TJPA - 0804520-43.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:40
Decorrido prazo de FABIO KIKUTHI FELIX em 16/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 19:02
Juntada de identificação de ar
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27/05/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 19:37
Decorrido prazo de DELCENY RIBEIRO DE MORAES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:37
Decorrido prazo de DENILSON FLORENCIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0804520-43.2024.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: DELCENY RIBEIRO DE MORAES, DENILSON FLORENCIO DA SILVA Requerido (a) (s): Nome: FABIO KIKUTHI FELIX Endereço: RUA 06, 18-A, BAIRRO CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000, , telefone (94) 99304-6450 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a) para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
SERVE ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 13 de janeiro de 2025.
Juíza de Direito Na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032521553755800000105094103 ATA NOTARIAL Documento de Comprovação 24032521553781800000105094104 BOLETIM OCORRENCIA Documento de Comprovação 24032521553880100000105094105 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24032521553924600000105094106 DOC VEICULO Documento de Comprovação 24032521553962300000105094107 FOTO E PRINT Documento de Comprovação 24032521554003400000105094108 ORÇAMENTO 01 Documento de Comprovação 24032521554045400000105094109 ORÇAMENTO 02 Documento de Comprovação 24032521554078400000105094110 ORÇAMENTO 03 Documento de Comprovação 24032521554106500000105094111 PROCURAÇÃO E DOCS Instrumento de Procuração 24032521554140300000105094112 Vídeo do WhatsApp de 2024-03-18 à(s) 10.39.31_a1cabfd1 Documento de Comprovação 24032521554186700000105094113 Vídeo do WhatsApp de 2024-03-18 à(s) 10.39.39_fa8cb8e5 Documento de Comprovação 24032521554472600000105094114 Vídeo do WhatsApp de 2024-03-18 à(s) 10.39.43_fa51c02b Documento de Comprovação 24032521554900300000105094115 Vídeo do WhatsApp de 2024-03-18 à(s) 10.44.00_00bbc752 Documento de Comprovação 24032521555143000000105094116 Vídeo do WhatsApp de 2024-03-18 à(s) 10.47.57_4bb9ea54 Documento de Comprovação 24032521555788100000105094117 Petição Petição 24050216191266400000107492173 comprovante aluguel veiculo 2 Documento de Comprovação 24050216191280000000107492174 comprovante aluguel veiculo Documento de Comprovação 24050216191308100000107492175 Despacho Despacho 24053018480027000000108984385 Petição Petição 24060516290405600000109627202 procuração denilson Documento de Comprovação 24060516290422000000109627203 Despacho Despacho 24073010342597000000111394595 Petição Petição 24080816435219400000114915890 aluguel denilson Documento de Comprovação 24080816435233400000114915928 despesa denilson 2 Documento de Comprovação 24080816435260700000114921130 despesa denilson Documento de Comprovação 24080816435290800000114921131 energia mae denilson Documento de Comprovação 24080816435321700000114921133 equatorial mae denilson Documento de Comprovação 24080816435353800000114921135 imposto de renda Documento de Comprovação 24080816435381600000114921136 imposto denilson Documento de Comprovação 24080816435411000000114921138 -
16/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:10
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0804520-43.2024.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: DELCENY RIBEIRO DE MORAES, DENILSON FLORENCIO DA SILVA DESPACHO Intime(m)-se o(s)(a)(s) autor(a)(es), por seu advogado, via DJEn, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) comprovante(s) de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(a)(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve(m) o(s)(a)(s) autor(a)(es) pagar(em) as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas (PA), 28 de junho de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
30/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 11:48
Decorrido prazo de DELCENY RIBEIRO DE MORAES em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:58
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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04/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0804520-43.2024.8.14.0040 DESPACHO Em análise dos autos, verifico que o requerente DENILSON FLORENCIO DA SILVA, não apresentou procuração para os patronos da presente demanda.
Assim, intimem-se os requerentes, por seu patrono, para que no prazo de 05 (cinco) dias sane a irregularidade acima apontada.
Parauapebas (PA), 24 de maio de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
30/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 21:56
Conclusos para decisão
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25/03/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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