TJPA - 0803755-72.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:09
Apensado ao processo 0802656-33.2025.8.14.0040
-
17/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES OLIVEIRA *50.***.*23-87 em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:22
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
25/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0803755-72.2024.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES OLIVEIRA *50.***.*23-87 Requerido (a) (s): REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Tratam os autos de ação ajuizada entre as partes acima qualificadas.
Juntou procuração e documentos.
Em petição protocolada nos autos, a parte requerente solicitou a desistência da ação.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme estatuído no diploma processual civil, após a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 485, § 4º, CPC).
Desta forma, verifica-se que o requerido não ofereceu a peça contestatória nem tampouco embargos, sendo desnecessária a manifestação da parte contrária para a homologação do pedido de desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Considerando que a desistência é ato voluntário e exclusivo do autor e que este deu causa à extinção do processo, deve arcar com o ônus processual (princípio da causalidade).
Desta forma, custas finais pelo autor, se houver, tudo nos termos do caput do artigo 90 da Lei Processual Civil.
Não sendo pagas no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão para inclusão em dívida ativa estadual e encaminhe-se para cobrança.
P.R.I.C.
Após trânsito, arquive-se.
Parauapebas (PA), 31 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
31/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 17:13
Extinto o processo por desistência
-
31/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
31/12/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:59
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
04/06/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0803755-72.2024.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES OLIVEIRA *50.***.*23-87 DESPACHO Intime(m)-se o(s)(a)(s) autor(a)(es), por seu advogado, via DJEn, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, podendo a pessoa jurídica se valer de anotações junto ao SPC/SERASA, último balanço financeiro da empresa, declaração de débitos trabalhistas, entre outros, que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(a)(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve(m) o(s)(a)(s) autor(a)(es) pagar(em) as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 24 de maio de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
30/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002006-09.2017.8.14.0037
Bruno da Silva Canto
Advogado: Marcio Luiz de Andrade Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2017 12:58
Processo nº 0803643-14.2024.8.14.0005
Breno Nascimento de Sousa
Advogado: Wanne Priscila da Rocha Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2024 12:57
Processo nº 0801034-50.2023.8.14.0116
Delegacia de Policia Civil de Ourilandia...
Waldeir Lopes
Advogado: Jesse Pinto Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 17:17
Processo nº 0807081-40.2024.8.14.0040
Jose de Souza Lima
Advogado: Juliano Barcelos Honorio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2024 12:13
Processo nº 0807081-40.2024.8.14.0040
Jose de Souza Lima
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46