garante ao profissional o exercício de sua profissão com autonomia, prescrevendo o tratamento que entende adequado ao seu paciente, como foi realizado no presente caso.
Assim, a negativa de cobertura dos exames devidamente prescritos pelos médicos, cuja doença é prevista no contrato de prestação de serviços de saúde deve ser considerada abusiva cabendo ao Poder Judiciário conceder a medida de urgência pleiteada pela demandante.
Nesse sentido, assim decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 357, § 8º, 370, CAPUT, 408, PARÁGRAFO ÚNICO, E 464, TODOS DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-SCAN.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3.
No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2297224 RJ 2023/0044146-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) No mesmo sentido, decidiu o TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOENÇA GRAVE.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM APLICAÇÃO DE PLASMA DE ARGÔNIO.
FORNECIMENTO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
ROL DA ANS.
REFERÊNCIA BÁSICA.
O LAUDO MÉDICO É PROVA DA EFICÁCIA NO CASO CONCRETO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a promovida ao pagamento das astreintes e à multa, devido ao não cumprimento voluntário da obrigação, bem como em danos morais. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se há obrigatoriedade de a operadora fornecer o tratamento de plasma de argônio, nos termos do laudo médico, bem como se a conduta negativa da empresa gerou dano moral. 3. É certo que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o plano de saúde pode restringir a cobertura contratual a determinadas doenças, mas, uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para tratamento ou cura da saúde dos pacientes, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia. 4.
Sobre a lista de cobertura obrigatória, a Lei nº 9 .656/1998, que rege os contratos de plano de saúde, estabelece exigências mínimas para o plano-referência de assistência à saúde que a operadora é obrigada a oferecer. 5.
Empós, foi editada a Lei nº 14.454, de 21 .09.2022, que alterou o art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998, para prever que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. 6.
Este Órgão Fracionário tem seguido o entendimento de que deve se dar importância ao que está dito no parecer do médico assistente, o qual está em total consonância com o disposto na nova legislação, mais precisamente quando se lê o inciso I, do § 13º, do art. 10, da Lei 9.656/98, ao prescrever que ¿exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico¿ . 7.
Sobre o dano, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 8.
Na hipótese, a negativa da operadora de plano de saúde se deu de forma ilegal e referida conduta gera dano moral, o qual prescinde de comprovação de prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa (dano presumido). 9.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, processo nº 0217343-77 .2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0217343-77.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) Portanto, verifica-se que a saúde do demandante é bastante delicada, motivo pelo qual somente profissionais da saúde que o acompanham podem indicar e prescrever a melhor conduta e tratamento para resguardar a saúde, a chance de cura e a vida da paciente.
Sendo assim, a negativa e a exclusão de determinado procedimento, quando essencial para garantir a vida do beneficiário do plano de saúde macula a finalidade básica do contrato, além de ferir de morte o princípio da boa-fé objetiva, que rege os negócios jurídicos pactuados entre as partes.
Segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, a boa-fé objetiva representa uma evolução do conceito de boa-fé, que saiu do plano psicológico ou intencional (boa-fé subjetiva), para o plano concreto da atuação humana (boa-fé objetiva).
Pelo de boa-fé subjetiva, relacionado com o elemento intrínseco do sujeito da relação negocial, a boa-fé estaria incluída nos limites da vontade da pessoa.
Tal conceito acaba deixando de lado a conduta, que nada mais é do que a própria concretização dessa vontade.
Desta forma, a boa-fé objetiva consiste em uma regra de conduta, sendo uma exigência de comportamento de lealdade dos participantes negociais em todas as fases do negócio e, no caso em exame, o autor honrou seus compromissos com a ré ao quotar suas mensalidades em dia, na esperança de estar amparado em eventual necessidade decorrente de problemas de saúde e agora se vê tolhido de exercer seus direitos à saúde e à vida em razão da negativa ilegal do plano.
Do mesmo modo, a conduta da ré viola os princípios da transparência e da confiança, quando não age de forma devida e com a urgência que o caso requer para garantir o restabelecimento da saúde do autor e garantir a possibilidade de alcance da cura.
Cabe esclarecer também que a lei nº 9.656/98 estabelece, em seu artigo 35-C, dispõe ser obrigatória a cobertura de atendimento do plano de saúde, dentre outros, nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Portanto, a negativa de cobertura dos procedimentos médicos prescritos ao autor se encontra em dissonância com a legislação sobre a matéria, além de ofender os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança e, o mais importante: o da dignidade humana, consagrado constitucionalmente.
DO DANO MORAL Caracterizada a ilicitude da recusa em autorizar o procedimento de colonoscopia com aplicação de plasma de argônio, conclui-se que essa conduta intolerável gerou danos morais indenizáveis, tendo em vista que a incerteza da submissão a tratamento/exame indispensável para sua saúde, implicando em qualidade de vida e risco de agravamento da moléstia que acomete a parte autora, acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir a cobertura de sua tratamento médico, são situações angustiantes que exasperam a fragilidade física e emocional da autora, aptas a abalarem a dignidade da pessoa humana.
