TJPA - 0807081-40.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
12/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de fevereiro de 2025 Processo Nº: 0807081-40.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DE SOUZA LIMA Requerido: BANCO C6 S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 4 de fevereiro de 2025.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:43
Juntada de decisão
-
14/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 03:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de novembro de 2024 Processo Nº: 0807081-40.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DE SOUZA LIMA Requerido: BANCO C6 S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor de ID 127459684.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 7 de novembro de 2024.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 08:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0807081-40.2024.8.14.0040 REQUERENTE: JOSE DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de ausência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e pedido de danos morais envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora se insurgiu contra o empréstimo consignado n. 010121163358 com parcelas mensais de R$ 31,50 em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não entabulou contrato(s) com a instituição bancária ré.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição dobrada do indébito e compensação por dano moral.
Juntou documentos.
Juntada de extratos bancários e boletim de ocorrência no ID 115698217.
Decisão ID 115744443 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a juntada de extratos bancários.
Petição autoral no ID 116449716 indicando a juntada prévia.
Contestação no ID 116773286 em que a parte ré a retificação do polo passivo, conexão com outro processo movido pelo autor, inépcia da inicial por multiplicidade de processos e ausência de comprovação do domicílio.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da(s) contratação(ões), afirmando que a parte autora efetivou o contrato digitalmente e recebeu os valores em sua conta bancária.
Invocou a legislação e jurisprudência para amparar sua defesa de ausência de danos.
Requereu a improcedência e juntou documentos.
Petição da ré no ID 118131729 suscitando a incompetência territorial.
Despacho no ID 119590038 para réplica pelo autor e juntada de comprovação de endereço.
Réplica no ID 121598007 com a juntada de documentos.
Veio conclusos. É o que cabia ser relatado.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, pois a matéria discutida nos autos é estritamente de direito, com prova eminentemente documental, sem a necessidade da produção de outras provas, na esteira do art. 355, inc.
I, do CPC.
Primeiramente, enfrento as preliminares de mérito.
A retificação do polo passivo para constar o Banco C6 Consignados S.A., (CNPJ Nº 61.***.***/0001-86) que, conquanto pertencente ao grupo econômico, foi quem o autor supostamente entabulou o contrato.
Na réplica, a parte autora não se opôs.
Deve-se, portanto, alterar o polo passivo a fim de excluir o BANCO C6 S/A e incluir o BANCO C6 CONSIGNADOS S.A.
Não há conexão com o processo n. 0807070-11.2024.8.14.0040, pois, embora envolva as mesmas partes, se refere a contrato distinto, não sendo hipótese, sequer, de prejudicialidade externa.
Em relação à multiplicidade de ações, trata-se de feitos que a princípio aludem a contratos distintos, o que não obrigaria a parte ao ingresso de um único processo, à luz das normas contidas no CPC. É evidente que essa manobra processual adotada pela parte visa angariar indenizações maiores, o que deve ser analisada de perto pelo Judiciário, a fim de coibir excessos.
No presente caso, eventual procedência levaria, com todo efeito, a indenização em patamar baixo para evitar enriquecimento ilícito.
Em relação à inépcia da inicial referente à comprovação do endereço, entendo que a parte o comprovou satisfatoriamente por meio de declaração com firma reconhecida em cartório e fatura de energia (ID’s 121598022 e 121598023).
Ultrapassadas as questões prévias, passo ao mérito.
A parte autora, conforme relatado, opôs-se na petição inicial contra a cobrança de parcelas do empréstimo consignado em benefício previdenciário nº 010121163358.
A parte ré defendeu que a contratação foi legal e amparada em contrato devidamente firmado pela parte autora, bem como com o depósito do valor na conta do consumidor.
O acervo probatório autoriza conclusão pela improcedência dos pedidos autorais, diante das regulares contratações.
Com efeito, observa-se que a cédula de crédito bancário digital apresentada pelo banco réu no ID 116773275 contém a identificação e captura visual do autor por fotografia, o histórico de acesso pelo aplicativo do banco, bem como documentos pessoais da parte (ID 116773273).
Não bastasse, o comprovante de transferência apresentado pelo réu no ID 116773272 foi confirmado pelos extratos bancários do ID 121598017, que revelam o recebimento do crédito do contrato pelo consumidor em conta bancária de sua titularidade e o uso regular dos valores, como se dele fosse de fato e direito.
Não é minimamente plausível e razoável a alegação do demandante de que não efetuou o negócio jurídico, posto que o acervo documental depõe contra sua alegação inicial.
