TJPA - 0807471-10.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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03/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PLASMOBRAS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de julho de 2024 Processo Nº: 0807471-10.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PLASMOBRAS LTDA Requerido: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 9 de julho de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:01
Decorrido prazo de PLASMOBRAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0807471-10.2024.8.14.0040 Requerente (s): REQUERENTE: PLASMOBRAS LTDA Requerido (a) (s): REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Nome: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Endereço: AV.
DOM PEDRO II, 410, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Narra o(a) requerente que em 02/02/2024, contatou o credor, ora requerido, e sua assessoria jurídica, buscando negociar a quitação das 6 (seis) cotas.
Entretanto, não houve êxito na negociação, pois a parte requerente acabou por considerar que o valor cobrado era muito excessivo em relação à realidade.
Com isso, a parte requerente viu-se compelida a requerer uma perícia nos contratos de consórcio a fim de investigar a procedência do montante cobrado.
Assim, importante frisar que a parte requerente vem enfrentando dificuldades financeiras, uma vez que o aludido veículo está parado, com bloqueio de emissão do certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) atualizado, bem como na transferência do bem para o nome da parte requerente, já que ainda consta no nome do antigo proprietário, resultando em prejuízos, uma vez que a documentação necessária para a circulação do veículo no trânsito municipal e estadual não está disponível.
Requereu, em sede de tutela, a autorização do pagamento pelos autores por meio de depósito judicial mensal no valor transcrito na memória de cálculo que acompanha esta inicial, no valor incontroverso de R$ 3.855,24 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); o desbloqueio no DETRAN E A EMISSÃO DO CRLV e a liberação da transferência do veículo para o recorrente, titular de direito, bem como que seja determinado, ainda em sede de tutela, que o Banco requerido se se abstenha de incluir, ou que retire, caso já tenha feito o registro, o nome e CPF dos requerentes nos órgãos de restrição ao crédito, até que fique definidamente fixado o quantum debeatur; É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, o Código de Defesa do Consumidor traz a inovação da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme estatui o art. 6º, VIII do CDC, in verbis: “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No caso em apreço, verificando a situação do(a) autor(a) e com base na relação consumerista, APLICO a inversão do ônus da prova.
O Código de Processo Civil em seu art. 300, trata dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência, que se divide de acordo com o art. 294.
Parágrafo único, em cautelar ou antecipada.
Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Contudo, considerando que sequer foi estabelecido o contraditório e os valores apontados como devidos pela parte autora foram deduzidos unilateralmente, entendo que, nesta fase processual inicial, não há comprovação suficiente de que esteja havendo cobrança abusiva.
Ressalto, ainda, que por ora não está demonstrado o requisito do perigo de dano, uma vez que, quando da assinatura do contrato, a parte tinha ciência do valor mensal que estaria assumindo em decorrência do contrato, de modo que não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado na avença sem a observância do contraditório ou sem a demonstração de algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (teoria da imprevisão), que justificasse ou exigisse alguma providência judicial imediata com vistas a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
ISTO POSTO, com base nas razões acima expendidas, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado pelo(a) requerente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido, para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou confissão ficta.
Com apresentação de contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se o(a) requerente, por seu patrono/defensor público, para apresentar réplica, no prazo legal.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Intime-se a parte autora, por seu patrono/defensor, da presente decisão.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, data do sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051617575413300000108473851 PROCURAÇÃO ASSINADO DIGITAL Procuração 24051617575464200000108473853 CONTRATO SOCIAL PLASMOBRAS Documento de Comprovação 24051617575495100000108473854 CNH Digital Documento de Comprovação 24051617575539200000108473855 DOC VEICULO Documento de Comprovação 24051617575573600000108473858 COTA 2318 Documento de Comprovação 24051617575678300000108473859 COTA 2324 Documento de Comprovação 24051617575919900000108473860 COTA 3550 Documento de Comprovação 24051617575999500000108473862 COTA 3849 Documento de Comprovação 24051617580083900000108473864 COTA 8378 Documento de Comprovação 24051617580178100000108473865 COTA 8690 Documento de Comprovação 24051617580261200000108473866 PARECER TECNICO REVISIONAL PLASMOBRAS Documento de Comprovação 24051617580345000000108473869 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051709431624300000108495197 BOLETOS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24051709431654500000108495199 ComprovanteBB - 2024-05-17-084751 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051709431683300000108495200 Certidão Certidão 24052012091390500000108619827 RELATÓRIO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 24052012091404700000108619828 Decisão Decisão 24052213314929100000108813093 -
30/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 21:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/05/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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