TJPA - 0801411-44.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:18
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de DENIS WELVERTON SILVA SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0801411-44.2024.8.14.0000 REQUERENTE: DENIS WELVERTON SILVA SOUSA REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL.
DA ALMEJADA NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DA LEI ESTADUAL Nº 8.328/15.
REVISÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não tendo sido pagas as devidas custas processuais, tem-se que falta ao presente recurso um dos requisitos de sua admissibilidade, uma vez que, segundo o art. 35 da Lei Estadual nº 8.328/15, "nas ações penais privadas e nas revisões criminais, as custas processuais iniciais são recolhidas antecipadamente, sendo cobrados todos os atos obrigatórios". 2.
REVISÃO NÃO CONHECIDA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 24 de setembro e finalizada no dia 1º do mês de outubro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Belém/PA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal interposta por DENIS WEVERTON SILVA SOUSA, com fundamento no artigo 621, e seguintes, do Código de Processo Penal, objetivando reformar a r. decisão que, nos autos da Ação Penal de n.º 0006263-55.2005.8.14.0051, o condenou à pena de 40 (quarenta) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática da conduta tipificada no artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código Penal.
Alega o revisionando DENIS WEVERTON SILVA SOUSA, que foi denunciado juntamente com Geovar de Jesus Coutinho, Aldir dos Santos Sousa, Jose Ribamar Correa Farias, Raimundo Erison Oliveira dos Santos, Raimundo Celinudo de Assis Silva, Damião Romano Mendes e Albertino dos Santos Mendes.
Por em tese, em 23 de agosto de 2005, pela prática do delito tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 17 de julho de 2005, no Centro de Recuperação Agrícola “Silvio Hall Moura” (penitenciaria de Cucurunã).
Os internos (condenados) Neris Fernandes Vieria e Julciney da Silva Gonçalves, foram assassinados com inúmeros golpes de instrumento perfuro-inciso (estique) no interior da cela de nº 14, pavilhão 2, ala B Aduz que o paciente ficou indefeso, desde a prolação da pronúncia, razão pela qual o processo se encontra maculado de nulidade absoluta e insanável, nos termos da sumula 523 do Pretório Excelso.
Esclarece que nesse cenário de falta das garantias contraditório, ampla defesa, direito de entrevistar-se com o advogado, indicar testemunha, e tantos outros pisoteados a qual o revisionante teria chance de modificar o resultado final do processo, qual seja, a brutal condenação.
Afinal, viola o devido processo legal e fere de morte a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) o julgamento do réu, que estava a disposição do estado, audiência realizada sem que tivesse sido levado, quando estava no presídio, ausência de esgotamento de tentativa de intimação, ausência de ciência do julgamento, ausência de interrogatório, defesa técnica nulo/deficiente que gerou a condenação do revisionante, por um crime que não cometeu.
Requer seja conhecida bem como provida o presente ação de revisão criminal, para o especial efeito de anular-se o veredicto emanado do Tribunal do Júri, tendo por estamento a ausência de defesa pelo defensor, no Tribunal do Júri, ofensa ao ampla defesa, contraditório, devido processo legal, e plenitude de defesa, determinando-se, por conseguinte, seja renovado o julgamento pelo júri popular, a quem está reservado o judicium rescissorium, assegurando-se ao réu o direito de arrolar testemunhas, direito de defesa, objetivando sua inquirição em plenário interrogatório e todos os recursos defensivos.
Na data de 20/05/2024, constatando a ausência de pedido de gratuidade ou de pagamento de custas, determinei que o requerente, através de seu defensor constituído, fosse intimado para efetuar o pagamento das custas processuais.
Em 13/06/2024, a Secretária da Seção de Direito Penal, Sra.
Maria de Nazaré C.
Franco, certificou que foi expedida a intimação e ausente emissão de boleto para pagamento das custas.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Armando Brasil Teixeira, manifesta-se pelo não conhecimento da presente revisão criminal, vez que não estão preenchidos os requisitos necessários para a sua admissibilidade. É o relatório.
VOTO Em análise dos autos, observa-se que o pleito revisional não pode ser conhecido.