Além disso, a hipótese discutida no presente feito não se trata apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida que gera profunda dor psíquica, diante da incerteza de lhe ser disponibilizado o exame/tratamento mais adequado à sua saúde.
Desta forma, deve a requerida ser condenada a pagar indenização por danos morais.
Em relação ao quantum da indenização, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral, dependendo das circunstâncias do caso concreto e da sensibilidade do julgador.
Desta forma, a indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta abusiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Diante do exposto, em virtude da recusa do plano de saúde em cobrir os exames necessários ao tratamento/diagnóstico da parte autora, tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo cabível a fixação dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, entendo que não assiste razão ao autor, tendo em vista que as despesas com deslocamento devem ser assumidas por ele e não pelo plano de saúde.
Motivo pelo qual é improcedente o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos autos e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão de ID 116222690, para: a) CONDENAR a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE na obrigação de fazer, em favor da parte autora, consistente em disponibilizar: o tratamento padrão ouro para as lesões retais, com instilação endoscópica de Plasma de Argônio (sugestão de 02 a 03 sessões a critério do médico assistente), para a resolução completa do sangramento, nos termos do relatório médico constante do ID 116192750, bem como o tratamento necessário para a retirada de Lesão de Crescimento Lateral em colón sigmoide, nos termos do relatório médico constante do ID 116192750, preferencialmente em Belém, devendo adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta decisão, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) CONDENAR a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE na obrigação de pagar ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de danos materiais.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/05/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:43
Audiência Una realizada conduzida por LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA em/para 06/12/2024 10:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:20
Audiência Una cancelada para 21/11/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2024 09:19
Audiência Una designada para 06/12/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 13:41
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844282-59.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUSA Endereço: Avenida São Sebastião, 1810, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-040 RECLAMADO: Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, Ed Infiniy Corporate, Lj 17 e 18, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 DECISÃO/MANDADO DECISÃO Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA em ação de obrigação c/c Indenização por danos materiais e morais, em que requer o autor que a reclamada seja compelida a autorizar o tratamento para retite actníca intensa, com a aplicação de plasma de argônio por colonoscopia, bem como a realização de mucosectomia para a retirada de lesão de crescimento lateral em colon sigmóide.
O autor, idoso com 75 anos de idade, diabético e cardiopata, alega realizar o tratamento de Neoplasia maligna de próstata, tendo apresentado como sequela do tratamento a Retite Actínica – inflamação crônica do reto induzida pela radiação.
Afirma que obteve negativa da reclamada à solicitação médica para o tratamento “padrão ouro para lesões retais, com instilação endoscópica de Plasma de Argônio, não disponível na cidade de Santarém, para a resolução completa do sangramento”, bem como “necessita realizar a retirada de lesão de crescimento lateral em cólon sigmóide”, nos termos do relatório médico prescrito por médica Coloproctologista (id 116192750).
O instituto da tutela antecipada, como o próprio nome jurídico já indica, consiste na possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito definitiva como forma de evitar dano irreversível durante o decorrer do processo.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos são aptos a indicar a verossimilhança do direito autoral, ainda que em juízo de cognição sumária, eis que a parte promovente demonstrou ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela reclamada, assim como demonstrou a necessidade urgente de realização do exame pretendido.
De igual modo, o risco de dano irreparável está presente, já que se a questão trata de bem maior de qualquer ser humano, qual seja, a saúde.
De outro lado, não se trata de irreversibilidade da medida, uma vez que, em eventual julgamento de improcedência da ação, a reclamada poderá buscar o ressarcimento dos valores pagos, decorrentes dos gastos com o tratamento.
Ressalta-se, ainda, que o serviço prestado pela reclamada tem natureza peculiar, já que a saúde não pode ser colocada no mesmo patamar que outros bens, devendo portanto a prestação de serviço ser executada sempre com excelência e de acordo com os mais atuais métodos médico-científicos.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC, para determinar que a parte Ré: 1.
AUTORIZE O TRATAMENTO padrão ouro para as lesões retais, com instilação endoscópica de Plasma de Argônio (sugestão de 02 a 03 sessões a critério do médico assistente), para a resolução completa do sangramento, nos termos do relatório médico constante do id 116192750, no prazo máximo de dois dias, preferencialmente em Belém, a contar da intimação da presente decisão. 2.
AUTORIZE O TRATAMENTO necessário para a retirada de Lesão de Crescimento Lateral em colon sigmoide, nos termos do relatório médico constante do id 116192750, no prazo máximo de dois dias, a contar da intimação da presente decisão.
Em caso de descumprimento, fica estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, para fins de execução.
Tratando-se de relação de consumo, pelas regras de experiência, verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, conforme possibilita o art. 6º, VIII, c/c art. 5º, ambos do CDC.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente como mandado e autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Belém, data de registro no sistema.
PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito -
27/05/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 21:06
Audiência Una designada para 21/11/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/05/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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