TJPA - 0816566-98.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 02:47
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA BOTELHO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:47
Decorrido prazo de REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA em 21/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:47
Decorrido prazo de REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA em 19/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:47
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA BOTELHO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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28/12/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 03:30
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOAO PAULO OLIVEIRA Endereço: Rua ANAWENE, 243, Park dos Carajás II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: KAREN CRISTINA BOTELHO DA SILVA Endereço: Rua ANAWENE, 243, Park dos Carajás II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA Endereço: ROD.
PA 275, S/N, QD. 101, LOTE 45 AO 47, NOVA CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0816566-98.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por JOAO PAULO OLIVEIRA E OUTROS em face de REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 116481234, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 116481234, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 116532148. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) Seja julgada PROCEDENTE a presente ação, condenando a Requerida ao pagamento a título de danos materiais (indébito), monetariamente corrigido desde o respectivo pagamento e acrescidas de juros legais moratórios, no valor de R$ 5.412,78 (cinco mil quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos). b) Seja julgada PROCEDENTE a presente ação, condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); A partir do confronto entre as alegações da parte autora e da ré, bem como dos ônus inerentes a cada uma das partes no processo, tenho que o pedido é improcedente.
Alegam os autores que compraram um veículo VOLKSWAGEN POLO e que a empresa Requerida ficou retardando até restar menos de 90 (noventa) dias para o vencimento do IPVA/2023, posto que segundo a empresa Requerida os COMPRADORES, no caso os Requerentes, deveriam efetuar o pagamento do IPVA/2023 no valor de R$ 2.706,39 (dois mil setecentos e seis reais e trinta e nove centavos).
Afirmam que isso não foi o combinado e que foram ludibriados, gerando danos de ordem moral e material.
Ocorre que não restou comprovado que a empresa assumiria os débitos de IPVA do veiculo dado de entrada.
Pelo contrário, o contrato de compra e venda (ID 103029523, pg3) traz a informação de que o IPVA 2023 está pago e que a clausula três do mesmo contrato (ID 103029523, pg4) traz que o veiculo deve estar livre de qualquer ônus e embaraço, sem qualquer pendência financeira.
Conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do NCPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
Importante ressaltar que a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que: "O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória.(...)De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora".(STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20) "A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto". (STJ, 4ª T., REsp. n. 284.995-SE, j. 26.10.01, rel.
Min.
Fernando Gonçalves.) Assim sendo, à míngua de provas concludentes para a predominância da versão do autor nos autos, restando, em última análise, a palavra deste contra a da ré, sem que a prova documental seja apta a amparar, uma ou outra versão, é de se concluir que o fato constitutivo do direito postulado na inicial não foi provado.
Nesse contexto, como o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é a única medida possível.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
02/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 01:39
Decorrido prazo de REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 01:34
Decorrido prazo de REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 08:37
Decorrido prazo de REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:49
Decorrido prazo de REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOAO PAULO OLIVEIRA Endereço: Rua ANAWENE, 243, Park dos Carajás II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: KAREN CRISTINA BOTELHO DA SILVA Endereço: Rua ANAWENE, 243, Park dos Carajás II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA Endereço: ROD.
PA 275, S/N, QD. 101, LOTE 45 AO 47, NOVA CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0816566-98.2023.8.14.0040 DECISÃO Considerando que a parte foi citada no dia 13/05, conforme certidão do oficial de ID 115410159, um dia antes da audiência, concedo o prazo de 10 dias para apresentação da defesa.
Após, conclusos para julgamento.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/ofício - Prov. nº 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
29/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 11:47
Audiência Una realizada para 14/05/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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14/05/2024 08:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 06:10
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA BOTELHO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:55
Audiência Una designada para 14/05/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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21/02/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 02:51
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA BOTELHO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:51
Decorrido prazo de RODOLFO IAGHI LEITE ARAUJO ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 08:09
Audiência Una realizada para 22/01/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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08/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA BOTELHO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 05:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/11/2023 05:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 12:01
Audiência Una designada para 22/01/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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25/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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