Acerca de eventual vício de consentimento por se tratar de pessoa idosa, a legislação civil disciplina afirmando que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” (art. 138 do Código Civil).
No caso, não há prova do impingido vício. É cediço que o vício de consentimento, para que seja capaz de anular ou impor a obediência a termos diversos do contrato, precisa ser provado, pois somente se anula “o negócio jurídico por erro de direito, se demonstrado que o contratante foi movido por um falso entendimento da realidade.” (TJDFT - Acórdão n. 724148, 20.***.***/2275-89 APC, Relator: Antoninho Lopes, Revisor: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013.
Pág.: 102).
Ausente a referida comprovação, como no presente caso, prevalecem as disposições contratuais, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e fomento à insegurança jurídica.
Ademais, a constatação de que a parte autora é idosa não deságua na presunção de sua incapacidade para os atos da vida civil, porquanto a mera velhice não é causa prevista na legislação (arts. 3º e 4º do Código Civil), como já tratado.
Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DOCUMENTOS E ASSINATURA REGULARES DA CONTRATANTE.
CONTRATO CONTENDO CLÁUSULAS E VALORES EXPRESSOS.
INEXISTENTE A FALHA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Nos contratos bancários, a pessoa física adequa-se ao conceito de consumidor, e enquadra-se o banco no perfil de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incide na presente hipótese as disposições do citado diploma legal. 2.
O contrato de consignação em folha de pagamento constitui um negócio jurídico que permite ao consumidor, ainda que idoso, contratar com o banco um empréstimo, agregado à renda mensal do pensionista. 3.
A Recorrente assinou contrato expresso, havendo no bojo do contrato a especificação "Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento", a juntada de documentos pessoais e a assinatura anuindo com a autorização para desconto em folha de pagamento, além da previsão dos encargos pactuados, constando, expressamente, os percentuais de juros, multa e custos. 4.
Não há como afastar a falta de manifestação da vontade do autor, se inexistente a comprovação de que o requerente tenha incorrido em erro substancial ou qualquer vício a anular os contratos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1659099, 07080382620218070010, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 10/2/2023.) (grifei).
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE IDOSO.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
Não restando comprovado nos autos de forma inequívoca, robusta e convincente a incapacidade do contratante, presume-se válido o negócio jurídico, sendo certo que a idade avançada à época da celebração não significa ou pressupõe sua incapacidade, estado que não se presume. 2.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com data certa de vencimento, o simples inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito a partir do não pagamento no dia determinado, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.
Tendo em vista a instrução da inicial com o débito atualizado até a propositura da ação, adequada se faz a incidência dos consectários legais a partir da data do ajuizamento. 3.
Recurso da ré não provido.
Recurso do autor provido. (TJDFT - Acórdão 1388679, 07094972720208070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 6/12/2021.) (grifei).
Assim, à luz das provas constantes dos autos, por todos os ângulos, conclui-se que a cédula de crédito bancário foi firmada pela parte autora, não se desfazendo o combatido negócio jurídico. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Exclua-se o BANCO C6 S/A e inclua-se o BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. na autuação do PJe, conforme fundamentado.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
Juíza de Direito na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
30/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de julho de 2024 Processo Nº: 0807081-40.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DE SOUZA LIMA Requerido: BANCO C6 S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 11 de julho de 2024.
GILBERTO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0807081-40.2024.8.14.0040 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Primeiramente, em nome do corolário da boa-fé processual, conforme tema do STJ (tema 1061), “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Sendo assim, DETERMINO que a parte autora junte aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período do(s) empréstimo(s) apontado(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas (PA), 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
22/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE SOUZA LIMA - CPF: *06.***.*20-60 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800533-83.2024.8.14.0012
Vitor Ribeiro
Advogado: Mayara de Oliveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2024 14:02
Processo nº 0803593-85.2024.8.14.0005
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Fribom Frigorifico Advance LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2024 10:27
Processo nº 0002006-09.2017.8.14.0037
Bruno da Silva Canto
Advogado: Marcio Luiz de Andrade Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2017 12:58
Processo nº 0803643-14.2024.8.14.0005
Breno Nascimento de Sousa
Advogado: Wanne Priscila da Rocha Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2024 12:57
Processo nº 0801034-50.2023.8.14.0116
Delegacia de Policia Civil de Ourilandia...
Waldeir Lopes
Advogado: Jesse Pinto Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 17:17