Ao se verificar a ausência de pedido de gratuidade da justiça, tampouco certidão de pagamento de custas processuais, os autos foram remetidos à Secretaria da Seção de Direito Penal, para certificar se houve o pagamento daquelas custas judiciais, e caso negativo, a intimação do requerente na pessoa de seu causídico (ID 19590018), tendo sido informado que não havia qualquer boleto cadastrado no sistema (ID 19628182).
Passado aproximadamente um mês, a Secretária da Seção de Direito Penal informou, na certidão de ID 20066201, datada de 13/06/2024, que não houve o devido pagamento das custas.
Assim, vê-se que falta ao presente recurso um dos requisitos de sua admissibilidade, uma vez que, segundo o art. 35 da Lei Estadual nº 8.328/15, "nas ações penais privadas e nas revisões criminais, as custas processuais iniciais são recolhidas antecipadamente, sendo cobrados todos os atos obrigatórios".
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por HELENO GAIA OLIVEIRA, com fulcro no art. 621, I, do CPP, objetivando a reforma da sentença penal condenatória transitada em julgado proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Icoaraci, que o condenou nas sanções punitivas do art. 157, §2º, I e II e art. 213, caput, c/c art. 69, todos do CPP, à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, nos autos do processo nº 0002497-14.2014.8.14.0201. (...) Compulsando os presentes autos, porém, atesta-se que não há processar a presente ação revisional. À uma, porque as custas processuais não foram recolhidas, e não houve pedido de dispensa, pois, considerando a Certidão de fls. 42, da Secretaria de Direito Penal, transcorreu o prazo para que o recorrente efetuasse o respectivo pagamento das custas judiciais, ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, apesar de devidamente intimado para esse fim. À duas, verifica-se que não foi juntada aos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão ora impugnada, deste modo, não há como conhecer da presente revisão criminal, eis que se trata de documento indispensável, a teor do disposto no art.625, §1º do CPP. (...) Destarte, sendo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória requisito para o ajuizamento da revisão criminal, a petição inicial deve ser instruída com a certidão comprobatória de tal situação.
No caso dos autos, inobstante o advogado do Requerente ter juntado a cópia da sentença, não cuidou de juntar a certidão de trânsito em julgado do Acórdão que confirmou a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Icoaraci/Pa, bem como não quitou as custas pendentes, conforme relatório juntado às fls. 41.
Sendo assim, não há que se conhecer a presente revisão criminal por faltar requisito indispensável e fundamental à via de impugnação.
Ante o exposto, não conheço da Revisão Criminal, conforme a fundamentação. (TJPA - 2018.04039252-28, Não Informado, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-09-24, Publicado em 2018-09-24) Estando, pois, ausente um dos pressupostos processuais para o prosseguimento da ação, mostra-se patente a falta de interesse processual, que caracteriza a carência de ação, não havendo como se admitir a revisão criminal ora intentada.
Assim, nos termos da fundamentação explanada, entendo que a ação carece de pressupostos processuais, não merecendo, pois, ser conhecida, o que impede a apreciação do mérito da Ação de Revisão Criminal.
Ante o exposto e corroborando o parecer ministerial NÃO CONHEÇO da Revisão Criminal. É o voto.
Belém/PA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 01/10/2024 -
02/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DENIS WELVERTON SILVA SOUSA - CPF: *50.***.*47-49 (REQUERENTE)
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01/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:31
Conclusos ao relator
-
13/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:37
Decorrido prazo de DENIS WELVERTON SILVA SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801411-44.2024.8.14.0000 - PJE AÇÃO: REVISÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA REQUERENTE: DENIS WELVERTON SILVA SOUSA ADVOGADO: OSNY BRITO DA COSTA JR REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
JOANA CHAGAS COUTINHO RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifiquei que não há pedido de gratuidade da justiça, nem tampouco certidão de pagamento de custas processuais.
Desta feita, remeto os autos à Secretaria, para certificar se houve o pagamento das custas judiciais.
Em caso negativo, DETERMINO a intimação do requerente, através de seu defensor constituído, para que efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento e consequente arquivamento da presente Revisão Criminal.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
20/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:47
Conclusos ao relator
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26/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:20
Conclusos ao relator
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02/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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