TJPA - 0802914-28.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:32
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
21/06/2024 10:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/06/2024 16:06
Audiência Una realizada para 20/06/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
20/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:14
Audiência Una designada para 20/06/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
17/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0802914-28.2024.8.14.0024 AUTOR: VALDEVINA CARLOS DA SILVA PEREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Incluídos os autos no juízo 100% DIGITAL, o qual permite que todos os atos podem ocorrer de maneira online.
Cabe destacar que nos termos do art. 3º da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, a parte demandada por opor-se a essa opção até o momento da contestação.
No mais, as partes podem retratar-se dessa escolha, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados (art. 3º, §2º, da Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ).
Dessa forma, determino: 01.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para comparecer (por videoconferência em link a ser fornecido em tempo oportuno) à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada (de forma online) importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais); 02.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento (de forma online) acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem; 03.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995); 04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
FICAM cientes as partes também que a opção do autor pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários-mínimos, conforme previsão do artigo 3º, inciso I, c/c §3º, mesmo dispositivo, da Lei nº 9.099/1995); 06.
Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 07.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
15/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802729-87.2024.8.14.0024
Tharcila Thalia Souza Melquides
Advogado: James Climaco de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2024 14:38
Processo nº 0802336-36.2022.8.14.0024
Banco C6 Consignado S.A
Esmeralda Araujo Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2022 11:55
Processo nº 0802625-95.2024.8.14.0024
Augusto Vinicius Fernandes Martins
Advogado: Augusto Vinicius Fernandes Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 17:56
Processo nº 0802625-95.2024.8.14.0024
Augusto Vinicius Fernandes Martins
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 17:26
Processo nº 0843227-73.2024.8.14.0301
Solange Maria Guedes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2024 10:35